TJRN - 0100872-53.2017.8.20.0112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 08:16
Juntada de diligência
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26/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0100872-53.2017.8.20.0112 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA MAIA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 25 de março de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:46
Juntada de termo
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15/03/2024 07:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100872-53.2017.8.20.0112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA MAIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA MAIA, devidamente qualificado nos autos.
Nota-se que foi extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 61, do Código de Processo Penal No ID 99281144, foi certificado que o valor da fiança de 500,00 paga pelo réu ainda encontra-se depositada em conta judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 337 do CPP, se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
Observa-se que este Juízo proferiu sentença, extinguindo a punibilidade do acusado, em virtude do cumprimento das condições da transação penal.
Ademais, não houve nenhuma causa de quebramento da fiança.
Dessa forma, a devolução do valor da fiança é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, determino a restituição da fiança (ID 63774212 - Pág.
Total - 35/36 - IP) em favor de ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA MAIA.
Intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados de sua conta bancária a fim possibilitar o alvará de transferência.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente alvará de transferência em nome do requerente/réu.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:58
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 02:48
Decorrido prazo de ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA MAIA em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 11:28
Juntada de diligência
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22/11/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 10:16
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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18/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100872-53.2017.8.20.0112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA MAIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA MAIA, o qual foi denunciado pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal.
Foi proposta a suspensão condicional do processo pelo Parquet, a qual foi aceita pelo réu, por atender aos requisitos legais do artigo 76 da Lei 9.099/95 (ID 63774213, p. 16/17).
Na sequência, foi carreado aos autos certidão, atestando o cumprimento integral do período de prova da suspensão condicional do processo (ID 109439835).
O Ministério Público se manifestou favorável à extinção da punibilidade, em razão do cumprimento integral das condições fixadas (ID 109453645). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 89 da Lei nº 9.099/95, que trata da suspensão do processo, refere-se, em seu § 5º, à extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de suspensão, dispondo que, “Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”.
Do exame dos autos, verifica-se que decorreu o prazo de 02 (dois) anos, observa-se, outrossim, que em nenhum momento houve revogação do benefício.
Ademais, de acordo com os autos e tendo em vista as Recomendações nº 62 (que determinou a suspensão dos comparecimentos em juízo, sem prazo para a retomada, havendo sua prorrogação até o dia 12 de março de 2021, conforme Recomendação nº 78/2021 do CNJ, e depois novamente prorrogada até 31 de dezembro de 2021, consoante Recomendação nº 91/2021 do CNJ), 78 e 91 do CNJ, além da Orientação Técnica1, também da lavra do Conselho Nacional de Justiça, bem como já ter decorrido o período de prova, compreendo que assiste razão ao representante ministerial, devendo ser consideradas como cumpridas efetivamente todas as condições impostas quando da concessão do benefício da suspensão condicional do processo, sendo cabível a extinção da punibilidade, conforme previsão do § 5º, do artigo 89, da Lei nº 9.099/95.
Assim, considerando o decurso do prazo da suspensão condicional do processo durante a pandemia do COVID-19, com o devido cumprimento das condições impostas, sem ocorrência da revogação do benefício, a extinção da pretensão punitiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA MAIA, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 61, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente – Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE A.
JUNIOR Juiz de Direito 1 No âmbito da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis: (i) Dispensar o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas – como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. – durante o período da pandemia; (ii) Computar o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial – como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. – durante o período da pandemia, como período de efetivo cumprimento, considerando que a sua interrupção independe da vontade da pessoa em cumprimento, decorrendo diretamente de imposição determinada por autoridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador, em particular quanto as oportunidades de trabalho e renda. -
16/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:06
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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13/11/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/02/2021 09:42
Juntada de termo
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08/01/2021 10:39
Juntada de termo
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17/12/2020 09:37
Suspensão Condicional do Processo
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16/12/2020 22:06
Conclusos para despacho
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14/12/2020 12:12
Digitalizado PJE
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14/12/2020 12:08
Certidão expedida/exarada
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14/12/2020 11:51
Recebidos os autos
-
10/12/2020 09:05
Expedição de termo
-
09/11/2020 08:54
Expedição de termo
-
09/10/2020 09:15
Expedição de termo
-
25/08/2020 09:34
Expedição de documento
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10/03/2020 08:02
Expedição de termo
-
10/02/2020 10:38
Expedição de termo
-
10/01/2020 08:13
Expedição de termo
-
04/12/2019 08:10
Expedição de termo
-
11/11/2019 02:18
Expedição de termo
-
10/10/2019 08:17
Expedição de termo
-
02/09/2019 08:04
Expedição de termo
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09/08/2019 09:15
Expedição de termo
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10/07/2019 08:14
Expedição de termo
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06/06/2019 09:05
Expedição de termo
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17/05/2019 12:45
Petição
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10/05/2019 07:51
Expedição de termo
-
09/04/2019 09:31
Expedição de termo
-
15/03/2019 01:04
Documento
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11/03/2019 08:37
Expedição de termo
-
11/02/2019 08:18
Expedição de termo
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14/01/2019 10:46
Petição
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10/01/2019 10:02
Expedição de termo
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10/12/2018 08:45
Expedição de termo
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30/10/2018 11:43
Suspensão Condicional do Processo
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24/10/2018 10:45
Certidão de Oficial Expedida
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24/10/2018 02:30
Juntada de mandado
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11/10/2018 11:47
Recebidos os autos do Ministério Público
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09/10/2018 10:58
Expedição de termo
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09/10/2018 04:11
Remetidos os Autos ao Promotor
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04/10/2018 12:07
Expedição de Mandado
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02/10/2018 05:43
Certidão expedida/exarada
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02/10/2018 04:56
Audiência
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17/10/2017 08:40
Redistribuição por direcionamento
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24/07/2017 02:09
Mudança de Classe Processual
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24/07/2017 01:05
Denúncia
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21/06/2017 11:06
Recebimento
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21/06/2017 01:25
Certidão expedida/exarada
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26/05/2017 10:26
Remetidos os Autos ao Promotor
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24/05/2017 01:20
Mudança de Classe Processual
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19/05/2017 09:49
Recebimento
-
18/05/2017 11:11
Remetidos os Autos ao Promotor
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17/05/2017 10:47
Recebimento
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16/05/2017 11:53
Concluso para decisão
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16/05/2017 11:43
Certidão expedida/exarada
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16/05/2017 11:40
Distribuído por sorteio
-
16/05/2017 04:03
Prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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