TJRN - 0804265-06.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 20:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/03/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/02/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:52
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de CLAUDIA CANDIDA DA SILVA DAMASCENA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804265-06.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CANDIDA DA SILVA DAMASCENA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA CLAUDIA CANDIDA DA SILVA DAMASCENA, qualificada e através de advogado, ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com tutela de urgência em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
Posteriormente, a parte autora manifestou seu interesse na desistência da ação, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de o juiz homologar a desistência da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Observe-se que, na hipótese dos autos, não houve a citação do réu, tampouco este ofereceu defesa, de modo que a homologação do pedido de desistência prescinde de sua anuência (art. 485, §§ 4º e 5º).
Dessa forma, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:44
Extinto o processo por desistência
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18/12/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIA CANDIDA DA SILVA DAMASCENA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIA CANDIDA DA SILVA DAMASCENA em 15/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804265-06.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CANDIDA DA SILVA DAMASCENA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intime-se a autora para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, sanando os seguintes vícios, sob pena de extinção prematura do feito: 1) Anexar planilha de cálculos referente ao valor que entende incontroverso da prestação mensal, assim como aquela respectiva ao montante a ser restituído pela instituição financeira.
Na planilha, deverá ser demonstrado a aplicação da taxa de juros inadequada pelo banco e a alegada taxa correta entabulada pelas partes - qual seja, 2,76% por mês. 2) Se necessário, deverá corrigir o valor atribuído à causa, de modo a constar o real proveito econômico pretendido; 3) Ademais, em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: I. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal (ex.: contracheque) dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; II. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; III. cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; IV. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
V. qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Assu/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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