TJRN - 0814868-62.2014.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:53
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
07/03/2024 16:57
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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07/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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02/02/2024 02:02
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:31
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814868-62.2014.8.20.5001 Autor: AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Réu:MOREIRA & COSTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ELIEBER MOREIRA SILVA CAMARA, CYNTHIA GOMES DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação dmonitória proposta por Banco do Brasil S/A e outros contra MOREIRA & COSTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2).
O requerente, em 23 de novembro de 2023, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (documento n.º 111184443). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (documento nº 111184443).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação deste.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Custas a serem suportadas pelo autor, a qual suspendo, desde já, a cobrança, em face da concessão da justiça gratuita (artigo 98 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:32
Extinto o processo por desistência
-
28/11/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Processo: 0814868-62.2014.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS REU: MOREIRA & COSTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ELIEBER MOREIRA SILVA CAMARA, CYNTHIA GOMES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, por seu advogado, para se manifestar acerca da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça e apresentar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
16/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 23:42
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 02:15
Decorrido prazo de Cynthia Gomes da Costa em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:47
Decorrido prazo de MOREIRA & COSTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ELIEBER MOREIRA SILVA CAMARA em 05/07/2021 23:59.
-
31/05/2021 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:10
Nomeado curador
-
05/07/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
05/07/2020 12:24
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
03/02/2020 14:02
Juntada de Certidão
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04/10/2019 06:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/10/2019 23:59:59.
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06/09/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
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29/03/2019 08:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2019 23:59:59.
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22/02/2019 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 16:53
Expedição de Mandado.
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18/02/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2017 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/06/2017 23:59:59.
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23/02/2017 12:22
Conclusos para despacho
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31/01/2017 15:03
Juntada de Petição de procuração
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12/12/2016 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2016 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2016 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2016 12:05
Ato ordinatório praticado
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13/10/2016 17:21
Juntada de Certidão
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11/07/2016 16:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2016 09:18
Juntada de Certidão
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01/03/2016 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2015 13:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2015 23:59:59.
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02/06/2015 11:25
Expedição de Mandado.
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02/06/2015 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2014 19:05
Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2014 18:00
Conclusos para despacho
-
20/11/2014 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2014
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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