TJRN - 0824935-47.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 17:39
Juntada de diligência
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25/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/09/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0824935-47.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DAS DORES ARAUJO REBOUCAS Advogado: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222 Parte ré: MARIA GORETE DOS SANTOS LUCENA D E S P A C H O 1- Defiro os pleitos formulados pelas partes. 2- Apraze-se audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), junto ao CEJUSC. 3- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 07:21
Recebidos os autos.
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21/08/2025 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} Processo nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Ação: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Parte Autora: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Parte Ré: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 13 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/08/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0824935-47.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DAS DORES ARAUJO REBOUCAS Advogado: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222 Parte ré: MARIA GORETE DOS SANTOS LUCENA DECISÃO Vistos etc.
A executada MARIA GORETE DOS SANTOS atravessou a impugnação, ao ID de nº 154356604, defendendo a impenhorabilidade do valor constritado (ID nº 142164402), eis que decorrentes de verba alimentar.
Manifestação da parte exequente, no ID de nº 156519108.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o que importa relatar.
Decido.
Reza os artigos 854, § 3° e 833 do Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II-ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [...] Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Destarte, a partir da redação do dispositivo acima, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo.
Nesse sentido, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo.
Quanto à análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, competia à executada demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 854 do CPC.
Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que a devida.
Na hipótese dos autos, foi penhorado o importe de R$ 174,59 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), somados os valores das contas bancárias da executada MARIA GORETE DOS SANTOS, junto aoo Banco Nu Pagamentos – IP e ao Banco PAN.
Por ocasião da impugnação ao bloqueio, verifiquei que se tratar de quantia ínfima frente ao valor desta execução (R$ 7.742,90 - vide ID de nº 133144876), além de se tratar, alegadamente, e evidentemente, de verba alimentar.
Assim, considerando esses fatos, e a análise do perfil social da executada, acostado no ID de nº 154356606, oriundo da triagem realizada pela Defensoria Pública, imperioso se faz o acolhimento do pedido de desbloqueio da quantia penhorada.
Isto posto, ACOLHO a impugnação à penhora oferecida no ID de nº 154356604, por MARIA GORETE DOS SANTOS, para reconhecer a impenhorabilidade do importe de R$ 174,59 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Ritos.
Assim sendo, acesse-se ao SISBAJUD, a fim de desbloquear a quantia descrita acima, ou expedir alvará, para liberação desse valor, acaso já tenha sido transferido para uma conta judicial.
Por fim, constato que a executada apresentou proposta de acordo, e subsidiariamente, pedido de designação para audiência conciliatória, à vista disso, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a tais pleitos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:41
Outras Decisões
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03/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824935-47.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DAS DORES ARAUJO REBOUCAS Polo Passivo: MARIA GORETE DOS SANTOS LUCENA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no ID 154356604, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de junho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA GORETE DOS SANTOS LUCENA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 21:09
Juntada de diligência
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10/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:16
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 07:20
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:12
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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29/11/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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29/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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29/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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24/11/2024 14:52
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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24/11/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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24/11/2024 07:07
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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24/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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23/11/2024 20:58
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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23/11/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824935-47.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DAS DORES ARAUJO REBOUCAS Advogado: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - OAB/RN 4222 Parte ré: MARIA GORETE DOS SANTOS LUCENA DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 133896729, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), MARIA GORETE DOS SANTOS LUCENA - CPF: *12.***.*10-25, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 133144876 (R$ 7.742,90), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (20.11.2024), quando serão juntados os respectivos extratos.
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/10/2024 17:42
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824935-47.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DAS DORES ARAUJO REBOUCAS Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222 Parte Ré: EXECUTADO: MARIA GORETE DOS SANTOS LUCENA ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa INFOJUD (133758097), requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 17/10/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
17/10/2024 16:12
Deferido o pedido de MARIA DAS DORES ARAÚJO
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17/10/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:35
Outras Decisões
-
16/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824935-47.2023.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DAS DORES ARAUJO REBOUCAS Advogado: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - OAB/RN 4222 Parte ré: MARIA GORETE DOS SANTOS LUCENA D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 133144839, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), MARIA GORETE DOS SANTOS LUCENA - CPF: *12.***.*10-25, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 133144876 (R$ 7.742,90).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, proceda-se a localização de bens da devedora através do sistema INFOJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/10/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 06:45
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824935-47.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DAS DORES ARAUJO REBOUCAS Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA GORETE DOS SANTOS LUCENA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 11 de setembro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
11/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 21:16
Juntada de diligência
-
09/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:19
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824935-47.2023.8.20.5106 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Polo Ativo: MARIA DAS DORES ARAUJO REBOUCAS Polo Passivo: MARIA GORETE DOS SANTOS LUCENA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:40
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
06/03/2024 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824935-47.2023.8.20.5106 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte autora: MARIA DAS DORES ARAUJO REBOUCAS CPF: *62.***.*50-10 Advogado do(a) AUTOR: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222 Parte ré: MARIA GORETE DOS SANTOS LUCENA CPF: *12.***.*10-25 S E N T E N Ç A Ementa: LOCAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
DESPEJO MOTIVADO PELO NÃO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
RÉ REVEL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES.
PROVA DO VÍNCULO DA LOCAÇÃO E DA INADIMPLÊNCIA DA RÉ.
RESCISÃO DO LIAME CONTRATUAL.
DEVER DA RÉ DE PAGAR OS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS E VENCIDOS ATÉ A IMISSÃO DA AUTORA NA POSSE DO BEM LOCADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR, promovida por MARIA DAS DORES ARAÚJO REBOUÇAS, qualificada à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, em desfavor de MARIA GORETE DOS SANTOS LUCENA, também devidamente qualificada, aduzindo, em suma, o que segue: Celebrou com a demandada, em data de 10.07.2022, contrato de locação residencial, pelo prazo de um ano, cujo valor do aluguel foi ajustado em R$ 700,00 (setecentos reais), a ser pago no dia 10 (dez) de cada mês; A ré vem realizando pagamentos em atraso, desde a vigência do contrato, o que motivou a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, em razão da infração contratual recorrente; O débito inadimplido perfaz a quantia de R$ 1.861,90 (hum mil e oitocentos e sessenta e um reais e noventa centavos).
Ao final, a autora pugnou pelo despejo liminar da locatária, ora demandada, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, situado na Rua Maria Leopoldina, nº 22, bairro Aeroporto, CEP.: 59607-280, Mossoró-RN, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação dos efeitos da tutela, e a fim de ser condenada a demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.861,90 (hum mil e oitocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), referente ao aluguéis vencidos até a efetiva entrega do imóvel, já com os acréscimos legais e multa, afora os ônus sucumbências.
Decidindo (ID de nº 110622822), deferi o pedido liminar de despejo do imóvel situado na Rua Maria Leopoldina, nº 22, bairro Aeroporto, nesta cidade, formulado pela parte autora na inicial, para desocupação pela locatária, em 15 (quinze) dias, após o oferecimento de caução real ou fidejussória pela locadora no valor equivalente a três meses de aluguel, porquanto motivado na falta de pagamento de aluguéis no vencimento, estando o contrato desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da legislação referenciada.
Apesar de devidamente citada (ID de nº 114767916), a parte demandada não apresentou defesa, conforme certidão inserta nos autos (ID 116260001).
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Reza o artigo 344 do Código de processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Desse modo, tendo em vista a inexistência de defesa pela locatária, apesar de devidamente citada por Oficial de Justiça (vide ID de nº 114767916), aplico os efeitos da revelia (art. 344 do C.P.C.).
Contudo, frise-se que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (cf.
RSTJ 20/252).
Neste viés, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de despejo de imóvel residencial por infração contratual cumulada com cobranças de aluguéis, embasados em relação contratual locatícia e que encontra fundamento no art. 62 da Lei nº 8.245/91, com as alterações da Lei nº 12.112/2009, em atenção ao princípio do tempus regi actum.
Os pedidos de despejo, por infração contratual, e cobrança das multas encontram amparo no art. 9º, inciso III, e art. 62, inciso I, ambos da Lei do Inquilinato, assim redigidos: "Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita (...) III- em decorrência da prática de infração legal ou contratual" "Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito".
Na espécie, pretende a parte autora o recebimento do montante de R$ 1.861,90 (hum mil e oitocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), em virtude do contrato particular de locação, firmado pelas partes, envolvendo os aluguéis inadimplidos, bem como, multas contratuais, juros e correção monetária.
In casu, a locatária nada fez para evitar a rescisão da locação, uma vez que não se manifestou nos autos, a fim de trazer provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II do CPC), o que presume o seu consentimento acerca da inadimplência.
Assim, impende-se a confirmação da tutela liminar de imissão da locadora no imóvel locado, situado na Rua Maria Leopoldina, nº 22, bairro Aeroporto, CEP.: 59607-280, Mossoró-RN, rescindindo-se o liame contratual de locação.
Ademais, não havendo a comprovação do pagamento das obrigações contratuais, impele-se a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos até a desocupação, acrescidos de multa contratual de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento ao mês), e correção monetária pelo índice IGPM, tudo conforme a cláusula terceira do contrato realizado entre as partes (vide ID nº 110612831 - pág. 2). 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, a teor do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na atrial por MARIA DAS DORES ARAÚJO REBOUÇAS, considerando rescindido o liame contratual locatício do imóvel residencial situado na Rua Maria Leopoldina, nº 22, bairro Aeroporto, CEP.: 59607-280, nesta cidade, o qual foi locado à demandada MARIA GORETE DOS SANTOS LUCENA, condenando-a ao pagamento da quantia dos aluguéis vencidos e não pagos até a data da desocupação, acrescidos de multa contratual de 10% (dez por cento), juros de mora 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo índice IGPM, bem como dos demais encargos que estejam descritos no contrato locatício (ID de nº 110612831).
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 62, II, alínea “d”, da Lei 8.245/91.
Com o trânsito em julgado, libere-se a caução depositada no ID de nº 110612832, em prol da autora.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA GORETE DOS SANTOS LUCENA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA GORETE DOS SANTOS LUCENA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:55
Juntada de diligência
-
29/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:08
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 08:12
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824935-47.2023.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Parte autora: MARIA DAS DORES ARAUJO REBOUCAS Advogado: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - OAB/RN 4222 Parte ré: MARIA GORETE DOS SANTOS LUCENA DECISÃO Vistos, etc.
Na conformidade do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, com a inovação da Lei nº 12.112/2009, DEFIRO o pedido liminar de despejo do imóvel residencial, situado na Rua Maria Leopoldina, nº 22, bairro Aeroporto, CEP: 59607-280 Nome: MARIA GORETE DOS SANTOS LUCENA, Endereço: Rua Maria Leopoldina, 22, Aeroporto, Mossoró-RN, CEP: 59607-280, formulado pela parte autora na inicial, para desocupação pelo locatário em quinze dias, após o oferecimento de caução real ou fidejussória pela locadora no valor equivalente a três meses de aluguel, porquanto motivado na falta de pagamento de aluguéis no vencimento, estando o contrato (ID nº 110607732) desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da legislação referenciada.
Inobstante isso, nos moldes do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/1991, com a redação da Lei nº 12.112/2009, "poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62".
Ainda, na hipótese de pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito.
Expeça-se mandado de despejo liminar.
CITE-SE a parte ré, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO. -
16/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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