TJRN - 0800591-34.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:30
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/07/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#.
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18/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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16/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 00:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 11:39
Juntada de diligência
-
23/06/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 11:38
Juntada de diligência
-
23/06/2025 08:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:18
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/07/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#.
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11/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIENE LOPES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCIENE LOPES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO NETO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 12:06
Juntada de diligência
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10/03/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 12:04
Juntada de diligência
-
06/03/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:50
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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04/12/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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30/10/2024 17:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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04/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800591-34.2022.8.20.5139 AUTOR: MARIA DAS VITORIAS RODRIGUES DE MACEDO REU: ABRAAO FAGNER RODRIGUES DE MACEDO, JOSE ROBERTO NETO, LUCIENE LOPES DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR ACESSÃO INVERSA C/C AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PARTILHA ENTRE HERDEIROS ajuizada por Maria das Vitórias Rodrigues de Macedo, em desfavor de Abraão Fagner Rodrigues de Macedo, José Roberto Neto e Luciene Lopes da Silva Roberto, qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Da análise detida dos autos, verifica-se que para o devido deslinde do feito, se faz necessário uma análise robusta de todas as petições até aqui protocoladas, bem como a análise de requerimentos pendentes de apreciação por este juízo.
Relato: Aduz a parte autora, em suma, que é irmã do réu Abraão Fagner, e que após o falecimento da mãe destes, Sra.
Maria das Dores, que ocorreu em 26/04/2022, entabulou a venda do único imóvel deixado em seu favor destes, local este utilizado como sua moradia.
O negócio foi realizado apenas entre o réu Abraão e o casal, José Roberto e Luciene Lopes, também demandados na presente demanda.
Argumenta que o imóvel em questão fora encravado em terreno de propriedade do Sr.
Abraão, porém, pago pela de cujus, assim como toda e edificação do imóvel em questão, sendo de propriedade do Espólio de Maria das Dores Rodrigues, embora não tenha o réu Abraão regularizado a edificação em nome de sua genitora.
Ao final, requer: i. seja concedida antecipação de tutela para fins de compelir os réus a apresentarem o respectivo contrato de compra e venda, a fim de comprovar o valor exato do negócio jurídico, as condições de pagamento, o quantum já adimplido; ii. que o negócio seja declarado nulo, ante a existência de dolo e pela falta de anuência da coerdeira; iii. procedência a aquisição por acessão inversa da edificação feita no terreno que se encontrava escriturado e registrado em nome de Abraão Fagner em favor do Espólio de Maria das Dores Rodrigues de Macedo (art. 1.254 do CC); iv. que o bem seja destinado à partilha entre os herdeiros (art. 1.784 do CC).
Momento outro, incidentalmente, a parte autora requereu que em sede de tutela de urgência: 1.
Pela sua permanência na posse e uso do imóvel objeto destes autos; 2.
Que os réus (compradores) se abstenham de efetuar qualquer pagamento restante da edificação feita no terreno que adquiriram; 3.
Que qualquer aluguel que eventualmente esteja sendo pago pelos inquilinos das duas lojas e da garagem seja depositado judicialmente para posterior partilha entre os irmãos.
Decisão deferindo a tutela, conforme id. 91317141.
Contestação dos demandados, José Roberto Neto e Luciene Lopes da Silva Macedo, conforme id. 96184154.
Oportunidade em que aduzem o seguinte: i. teriam contraído o imóvel, através de escritura de compra e venda, sendo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente ao terreno; ii. que a negociação girou em torno de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); iii. que a negociação envolveu uma propriedade consolidade em favor de Abraão Fagner; iv. que no início foi pago em favor de Abraão Fagner o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); v. que a negociação teria envolvido um veículo polo sedan no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para o filho de Abraão Fagner; vi. que o restante do pagamento seria realizado em 44 (quarenta e quatro) parcelas no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais.
No mérito, requereu a gratuidade da justiça, e em sede de tutela de urgência, que seja o casal exerça a posse da parte térrea do imóvel em litígio durante o curso do processo, haja vista ausência de má-fé no momento da celebração do negócio entabulado (id. 96184154).
Em sede de réplica, a parte autora manifestou-se: i. pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada pelos demandados, José Roberto Neto e Luciene Lopes da Silva Macedo; ii. requereu a apresentação dos comprovantes de pagamento das duas parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pagas em favor de Abraão; iii. documento da propriedade que afirma ter sido objeto da relação contratual.
Ainda, anexou instrumento contratual referente a locação de uma vaga na garagem do prédio, com validade de 01/04/2023 a 30/09/2023 (id. 98173772).
Em id. 98413123, o réu Abraão Fagner pugna pelo deferimento da tutela de urgência pretendida pelos demais demandados em id. 96184154.
Audiência de conciliação realizada em 25/05/2023, da qual restou infrutífera (id. 100799468).
Contestação do demandado Abraão Fagner Rodrigues de Macedo, conforme id. 101948642.
Oportunidade em que refuta todos os argumentos elencados na inicial.
Em suma, alega que o imóvel teria sido adquirido por ele próprio no ano de 2006 pela importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sem qualquer participação de sua genitora.
Anexou documentos.
Réplica à contestação apresentada pelo demandado Abraão Fagner (id. 102744140), oportunidade em que requereu a concessão de tutela antecipada objetivando compelir o Banco do Brasil a fornecer os extratos bancários referentes ao período compreendido entre 01/01/2013 até 30/04/2022 da conta em nome da de cujus Maria das Dores.
Decisão determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil (id. 103958128).
Que em resposta, argumentou que os referidos extratos estariam a disposição do titular/representante legal ou inventariante, bastando apenas dirigir-se a instituição financeira em questão (id. 105163172).
Despacho deferindo o pedido de prova oral, determinando a designação de Audiência de Instrução (id. 107555168).
Em id. 108607112, a parte autora atravessou petição informando a negativa da instituição financeira em promover com a entrega dos extratos bancários, que só poderia ocorrer por ordem judicial.
Argumenta a necessidade dos referidos extratos bancários, os quais se fazem fundamentais para demonstrar que os recursos da de cujus eram administrados pelo réu Abraão Fagner, e com estes realizado a construção do imóvel em litígio.
Por fim, pugna que o Banco do Brasil seja compelido a fornecer os extratos bancários de sua genitora, a de cujus Maria das Dores Rodrigues de Macedo.
Em petição de id. 108698896, as partes demandadas informam que a parte térrea do imóvel em litígio fora alugada sem autorização judicial. É o que basta relatar.
Passo a análise dos pleitos pendentes de apreciação por este juízo.
Decido. - Da tutela de urgência pugnada em id. 96184154: Os demandados José Roberto Neto e Luciene Lopes da Silva, em sede de tutela de urgência requerida em contestação, pugnaram pela posse da parte térrea do imóvel para instalação de uma sorveteria.
Cabe aqui registrar que os demandados supramencionados formularam negócio jurídico, do qual defendem a boa-fé no momento da aquisição do bem imóvel em litígio, sob o argumento de que todo o negócio fora baseado em registro público imobiliário, ou seja, toda a transação teria ocorrido nos ditames legais.
Observa-se que o ponto controvertido dos autos é se os valores dispendidos para a edificação do imóvel em questão foram provenientes da de cujus, o que integraria o imóvel ao espólio da falecida.
O artigo 1.791 do Código Civil dispõe que: "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" e que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".
Assim, é vedada a venda de qualquer bem objeto de inventário, salvo mediante autorização judicial, antes que a partilha seja efetivada e, dessa forma, individualizado o quinhão de cada herdeiro.
Embora o imóvel seja objeto de discussão (se integra ou não o Espólio de Maria das Dores), o deferimento da tutela pleiteada seria temerário.
No mais, embora reste alegada a boa-fé dos suplicantes, ora demandados, se faz necessário maior instrução probatória, isso porque a probabilidade do direito [1] invocado não resta devidamente claro neste momento processual, sendo necessário o prosseguimento da instrução e a designação da audiência de instrução, oportunidade em que serão ouvidas todas as partes envolvidas e suas testemunhas arroladas.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelos demandados em id. 96184154.
Com relação ao que fora pugnado pela parte autora, para que o Banco do Brasil seja compelido a fornecer os extratos bancários de sua genitora, a de cujus Maria das Dores Rodrigues de Macedo, considerando tudo que nos autos constam, deixo para analisar o referido pleito em sede de audiência de instrução e julgamento.
Apraze-se audiência de instrução e julgamento, conforme anteriormente determinado em id. 107555168.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) -
15/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
30/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:07
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 14:46
Outras Decisões
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20/07/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 05:39
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800591-34.2022.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO CPF: *06.***.*49-49, MARIA DAS VITORIAS RODRIGUES DE MACEDO CPF: *75.***.*13-49 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação do réu ora juntada aos autos.
Florânia-RN, 22 de junho de 2023.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 23:15
Conclusos para despacho
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25/05/2023 23:13
Audiência conciliação realizada para 25/05/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
25/05/2023 23:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 13:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
09/05/2023 20:17
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
09/05/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
09/05/2023 20:12
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
09/05/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 06:30
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:03
Audiência conciliação designada para 25/05/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
25/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2022 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2022 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 08:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/10/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 03:07
Decorrido prazo de ABRAAO FAGNER RODRIGUES DE MACEDO em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:07
Decorrido prazo de ABRAAO FAGNER RODRIGUES DE MACEDO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 05:36
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO NETO em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 04:13
Decorrido prazo de ABRAAO FAGNER RODRIGUES DE MACEDO em 19/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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