TJRN - 0866791-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:42
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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26/11/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/09/2024 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 03:32
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DEFANA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 14:08
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 07:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/06/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866791-15.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUCIANA ANDRADE FERNANDES DE MEDEIROS CRUZ REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sofá Design Ltda e outro em face de decisão proferida por este Juízo neste feito que julgou como habilitado o crédito em favor de Luciana Andrade Fernandes de Medeiros Cruz, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, na importância de R$ 6.276,48 (seis mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), devendo o mesmo ser incluído na classe III - quirografária.
Em atenção a decisão proferida, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801479-26.2024.8.20.0000, aguarde-se o julgamento de mérito do referido recurso.
Para fins de controle, suspendo o curso do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou enquanto não operado o deslinde do mencionado agravo.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 12 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 13:35
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 08:42
Processo Reativado
-
13/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:43
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
07/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
07/03/2024 18:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
07/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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23/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 10:55
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:03
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DEFANA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:03
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DEFANA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:02
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:55
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 08:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0866791-15.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUCIANA ANDRADE FERNANDES DE MEDEIROS CRUZ REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por Luciana Andrade Fernandes de Medeiros Cruz em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005.
Esclarece a requerente que é credora na recuperação judicial com crédito na importância de R$ 7.889,36 (sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), conforme planilha de débito devidamente atualizada, que se originou nos autos do Processo nº 0804267-70.2023.8.20.5004, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, de modo que requer que o referido crédito seja habilitado no processo de recuperação judicial.
Em Id 111753405, as devedoras apresentaram manifestação informando que o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor neste Juízo.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial informa que: " Compulsando os autos do processo de origem nº 0804267-70.2023.8.20.5004 , foi visto que foi proferida sentença em Id 102926027, determinando a condenação das partes rés, da seguinte forma: pagamento de danos materiais, no valor de R$ 3.228,00 (três mil duzentos e vinte e oito reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (data da compra) e acrescido de juros a partir da citação válida, e ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), valor este atualizado monetariamente, através do índice INPC desde a data da sentença e acrescido de juros a partir da citação válida.
No entanto, a credora acosta em sua petição planilha de cálculos atualizada até novembro de 2023, período ulterior ao pedido de recuperação judicial, resultando na importância de R$ 7.889,36 (sete mil e oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Dessa forma, o valor que ora pede para ser habilitado não se encontra em consonância com o Art. 9º, II da Lei 11.101/05, já que, conforme o dispositivo o valor do crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, neste caso, 02 de março de 2023".
Opina a administradora judicial pela habilitação do crédito em favor de Luciana Andrade Fernandes de Medeiros Cruz na importância de R$ 6.276,48 (seis mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) a ser enquadrado na classe III - quirografária.
Com vistas dos autos o Parquet opinou pela habilitação do crédito da requerente na quantia de R$ 6.276,48 (seis mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) , na classe III - quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Todavia, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, para a atualização do crédito da habilitante, o valor arbitrado na condenação ( sentença em id 110917992 ) deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, março de 2023, o que totaliza o valor de R$ R$ 6.276,48 (seis mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha apresentada pela Administradora Judicial no id 112585687, pág. 02.
Destarte, deve ser conferida observância aos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, devendo ser habilitada sem a incidência de juros e correção monetária, após o ingresso da recuperação judicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo, por sentença, como habilitado o crédito em favor de Luciana Andrade Fernandes de Medeiros Cruz, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, na importância de R$ 6.276,48 (seis mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), devendo o mesmo ser incluído na classe III - quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 12 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
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12/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866791-15.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUCIANA ANDRADE FERNANDES DE MEDEIROS CRUZ REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 15 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:09
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866791-15.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUCIANA ANDRADE FERNANDES DE MEDEIROS CRUZ REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 20 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 06:48
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 06:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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