TJRN - 0864208-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:09
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864208-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE REU: KLEITON PROTASIO DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança interposta por CENTRAL PARK CONDOMÍNIO CLUBE contra KLEITON PROTASIO DE MELOS, ambos qualificados.
Aduz a parte autora que é credora do requerido, equivalente ao valor de R$ 31.144,41 (trinta e um mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), já acrescido de correção monetária, juros de mora, multa e honorários, referente às despesas condominiais de 02/2021 a 10/2023.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, tendo apresentado proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte autora.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente registro que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
O Código Civil é cristalino ao impor, em seu art. 389, a responsabilização do devedor pela obrigação não cumprida, com acréscimo de juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Acerta da revelia, como a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses prescritas no art. 345 do CPC, nada impede a produção dos seus efeitos, notadamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344 CPC), pois estamos tratando de direito disponível.
Ademais, esta presunção de veracidade dos fatos é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos contidos nos autos, entender pela improcedência do pedido, apesar da revelia.
Ou seja, a aplicação do efeito da revelia não é automática, nem, muito menos, obrigatória.
Nesse sentido é a lição do professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1, Saraiva, 2004, p. 401), segundo o qual "a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta.
O juiz nem sempre será obrigado a considerar verdadeiras as alegações do autor.
Ele deve examinar a verossimilhança, dando-lhes a credibilidade se a merecerem".
In casu, estamos diante de ação de cobrança em desfavor de KLEITON PROTASIO DE MELOS.
Evidentemente, pelo próprio cunho da ação, o cerne da questão estaria em saber se há, de fato, débito existente da parte ré e se o valor requerido é correto.
Nesse ínterim, após análise dos autos, verifico que as alegações narradas na exordial foram confirmadas pela parte requerida no momento da apresentação da proposta de acordo e, consequentemente, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, desde que verificado pelo juízo a comprovação das alegações.
Sobre esse ponto, reconheço que, de fato, a requerida encontra-se em débito perante a parte autora no tocante às despesas condominiais, conforme documentos apresentados com a inicial, não tendo a parte ré logrado êxito em comprovar o pagamento do débito (art. 373, II, do CPC), em que pese ter sido lhe oportunizado.
Somado a isso, da análise do Regimento Interno e da Convenção Condominial, depreende-se que ficou disposto que sobre os débitos condominiais serão acrescidos correção monetária pelo IGP-DI, juros de moral de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios (ID n.º 110242415 e 110242417).
Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a parte ré, KLEITON PROTASIO DE MELOS: a) Ao pagamento do valor de R$ 23.375,57 (vinte e três mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referente aos débitos condominiais de 02/2021 a 10/2023, atualizado monetariamente pelo índice do IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada débito, bem como de multa de 2% e honorários advocatícios de 20%, em observância às disposições do Regimento Interno e Convenção Condominial (ID n.º 110242415 e 110242417); b) Ao pagamento dos débitos condominiais que se venceram no curso do processo, atualizados monetariamente pelo índice do IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada débito, bem como de multa de 2% e honorários advocatícios de 20%, em observância às disposições do Regimento Interno e Convenção Condominial (ID n.º 110242415 e 110242417).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 10/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 20:00
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:07
Desentranhado o documento
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22/11/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de réu em 25/03/2024.
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06/11/2024 14:04
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:03
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição incidental
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22/10/2024 16:20
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Natal/RN Fones: 3673-9025 Processo: 0864208-57.2023.8.20.5001 Parte autora: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE Parte ré: KLEITON PROTASIO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, EXPEÇO o presente ato com o fim de intimar a(s) parte(s) a comparecer(em) à AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, no CEJUSC/NATAL/RN, localizado na Praça Sete de Setembro, n.º 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300, fones/e-mail: 3673-9025/3673-9026, este último para processos na área de saúde / e-mail: [email protected], no dia 29/04/2024 15:00, na SALA 3.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
18/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 09:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 29/04/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/04/2024 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 15:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição incidental
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22/03/2024 00:13
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 21/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:58
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 20:18
Juntada de diligência
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06/02/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2024 12:11
Audiência conciliação designada para 29/04/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/02/2024 12:11
Recebidos os autos.
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06/02/2024 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
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20/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição incidental
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20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 19/12/2023 23:59.
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20/11/2023 10:07
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0864208-57.2023.8.20.5001 AUTOR: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE REU: KLEITON PROTASIO DE MELO Decisão Tratam-se os autos de Ação de Cobrança movida por CENTRAL PARK CONDOMÍNIO CLUBE em face de KLEITON PROTASIO DE MELOS, na qual a parte autora pugna que lhe seja autorizado o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Vem os autos conclusos.
Sabe-se que as custas processuais são taxa pública que não podem ser dispensadas ao livre arbítrio de partes ou Juízo.
As custas processuais são devidas pela prática dos atos processuais e devem ser pagas no momento da distribuição para fazer frente as despesas decorrentes do processamento do feito.
Como forma de garantir acesso ao Judiciário a todos, o art. 98 do CPC traz a possibilidade de concessão de gratuidade à parte que demonstre não ter condições de arcar com esse pagamento sem prejuízo do seu sustento de sua família.
Nessa linha, mesmo que não seja a hipótese de deferimento da gratuidade, o § 6º do art. 98 do CPC faculta o parcelamento da referida taxa.
Indubitável, entretanto, a necessidade da demonstração da ausência de condições para adimpli-la integralmente e no início do feito.
In casu, a parte autora pretende que lhe seja autorizado o pagamento das custas processuais apenas ao final do processo sem, todavia, trazer aos autos qualquer demonstração de impossibilidade.
Ademais, pela documentação acostada aos autos é possível aferir a possibilidade do condomínio autor em efetuar o pagamento das custas iniciais que, de acordo com a tabela de custas do TJRN, somam a quantia de R$ 432,21 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), de forma que não dificultará o acesso do autor à jurisdição.
INTIME-SE, portanto, a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juíza de Direito -
16/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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