TJRN - 0801022-52.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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05/12/2024 10:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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05/12/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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01/12/2024 05:36
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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01/12/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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26/11/2024 09:42
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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26/11/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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25/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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25/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 17/04/2024 23:59.
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25/11/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 17/04/2024 23:59.
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25/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNO COSTA MACIEL em 17/04/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 17/04/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 17/04/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNO COSTA MACIEL em 17/04/2024 23:59.
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24/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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24/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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04/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 14:11
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 17:00
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:36
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 16/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 20:36
Conclusos para despacho
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11/06/2024 20:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:05
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 09:39
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:39
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 20/05/2024 23:59.
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23/04/2024 07:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801022-52.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIMA SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica em que este juízo processou e, na data de 19 de março de 2024, julgou o mérito da causa declarando inexistente o contrato de prestação de serviços e condenando a demandada em danos materiais e morais, consoante sentença anexa ao Id 117393177.
O demandado apresentou embargos de declaração sustentando que a sentença foi omissa ao não ter determinado a dedução do valor a ser indenizado com o valor que afirma comprovadamente ter sido creditado na conta do autor (ID 117990716).
O embargado apresentou contrarrazões sustentando que não há provas da transferência dos valores para a conta do consumidor e pugnou pela rejeição dos embargos (Id 117996283).
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, importa frisar que os embargos de declaração possuem natureza recursal e servem para atacar uma decisão judicial proferida em contradição, obscuridade ou omissão, bem como, parra sanar qualquer vício de natureza material, desde que não reflita no mérito da causa, conforme dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Vê-se que os embargos de declaração têm objetivo específico, integrativo ou aclaratório.
Com efeito, visam, tão-somente, a aclarar ou integrar a sentença, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, salvo quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão da decisão.
Analisando o acervo probatório que consta nos autos, especificadamente, os documentos juntados na peça contestatória, vê-se que a empresa demandada comprovou por prova documental ter realizado a transferência da quantia de R$ 2.100,63 para a conta bancária de titularidade da consumidora (conta 16479-8, agencia 906, Banco Bradesco).
Nestes termos, e diante da fundamentação exposta que reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou o retorno das condições ao tempo pretérito ao contrato declarado inexistente, é direito da empresa contestante ter deduzido do valor da condenação a quantia que comprovadamente transferiu para a conta da autora, sob pena de promover-se o enriquecimento indevido desta, direito não declarado na sentença embargada, portanto, merece esta ser corrigida para suprir a omissão apontada nesta decisium.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos nos autos para sanar a omissão apontada e conceder ao Banco Mercantil do Brasil S.A o direito a deduzir do valor a ser indenizado a autora a quantia de R$ 2.100,63 (dois mil e cem reais e sessenta e três centavos), quantia que comprovadamente foi creditada na conta da autora em razão do contrato declaradamente inexistente.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se os litigantes para requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Oposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, findo o qual, venham os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
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28/03/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801022-52.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIMA SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica que move MARIA DE FÁTIMA DE LIMA SOUZA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., todos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra o demandante, em síntese, que percebeu o desfalque em seus verbas alimentares e ao buscar informações a este respeito descobriu que a conduta vinha sendo realizada pelo banco demandado referente a um suposto empréstimo consignado o qual não havia entabulado, motivo pelo qual busco provimento jurisdicional a fim de reparar o dano material e moral que afirma ter sofrido.
Anexou documentos necessários ao ajuizamento da lide.
Citado, o banco demandado apresentou contestação nos autos sem arguir defesa processual.
No mérito, sustentou a tese de que o contrato foi regularmente contratado pelo consumidor a título de renegociação de outro empréstimo e que o saldo residual foi transferido para a conta do consumidor, constituindo-se os descontos o exercício regular do direito do banco réu.
Instado a se manifestar, o demandante apresentou réplica a contestação sustentando que não reconhece o negócio jurídico celebrado e pugnou pelo deferimento dos pedidos descritos na inicial (Id 107336124).
Por decisão de saneamento, o Juízo determinou a realização de exame pericial grafotécnico, contudo, a instituição financeira não depositou o montante referente aos honorários do perito. É o que importa brevemente relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Por inexistirem questões preliminares pendentes de aferição, passo a resolução do mérito ad causam.
Analisando a condição dos litigantes, observo que a empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela.
Vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (...) Adentrando efetivamente ao mérito da causa, observa-se que a controvérsia dos autos reside em aferir se houve contratação dos serviços de empréstimo bancário por parte do autor e, na ausência de contratação, se esta sofreu abalo moral e financeiro em virtude da conduta do banco réu.
Dito isso, e diante do contexto probatório que instruem o feito, conclui-se que a pretensão guerreada na inicial merece prosperar.
Em decisão de saneamento, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para aferir a legitimidade das assinaturas questionadas no instrumento contratual anexo pelo demandado ao ID 107013510, ao qual recaiu o ônus do adimplemento dos honorários periciais por se tratar de demanda em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor do demandante.
Ocorre que, o banco demandado quedou-se inerte quanto a suas obrigações deixando de recolher os honorários do expert, ônus que lhe fora imposto por este juízo, razão pela qual reconheço a inexistência da relação contratual combatida nos autos, a teor do entendimento majoritariamente adotado pela jurisprudência nacional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAIXA RESERVA.DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO CDC, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DA CONTA CORRENTE E O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação aos contratos bancários envolvendo também pessoas jurídicas. 2.
Constatada a hipossuficiência técnica/jurídica da parte, cabível a inversão do ônus da prova. 3.
Ante a inversão do ônus da prova, incumbe ao Banco a obrigação de adiantar os honorários periciais ou arcar com as conseqüências jurídicas pela sua não produção. 4.
O empréstimo (caixa reserva) analisado se perfaz em um limite de crédito em conta empréstimo, o qual, para ser utilizado, deve ser transferido para conta corrente.
Para verificação do correto valor do débito, portanto, necessária a realização de perícia que analise tais lançamentos na conta corrente.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9698660 PR 969866-0 (Acórdão), Relator: Edgard Fernando Barbosa, Data de Julgamento: 06/02/2013, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1048 27/02/2013) Ademais, o tema 1061 do STJ, precedente vinculante, também tem idêntica disposição: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
Reconhecida a inexistência da relação jurídica impugnada nesta lide, e constatada a produção de efeitos materiais decorrentes do negócio nulo, compete a este juízo prezar pelo restabelecimento da legalidade retornando as partes aos status coante, desfazendo todos os efeitos derivados do contrato.
Analisando as provas que instruem o caderno processal, verifica que o banco demandado efetuou descontos mensais no benefício do autor no valor de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos), fruto do contrato de n° 016343938, ora reconhecidamente inexistente, razão pela qual reconheço devido o pedido de indenização por danos materiais em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ressalto ainda, que os descontos realizados pelo banco réu constitui conduta indevida, portanto, devida a restituição na forma de indébito, na forma do art. 42, paragrafo único: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso em apreço, restou verificado que a conduta praticada por parte do demandado afrontou os limites legais, tendo atingido o direito do demandante, fato pelo qual enseja a condenação em danos morais.
Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo Código Civil, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo de n° 016343938, com descontos mensais no valor 52,20, bem como de todas as relações dele advindas, devendo a instituição financeira abster-se de efetuar novos descontos, medida devida a partir do trânsito em julgado desta sentença; B) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
C) CONDENAR o demandado ao pagamento de danos materiais, em dobro, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar de cada desconto indevido, cujo montante será aferido em sede de liquidação de sentença com apresentação dos extratos bancários pela parte autora.
Considerando a sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, 19 de março de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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15/03/2024 05:26
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801022-52.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIMA SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica na qual o banco demandado trouxe aos autos cópias de um suposto instrumento contratual no qual constam assinaturas as quais foram imputadas a demandante/consumidora, termos pelos quais foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
O demandado impugnou o ônus do custeio da perícia e a demandante sustenta a divergência entre as assinaturas.
No caso em tela, a autora impugna a autenticidade do documento produzido e juntado aos autos pelo banco demandado, ônus que lhe compete comprovar mediante prova pericial, ante a ausência de outro elemento que indique certeza quanto a sua autenticidade.
Este posicionamento se encontra corroborado no art. 429, II, do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte rguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Face ao exposto, intime-se o banco demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento imediato.
Se juntado comprovante de pagamento da perícia, cumpra-se com as demais disposições contidas na decisão de Id 108968814.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 04:45
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:45
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801022-52.2023.8.20.5133 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIMA SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de empréstimos consignados imputado a parte autora, mais especificamente o contrato nº 16343938, valor de R$2.100,63, do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
O demandado contestou o feito – ID 107013496 sem preliminares.
Juntou contrato – id 107013510.
A parte autora negou a validade dos contratos em sede de impugnação a contestação. É o breve relato.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Assim, declaro saneado o feito.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 – se o autor contratou o empréstimo nº 16343938; 2 – se o valor do empréstimo foi depositado e sacado pela parte autora; 3 – se há dano moral e material indenizável no caso.
No que pertine à distribuição do ônus da prova, tendo em vista o Princípio da Cooperação que norteia o Processo Civil hodierno, e atento aos ditames do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma que segue não se constitui em gravame probatório que onera demasiadamente ambas as partes, atribuo ao autor, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao TED: Banco Bradesco (237), Agência 906, Conta 16479-8 em novembro de 2020, no prazo de 10 dias – REFERENTE ao ID 107013512; ao RÉU o ônus de provar a validade do contrato.
Quanto ao pedido de provas, determino a realização de exame grafotécnico para confirmar a assinatura da parte autora e apresento, de logo, os quesitos do Juízo: 1 – todas as assinaturas apostas nos contratos questionados é da parte autora? Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 15 dias, prazo comum entre as partes, devendo neste também pronunciar-se quanto a estabilização da presente decisão de saneamento, consoante o artigo 357, § 1º do CPC.
Determino ao demandado a obrigação de custear o exame grafotécnico, para o qual arbitro honorários de R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
INTIME-SE o demandado para juntar comprovante de depósito judicial do valor da perícia, em 15 dias, sob pena de imediato julgamento com inversão do ônus da prova.
Nomeio perito ANDREY ANDERSON MARTINS APOLÔNIO, contato 84 99620 6322.
Cabe à Secretaria os expedientes necessários à realização do exame grafotécnico.
Juntado comprovante de pagamento de perícias, defiro prazo de 20 (vinte) dias ao perito para entrega do Laudo e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestar sobre o referido e dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, em 10 dias COMUM.
Intimem-se as partes da presente decisão.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 06:06
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:06
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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