TJRN - 0811985-74.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811985-74.2021.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário(id. 31327967) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811985-74.2021.8.20.5106 Polo ativo ANA BEATRIZ MARTINS TAVARES e outros Advogado(s): ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO Polo passivo DIJANETE e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA FEITOSA, LARISSA FABIANA DO AMARAL PEREIRA Apelação Cível nº 0811985-74.2021.8.20.5106 Apelante: Ana Beatriz Martins Tavares e outro.
Advogado: Dr.
Zuingle Marcolino Leite do Rêgo.
Apelada: Maria Dijanete Tavares Pereira.
Advogado: Dr.
Marcus Vinícius Gonçalves de Oliveira Feitosa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Ana Beatriz Martins Tavares e outro contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor de Maria Dijanete Tavares Pereira, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 485, I, e 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais. 2.
A parte apelante sustenta que solicitou prazo para efetuar o pagamento, mas que o juízo a quo proferiu decisão sem apreciar o pedido, configurando decisão surpresa.
Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação em custas e honorários sucumbenciais ou sua redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decisão surpresa ao extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de pagamento das custas iniciais; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O cancelamento da distribuição do feito por ausência de pagamento das custas iniciais decorre da regra expressa do art. 290 do CPC, não havendo que se falar em decisão surpresa quando a parte foi regularmente intimada e permaneceu inerte. 5.
O pedido de dilação de prazo para pagamento das custas foi apresentado somente após o transcurso do prazo legal, o que inviabiliza seu deferimento e não configura cerceamento de defesa. 6.
A extinção do processo sem resolução do mérito não exime a parte autora do pagamento dos honorários sucumbenciais, pois o princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa ao ajuizamento da ação arque com as despesas processuais. 7.
A fixação dos honorários advocatícios deve respeitar a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, sendo correto seu arbitramento com base no valor da causa quando possível sua aferição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, I, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0805236-02.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 22/11/2024; TJRN, AC nº 0805146-23.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 20/09/2024; TJRN, AC nº 0858888-89.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 20/12/2024; TJRN, AC nº 0807317-06.2021.8.20.5124, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 06/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Beatriz Martins Tavares e outro em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor de Maria Dijanete Tavares Pereira, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 485, I c/c art. 290 do CPC.
Em suas razões, a apelante afirma que solicitou prazo para entrar em contato com a parte para realização do pagamento, contudo, o juízo a quo proferiu decisão sem apreciar o pedido da autora, ocorrendo uma decisão surpresa.
Argumenta que o cancelamento da distribuição não implica na condenação de custas processuais e honorários sucumbenciais, ressaltando que a contestação foi apresentada fora do prazo, não tendo nenhuma validade a contestação apresentada.
Com base nessas premissas, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença em razão da decisão surpresa.
Subsidiariamente, pugna para que seja afastada a condenação em custas e honorários sucumbenciais ou, pelo menos, a redução.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo em virtude do não recolhimento das custas, deve ser mantida ou reformada.
O apelante propôs Ação Declaratória onde houve o indeferimento da justiça gratuita (Id 29484731) e foi determinado que a parte autora fosse intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais.
Ocorre que a parte autora, ora recorrente, não atendeu ao despacho judicial, não tendo realizado o pagamento das custas.
Importante ressaltar que o pedido de dilação de prazo realizado pela autora aconteceu após o decurso do prazo para pagamento das custas, portanto, não há que se falar em dilação de prazo ou em decisão surpresa.
Aplica-se ao caso o art. 290 do CPC, segundo o qual: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Em casos análogos assim decidiu está Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS INICIAIS, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
CASO DOS AUTOS QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN – AC nº 0805236-02.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 22/11/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0805146-23.2022.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 2ª Câmara Cível – j. em 20/09/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
REQUISITO LEGAL PREVISTO NO ART. 290 DO CPC.
DEMANDANTE QUE, INTIMADO, DEIXOU DE CUMPRIR A DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0858888-89.2024.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 20/12/2024).
No caso, a parte autora foi intimada para realizar o pagamento das custas iniciais no prazo legal do art. 290 do CPC, mas não atendeu ao comando judicial, situação que gera preclusão consumativa, cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito No que se refere aos honorários sucumbenciais, sabe-se que no ordenamento jurídico o sistema que rege a sua fixação se fundamenta nos princípios da causalidade e sucumbência, previstos no art. 85 do CPC.
In casu, a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu devido à inércia da parte Autora, que não regularizou o recolhimento das custas iniciais, e não por qualquer conduta da parte recorrida.
Além disso, considerando que houve a citação da parte demandada e a apresentação de defesa nos autos, a extinção do feito não exime o demandante do pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que deixou de cumprir os atos necessários ao prosseguimento da ação, demonstrando desinteresse em atender à determinação judicial.
Destaque-se que embora a contestação tenha sido declarada intempestiva, houve outras manifestações da ré nos autos do processo (Id 29484727), assim houve atuação do advogado, razão pela qual a condenação em honorários deve ser mantido.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 98 DO CPC.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTIGOS 290 E 485, INCISO IV, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
ARTIGO 85 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.FATOS RELEVANTES: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentada no não pagamento das custas processuais após intimação específica para regularização.
O pedido de gratuidade de justiça foi formulado na fase recursal, sem comprovação adequada de alteração da situação financeira do apelante.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a validade do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado na fase recursal, bem como a correção da sentença que extinguiu o processo em razão do não recolhimento das custas iniciais.RAZÕES DE DECIDIR:O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, mas deve ser acompanhado de comprovação adequada de alteração na situação financeira.A presunção de insuficiência financeira prevista no §3º do art. 99 do CPC é relativa e pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira do requerente.O não pagamento das custas processuais, após intimação para regularização, constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza o descumprimento das regras expressamente previstas no CPC.A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é devida, pois a relação processual chegou a ser aperfeiçoada com a citação e apresentação de defesa pela parte contrária.CONCLUSÃO: Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, à extinção do processo sem resolução do mérito e à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. [...]” (TJRN – AC nº 0807317-06.2021.8.20.5124 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2025 – destaquei).
Quanto à base de cálculo a ser usada para fixação dos honorários, entendo que acertou a sentença ao estabelecer o valor da causa, posto que a regra estabelecida pelo art. 85, §8º do CPC, que admite a fixação dos honorários advocatícios pela equidade, é subsidiária e de caráter restrito, não podendo ser utilizada quando possível o arbitramento pelos parâmetros principais, notadamente quando o valor da causa pode ser devidamente aferido.
No caso concreto, portanto, não estamos diante de causa com valor inestimável ou irrisório a atrair a aplicação do art. 85, § 8º do CPC.
Os honorários, sendo assim devem ser fixados respeitada a seguinte ordem: (1) condenação; (2) proveito econômico; (3) valor da causa e (4) equidade.
Correta portanto a sentença recorrida que condenou o apelante em honorários com base no valor da causa.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em virtude do desprovimento do apelo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811985-74.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
19/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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