TJRN - 0824131-79.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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06/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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29/11/2024 22:21
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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29/11/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/11/2024 10:35
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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29/11/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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25/11/2024 15:43
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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25/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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24/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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22/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:54
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824131-79.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: L.
E.
N.
B. e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 128100624 , foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo, Certifico também que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 128585767 , foi apresentado tempestivamente , desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de agosto de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 128100624 e 128585767 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de agosto de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
15/08/2024 03:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824131-79.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: L.
E.
N.
B. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824131-79.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: L.
E.
N.
B. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 21 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
21/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:55
Juntada de Ofício
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14/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:43
Juntada de termo
-
13/06/2024 08:35
Expedição de Alvará.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824131-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: L.
E.
N.
B. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DESPACHO Nos termos do art. 178, II, do CPC, intime-se o MP para se manifestar no prazo de trinta dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
Libere-se o valor relativo do último mês de tratamento, conforme determinado na decisão de ID nº 116107896.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824131-79.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: L.
E.
N.
B. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
10/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 07:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 21:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824131-79.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: L.
E.
N.
B. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 13 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:32
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:44
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824131-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: L.
E.
N.
B. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DECISÃO Cuidam os autos de prestação de atendimento multidisciplinar de tratamento de autismo.
Após a liminar ser deferida, a ré compareceu aos autos informando disponibilizar os profissionais para atendimento à parte autora, apresentando agendamentos com fonoaudiólogo e a correlata especialização, sobre o qual a demandante se manifestou. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conforme já destacado na decisão de ID nº 112484702, o réu trouxe documentos apenas referente ao fonoaudiólogo, faltando os demais profissionais, de maneira que não há qualquer indício de disponibilização dos respectivos serviços.
Também quanto ao fonoaudiólogo, foi prescrito à autora duas horas de tratamento mensal, existindo discussão no processo quanto à prestação desse serviço, alegando a ré que o disponibilizou, ao passo que a usuária do plano afirma que as sessões são de apenas meia hora semanal, não cumprindo o total de horas fixado no laudo do médico assistente. É de conhecimento comum que as sessões de profissionais como fonoaudiólogos, psicólogos, fisioterapeutas tem normalmente duração de 1 hora, de sobremaneira que 2 horas semanais representariam duas sessões por semana com o profissional.
No particular, depreende-se do documento carreado ao ID nº 111670758 haver a operadora do plano disponibilizando apenas uma sessão por semana, o que confirmar a narrativa autora, ao menos neste momento.
Sendo assim, a ré não vem prestando os atendimentos da forma como deferido na liminar.
Posto isto: I - Utilize-se do sistema Sisbajud procedendo-se ao bloqueio e transferência para conta de depósito judicial da quantia de R$ 31.200,00 correspondente ao custo de seis meses de tratamento do demandante.
II - Autorizo a Secretaria Judiciária a realizar a liberação da quantia mensal de R$ 5.200,00 em favor da parte autora, estando a liberação do mês subsequente condicionada à comprovação da prestação do serviço do mês anterior, mediante a juntada da nota fiscal da prestação do serviço; III - Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação da contestação ofertada.
IV - Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824131-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: L.
E.
N.
B. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre petição e documentos juntados pelo réu ao ID nº 110798786 - Pág. 2.
Após, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA, com fincas à análise do pedido de bloqueio de valores.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824131-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: L.
E.
N.
B. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da tutela de urgência deferida por este Juízo formulado pelo plano réu, com juntada dos agendamentos da terapia fonoaudiológica de que necessita a autora.
A parte autora se manifestou em resposta, alegando ausência de comprovação da especialidade da terapia agendada, motivo pelo qual pugnou pelo bloqueio do valor necessário ao tratamento de um ano da infante.
Relatei.
Decido.
A liminar restou assim deferida: Isto posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que, no prazo de 48 horas, disponibilize os profissionais necessário à terapia indicada pelo(a) médico(a) assistente a ID 110039911, à exceção da natação terapêutica e da prestação dos serviços no ambiente domiciliar e escolar, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao custeio do tratamento, o que faço com esteio no art. 139, inciso IV, do CPC.
O laudo médico referenciado, à exceção das terapias excluídas liminarmente, prescreveu as seguintes terapias: 1) fonoaudiologia especialista em linguagem, 2h por semana; 2) terapia ocupacional especialista em integração sensorial de Ayres, 2h por semana; 3) Psicomotricidade, 2x por semana; 4) Psicologia especialista em ABA, 3h por semana.
Nesse sentido, quanto ao pedido de reconsideração do plano réu, incabível seu acolhimento, haja vista os agendamentos acostados ao ID 111670758 se prestarem a comprovar apenas os atinentes à terapia fonoaudiológica, em datas posteriores à sua citação/intimação nos presentes autos, quedando-se inerte quanto à comprovação do cumprimento das demais terapias.
Não obstante, ainda que o cumprimento tenha se dado de forma parcial, tenho por bem oportunizar o plano réu a exibição da correlata especialidade em linguagem, necessária à terapia fonoaudiológica que alega já prestar à autora.
Quanto aos demais tratamentos, considerando a inércia do réu, bem como a urgência no início do tratamento, além da manutenção, preferencialmente, dos profissionais que irão acompanhar a infante, em razão do vínculo a ser estabelecido, faz-se necessária a apresentação de pelo menos mais dois orçamentos do seu tratamento para posterior bloqueio.
Isto posto: I - INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão pleiteada; II - Intime-se o plano réu, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, comprovar a especialidade da terapia em fonoaudiologia fornecida; III - No mesmo prazo, intime-se a autora, por sua advogada, para acostar mais dois orçamentos do tratamento, nos moldes da liminar deferida.
Decorrido o prazo, com o sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 10:35
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824131-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: L.
E.
N.
B. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da tutela de urgência deferida por este Juízo formulado pelo plano réu, com juntada dos agendamentos da terapia fonoaudiológica de que necessita a autora.
A parte autora se manifestou em resposta, alegando ausência de comprovação da especialidade da terapia agendada, motivo pelo qual pugnou pelo bloqueio do valor necessário ao tratamento de um ano da infante.
Relatei.
Decido.
A liminar restou assim deferida: Isto posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que, no prazo de 48 horas, disponibilize os profissionais necessário à terapia indicada pelo(a) médico(a) assistente a ID 110039911, à exceção da natação terapêutica e da prestação dos serviços no ambiente domiciliar e escolar, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao custeio do tratamento, o que faço com esteio no art. 139, inciso IV, do CPC.
O laudo médico referenciado, à exceção das terapias excluídas liminarmente, prescreveu as seguintes terapias: 1) fonoaudiologia especialista em linguagem, 2h por semana; 2) terapia ocupacional especialista em integração sensorial de Ayres, 2h por semana; 3) Psicomotricidade, 2x por semana; 4) Psicologia especialista em ABA, 3h por semana.
Nesse sentido, quanto ao pedido de reconsideração do plano réu, incabível seu acolhimento, haja vista os agendamentos acostados ao ID 111670758 se prestarem a comprovar apenas os atinentes à terapia fonoaudiológica, em datas posteriores à sua citação/intimação nos presentes autos, quedando-se inerte quanto à comprovação do cumprimento das demais terapias.
Não obstante, ainda que o cumprimento tenha se dado de forma parcial, tenho por bem oportunizar o plano réu a exibição da correlata especialidade em linguagem, necessária à terapia fonoaudiológica que alega já prestar à autora.
Quanto aos demais tratamentos, considerando a inércia do réu, bem como a urgência no início do tratamento, além da manutenção, preferencialmente, dos profissionais que irão acompanhar a infante, em razão do vínculo a ser estabelecido, faz-se necessária a apresentação de pelo menos mais dois orçamentos do seu tratamento para posterior bloqueio.
Isto posto: I - INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão pleiteada; II - Intime-se o plano réu, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, comprovar a especialidade da terapia em fonoaudiologia fornecida; III - No mesmo prazo, intime-se a autora, por sua advogada, para acostar mais dois orçamentos do tratamento, nos moldes da liminar deferida.
Decorrido o prazo, com o sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 14:24
Juntada de termo
-
13/12/2023 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 03:07
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:24
Juntada de diligência
-
17/11/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824131-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: L.
E.
N.
B. e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO L.
E.
N.
B. e outros, qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), propôs a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de antecipação de tutela, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificado(a)(s).
Em seu escorço, alegou o menor autor possuir vínculo contratual de assistência médica de saúde com a parte ré, sendo representado por sua genitora perante o plano de saúde do qual é beneficiário.
Relatou necessitar de acompanhamento multidisciplinar com os profissionais indicados pelo laudo médico e que não vem encontrando vagas na rede de clínicas credenciadas pela operadora do seu plano.
Por fim, pugnou em sede de antecipação de tutela, a autorização e o custeio integral do tratamento recomendado pelo(a) médico(a) assistente. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Com efeito, o Transtorno do Espectro Autista está previsto na Classificação Internacional de Doenças (CID-10 F84.0), sendo, desta feita, dever da operadora cobrir o seu tratamento, conforme previsto pela ANS, disponibilizando-se todos os profissionais necessários e indicados pelo médico assistente, independentemente de haver ou não previsão de técnica específica de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional.
Neste turno, a própria RN nº 465/2021, atualizada pela RN nº 539/2022, ambas da ANS, estabelece a obrigatoriedade de custear tratamento aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento de acordo com o método ou técnica indicados pelo médico assistente, in verbis: Art. 6º Omissis. [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) Daí porque incabível a negativa de atendimento, insuscetível de se sobrepor à orientação do médico assistente, cujo laudo destaca a importância da Terapia nos moldes por si indicado.
A propósito, a Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que o rol de procedimentos da ANS constitui referência básica, sem caráter exauriente, listando os critérios para os tratamentos que não constem do referido rol, in verbis: Art. 10. [...] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Especificamente em relação ao tratamento dos portadores do transtorno do espectro autista (TEA), é despicienda a comprovação de recomendações ou pareceres técnicos das entidades aludidas pelo § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, porque a própria ANS a dispensa, ao condicionar como único requisito a indicação pelo médico assistente do método ou técnica aplicada, com já alhures mencionado.
Assim, por força de Resolução Normativa da ANS, havendo prescrição médica do método Denver/ABA/etc , especialização em linguagem e em integração sensorial para o tratamento do autismo do qual é portador a parte autora, a sua cobertura, sem limitação de sessões, diga-se, é medida impositiva.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA.
AUTISMO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. - Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - In casu, a parte agravante menciona que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e lhe foi indicado tratamento multidisciplinar (ABA/DENVER), conforme prescrição médica. - Segundo orientação da ANS, "passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças". - Deste modo, presentes os requisitos para deferimento da tutela provisória, pois demonstrada a probabilidade do direito e, ainda, urgência no atendimento do pleito, pela própria natureza jurídica do bem ora tutelado saúde, circunstância que justifica a antecipação de tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50986961020228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-10-2022) (grifo acrescido) Some-se a isto, o fato do tratamento postulado não se incluir nas exceções elencadas pelo art.10 da Lei nº 9.656/98; e que, em obséquio ao art. 2º, III, da Lei 12.764/2012, a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista foi erigida ao status de diretriz de política nacional de proteção dos direitos da pessoa humana.
No tocante ao assistente terapêutico, ao prever expressamente a terapia ocupacional em seu art. 18, III, a Resolução Normativa 465/2021, responsável por atualizar o rol de procedimentos da cobertura assistencial obrigatória dada pelos planos e seguradoras de saúde, não faz ressalvas ou restrições quanto ao aplicador dessa terapia, profissional em geral indicado pela equipe de médicos e psicólogos que assistem o autista.
Todavia, o autor não possui razão quanto ao acompanhamento psicológico e/ou terapeuta ocupacional no ambiente domiciliar e escolar, bem assim a natação terapêutica, por encerrar uma obrigatoriedade que extrapola o contrato entabulado entre as partes, não havendo obrigação do réu no custeio desses serviços específicos.
Assim vem se posicionando o E.
Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807921-13.2021.8.20.0000ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RNAGRAVANTE: K.Q.P REPRESENTADO POR SUA GENITORA P.Q.A.ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES ALVES (OAB/RN 16.549) E OUTROSAGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.ADVOGADA: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO (OAB/RN 1.228)RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE O TRATAMENTO MUSTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS ESPECÍFICAS, PRESCRITAS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR, À EXCEÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUNHO PEDAGÓGICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR, ALÉM DE PROFESSOR AUXILIAR, QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, REVOGADA A MEDIDA DE URGÊNCIA RECURSAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, revogando a medida de urgência recursal anteriormente deferida, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Prejudicado o agravo interno interposto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807921-13.2021.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 26/11/2021) Ao prever expressamente a terapia ocupacional em seu art. 18, III, a Resolução Normativa 465/2021, responsável por atualizar o rol de procedimentos da cobertura assistencial obrigatória dada pelos planos e seguradoras de saúde, não faz ressalvas ou restrições quanto ao aplicador dessa terapia, profissional em geral indicado pela equipe de médicos e psicólogos que assistem o autista, daí porque é abusiva a recusa da ré.
Melhor sorte não possui o autor quanto ao acompanhamento psicológico e/ou terapeuta ocupacional no ambiente domiciliar e escolar, por encerrar uma obrigatoriedade que extrapola o contrato entabulado entre as partes, não havendo obrigação do réu no custeio desses serviços específicos.
Assim vem se posicionando o E.
Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807921-13.2021.8.20.0000ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RNAGRAVANTE: K.Q.P REPRESENTADO POR SUA GENITORA P.Q.A.ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES ALVES (OAB/RN 16.549) E OUTROSAGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.ADVOGADA: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO (OAB/RN 1.228)RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE O TRATAMENTO MUSTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS ESPECÍFICAS, PRESCRITAS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR, À EXCEÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUNHO PEDAGÓGICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR, ALÉM DE PROFESSOR AUXILIAR, QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, REVOGADA A MEDIDA DE URGÊNCIA RECURSAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, revogando a medida de urgência recursal anteriormente deferida, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Prejudicado o agravo interno interposto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807921-13.2021.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 26/11/2021) Sem discrepar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO PARA QUE O PLANO DE SAÚDE FORNEÇA O TRATAMENTO ABA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEI NATAÇÃO TERAPÊUTICA E PSICOMOTRICIDADE.
TRATAMENTO DE NATAÇÃO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALTERNATIVA DE TRATAMENTO, EXCLUÍDA DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
PERTINÊNCIA APENAS DA PSICOMOTRICIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809367-80.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) (grifo acrescido) De outro vértice, o periculum in mora decorre, de per si, do atraso e as sequelas, quiçá definitivas, interferindo-lhe na dificuldade de comunicação e na própria escolarização, resultantes da falta do tratamento mais adequado às peculiaridades do(a) paciente.
Isto posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela antecipada para determinar a ré que proceda, no prazo de 48 horas, disponibilize os profissionais necessário à terapia indicada pelo(a) médico(a) assistente a ID 110039911, à exceção da natação terapêutica e da prestação dos serviços no ambiente domiciliar e escolar, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao custeio do tratamento, o que faço com esteio no art. 139, inciso IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/11/2023 15:03
Audiência conciliação designada para 14/12/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/11/2023 11:02
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/11/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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