TJRN - 0828776-31.2015.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:46
Processo Reativado
-
20/08/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 09:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828776-31.2015.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MAYKON TAYLOR LUCIANO DE ARAUJO Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO - RN13387, STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Parte Ré: EXECUTADO: ROBSON DUARTE DA CUNHA e outros Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA - RN19765 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas/diligências realizadas via SNIPER (ID 139791132 ) e seguintes, e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Mossoró/RN, 11/02/2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
11/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/07/2024 14:17
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0828776-31.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MAYKON TAYLOR LUCIANO DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO - RN13387, STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Polo passivo: , ROBSON DUARTE DA CUNHA CPF: *30.***.*23-00, SOLANGE TARGINO COSTA CPF: *25.***.*47-20 Advogado do(a) EXECUTADO: ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA - RN19765 DESPACHO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, por último, o exequente requereu a pesquisa sobre informações de ativos e bens do executado através do SNIPER.
Até então, essa Magistrada vinha condicionando a pesquisa via SNIPER ao exaurimento das pesquisas à disposição do exequente e que o requerimento do credor fosse mais específico e justificasse a quebra do sigilo das informações que seriam obtidas com o resultado da consulta ao referido sistema.
Entretanto, acompanhando o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça desse Estado, observou-se que os critérios para o deferimento do pedido de acesso ao SNIPER vêm se apresentando mais flexíveis, acompanhando a ideia central da nova ferramenta: a celeridade na busca por informações sobre o patrimônio do devedor, que nos remete à preocupação da duração razoável do processo, consagrada como norma princípio pelo nosso ordenamento jurídico.
Já passamos por outras experiências úteis ao resultado prático na busca do patrimônio do devedor, a exemplo do acesso aos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, e que se tornaram ferramentas importantes para localização de pessoas e de seus bens.
Dada a relevância dessas pesquisas, a penhora on-line, que ocorre através do acesso ao Sisbajud, está disciplinada no Código de Processo Civil, e desde o ano de 2015 o STJ expressou seu entendimento pela desnecessidade da lavratura de auto ou de termo de penhora específico em relação ao bloqueio de valores.
Feitas essas considerações e compreendendo que o acesso ao SNIPER possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos, para satisfação da obrigação pelo devedor a partir das informações fornecidas pela ferramenta, hei de deferir a pesquisa como requerida. É preciso alinhar a excepcionalidade e a proporcionalidade da medida, atento ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que o conhecimento das informações pelo sistema promove o acesso a informações sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, os quais, em princípio, devem ser resguardados.
Consoante o Código de Processo Civil temos: " Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Essa Magistrada, por último, vinha adotando o seguinte entenidmento doTribunal de Justiça desse Estado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Nº processo:0802355-15.2023.8.20.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, Colegiado: Primeira Câmara Cível, Magistrado(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tipo Documento: Acórdão, Data: 09/06/2023, Grau: 2º)" Entretanto, em julgado mais recente, o Tribunal de Justiça desse Estado assim se pronunciou, dispensando o exaurimento das buscas em sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PESQUISA PATRIMONIAL DA DEVEDORA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806969-63.2023.8.20.0000.
Julgado em 17/07/2023) No caso dos autos, até então não foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida, razão pela qual mostra-se razoável a pesquisa SNIPER como requerida pelo exequente.
A providência requerida ainda estaria entre as medidas que podem ser adotadas pelo Magistrado em busca do cumprimento da obrigação já fixada na sentença, como previsto no Código de Processo Civil: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Todavia, vale ressaltar que o acesso ao sistema não viabiliza a constrição de bens ou direitos, mas tão somente o conhecimento de informações que possam ser úteis na pesquisa pelo patrimônio do devedor.
Ante o exposto, determino a pesquisa de informações sobre bens e direitos do executado através da ferramenta SNIPER.
Com o resultado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 19:26
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:13
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 22/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 07/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:43
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828776-31.2015.8.20.5106 MAYKON TAYLOR LUCIANO DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO - RN13387, STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 ROBSON DUARTE DA CUNHA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA - RN19765 DECISÃO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, realizada a pesquisa de valores via Sisbajud, houve bloqueio de saldo depositado em conta poupança de titularidade da executada, consoante alegação que fez e prova de extrato detalhado da conta.
O contraditório não é útil diante da alegada impenhorabilidade legal. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: "I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." No caso dos autos, a executada alega que o bloqueio de valores via Sisbajud, por determinação desse Juízo e em razão desse processo deu-se em conta poupança, cujo saldo não ultrapassa quarenta salários mínimos e, por isso, alcançado pela impenhorabilidade prevista em lei.
Observamos que o extrato da conta bancária respectiva coadunam com as informações prestadas pela executada.
Quanto à impenhorabilidade dos valores, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; .
Isto posto, acolho a impugnação à penhora realizada sobre o valor bloqueado via Sisbajud em conta de titularidade da executada SOLANGE TARGINO COSTA, devendo ser expedido alvará, independente da intimação das partes acerca da presente decisão.
Se houve apenas o bloqueio sem a transfência para uma conta judicial, proceda-se com o imediato desbloqueio.
P.I.C.
Mossoró/RN, 10 de novembro de 2023 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de direito em substituição legal -
16/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ROBSON DUARTE DA CUNHA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:52
Decorrido prazo de SOLANGE TARGINO COSTA em 15/06/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:52
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
03/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 05:20
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 05:20
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 16/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 04:59
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:59
Outras Decisões
-
05/10/2022 19:59
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 29/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 05:11
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2022 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 17/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 20:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 17:13
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
07/05/2022 14:14
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 05/05/2022 23:59.
-
24/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 13:19
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 13:19
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 22/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2021 11:12
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 09:20
Audiência instrução realizada para 16/06/2021 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/06/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 07:54
Juntada de termo
-
09/04/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2021 17:20
Audiência instrução designada para 16/06/2021 09:30.
-
23/03/2021 14:25
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 10:01
Conclusos para julgamento
-
02/12/2020 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 06:44
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 30/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2020 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 20:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 20:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 08:46
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 24/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 08:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 07:03
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2019 08:26
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 07:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 07:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2019 22:17
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 16/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 21:21
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 16/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 14:01
Expedição de Mandado.
-
24/01/2019 07:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 13:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 01:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2018 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 05:22
Expedição de Mandado.
-
03/08/2018 10:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 08:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 07:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/12/2017 07:36
Audiência conciliação realizada para 11/12/2017 09:00.
-
11/12/2017 13:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/11/2017 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2017 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2017 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2017 09:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2017 08:57
Expedição de Mandado.
-
06/11/2017 10:56
Expedição de Mandado.
-
31/10/2017 09:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/10/2017 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 09:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2017 09:23
Audiência conciliação designada para 11/12/2017 09:00.
-
31/10/2017 09:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/08/2017 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 10:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2017 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2017 01:22
Decorrido prazo de MAYKON TAYLOR LUCIANO DE ARAUJO em 16/02/2017 23:59:59.
-
07/02/2017 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2017 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2017 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 09:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/02/2017 09:08
Audiência conciliação realizada para 07/02/2017 08:30.
-
04/02/2017 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 03/02/2017 23:59:59.
-
16/01/2017 12:57
Juntada de Certidão
-
16/01/2017 12:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2016 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2016 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2016 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2016 09:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2016 09:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2016 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 29/11/2016 23:59:59.
-
11/11/2016 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2016 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2016 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2016 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2016 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2016 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2016 14:18
Audiência conciliação designada para 07/02/2017 08:30.
-
11/11/2016 14:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/11/2016 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2016 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2016 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2016 09:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2016 22:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2016 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 31/03/2016 23:59:59.
-
03/03/2016 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2016 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2016 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2015 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2015 01:23
Conclusos para despacho
-
20/11/2015 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858005-79.2023.8.20.5001
Yuri Gagarin Barbosa
Spe Projeto Sete Mares LTDA
Advogado: Vicente Henrique Belmont Xavier Damascen...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 12:32
Processo nº 0805408-58.2022.8.20.5102
J a Pinheiro de Lima Eireli
Mikarla Lima da Silva Matias
Advogado: Fabio de Medeiros Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 16:47
Processo nº 0805408-58.2022.8.20.5102
Mikarla Lima da Silva Matias
Fortbrasil Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2022 16:07
Processo nº 0812921-31.2018.8.20.5001
Spe Monaco Participacoes S/A
Jane Machado de Andrade Schmidt
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0216353-58.2007.8.20.0001
Silvia Paiva Germano
Deyvid Leonidas Germano Cardoso
Advogado: Regina Celia Pinto da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2007 00:00