TJRN - 0800410-23.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800410-23.2023.8.20.5131 AUTOR: JOAO MENESES DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de JOAO MENESES DANTAS.
Intimado nos termos do art. 687 e ss, do CPC, o requerido concordou com a habilitação requerida (id 158425992). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que foi anexado certidão de óbito do Sr.
JOAO MENESES DANTAS.
Ademais, os sucessores FRANCISCO MENESES DANTAS e MARCIA MARIA DANTAS apresentaram procuração e documentos pessoais.
Ante toda a comprovação documental, DEFIRO o pedido de habilitação formulado, determinando à Secretaria que proceda com as retificações necessárias no sistema.
Ademais, intimem-se os autores habilitados, para impulsionarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:40
Outras Decisões
-
25/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800410-23.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MENESES DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil estabelece que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687), diz ainda o referido Diploma Processual que a habilitação pode ser requerida pelos sucessores do falecido em relação à parte (art. 688) e que será processada no processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo (art. 689).
Sobre o procedimento a ser adotado pelo magistrado em tais casos, o CPC determina que, recebida a petição de habilitação, o juiz deverá ordenar a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias, após decidirá o pedido imediatamente, salvo se tiver sido impugnado ou necessitar de dilação probatória (art. 691).
Assim sendo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da habilitação requerida nestes autos.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:57
Processo Reativado
-
14/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 06:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 06:56
Juntada de intimação de pauta
-
24/10/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 10:29
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
30/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
30/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
27/09/2023 11:14
Juntada de custas
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800410-23.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MENESES DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais e de tutela de urgência, estando ambas as partes qualificadas e representadas.
Relata a parte autora que, após consultar detidamente seus extratos, se deparou com descontos mensais em sua conta bancária, realizados pelo réu.
Os descontos são oriundos de um empréstimo consignado, cuja origem o autor alega desconhecer (contrato nº 404483553).
Afirma, ainda, que os descontos acontecem desde julho de 2020, no valor de R$ 120,20 (cento e vinte reais e vinte centavos), ratificando que não assinou nenhum contrato junto ao réu que autorizasse tais descontos.
Citado, o réu apresentou contestação (id 99454165) aduzindo as preliminares de conexão e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade do negócio jurídico, sendo legítima a incidência da cobrança mensal, eis que solicitado pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica (id 101345795) reafirmando os pedidos iniciais.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, o réu requereu o julgamento antecipado, tendo o autor permanecido inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das matérias preliminares.
Rejeito a preliminar de Conexão com os autos de nº 08000811120238205131, por verificar que naqueles autos debate-se contrato diferente do que está sendo impugnado nesta demanda.
Assim, as demandas, apesar de possuírem as mesmas partes, possuem causa de pedir e pedido diferentes.
Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao Contrato de nº 404483553, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança do Empréstimo Consignado, que gerou os descontos questionados na conta da parte autora, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o requerido traga aos autos o instrumento contratual assinado e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
Nesse passo, já decidiu a Turma Recursal Potiguar: RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 102.2011.004.947-9.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSOANTE O ARTIGO 333, II, CPC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ATO LESIVO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida no recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECORRENTE: BANCO CIFRA S/A -ADVOGADO: DR FABIO RIVELLI - RECORRIDO:SEBASTIAO VARELA DA SILVA - ADVOGADO: DR.
Júlio César Soares Câmara | RELATOR: JUIZ SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA) Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Fica, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítimas as cobranças referentes ao Contrato de nº 404483553, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Percebo que os valores mensalmente descontados da conta da parte autora chegaram a rubrica de R$ R$ 120,20 (cento e vinte reais e vinte centavos), valor consideravelmente capaz de prejudicar o sustento da parte demandante, cuja renda advém de sua aposentadoria de um salário mínimo. É imperativo ressaltar que o grau de tolerância do consumidor é naturalmente inferior à de um indivíduo que é afrontado por um dissabor decorrente de uma relação meramente civilista.
Desta maneira, configura-se o dano moral da parte autora, restando apenas a fixação do quantum indenizatório.
Nesse ponto, considerando a gravidade do fato e as consequências causadas, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo e ressaltando, nesse caso, o caráter pedagógico da condenação, cuja função tem por objetivo desestimular novas práticas da demandada de igual jaez, em desfavor do consumidor, entendo pela quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente para compensação da parte autora.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do Contrato de nº 404483553, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO BRADESCO S/A., parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança do Contrato de nº 404483553, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) CONDENO a demandada a pagar a parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data da publicação desta decisão, e juros de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
15/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:03
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800410-23.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem sobre o interesse na adesão do “Juízo 100% digital”, ciente que de que a inércia implicará na aceitação tácita do programa.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 20 de julho de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
20/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 06:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
24/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800410-23.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz,intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as..
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 19 de junho de 2023.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
19/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:29
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
12/05/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:45
Publicado Citação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
03/04/2023 10:32
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:00
Outras Decisões
-
28/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827386-69.2023.8.20.5001
Luiz Gonzaga de Araujo Junior
Bspar Incorporacoes LTDA
Advogado: Aene Regina Fernandes de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2023 15:56
Processo nº 0805062-61.2023.8.20.5106
Gilberto Alves Filho
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 16:24
Processo nº 0800843-10.2020.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Maria Edivania Jacome de Oliveira
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2020 16:45
Processo nº 0807479-76.2023.8.20.0000
Renato Gomes da Silveira
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2023 21:34
Processo nº 0800268-38.2021.8.20.5600
Mprn - 02ª Promotoria Apodi
Jose Nilson de Souza
Advogado: Igno Kelly Araujo Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2021 08:13