TJRN - 0834611-24.2015.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:47
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0834611-24.2015.8.20.5001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que já expedido o ofício requerido em retro petição, conforme se infere do id n.º 140643299.
Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 16:30
Arqivado provisoriamente
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13/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:24
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 06:40
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0834611-24.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: E MENDES FERREIRA - ME e outros DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada EDSON MENDES FERREIRA, até o valor de R$ 230.431,10 (duzentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e um reais e dez centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/02/2025 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/02/2025 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 04:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0834611-24.2015.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO S/A.
E MENDES FERREIRA - ME e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834611-24.2015.8.20.5001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: E MENDES FERREIRA - ME, EDSON MENDES FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO os pedidos formulados em retro petição.
Oficie-se o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para que informe se a pessoa física executada possui vínculos empregatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em relação ao pedido de pesquisa via PREVJUD, este sistema integra as bases de dados do INSS, com o Poder Judiciário.
Com efeito, defiro o pedido de consulta a referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome do executado.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 13 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:20
Juntada de guia
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22/01/2025 20:42
Expedição de Ofício.
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07/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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07/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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07/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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06/12/2024 08:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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27/11/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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24/11/2024 06:43
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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24/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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20/11/2024 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834611-24.2015.8.20.5001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: E MENDES FERREIRA - ME, EDSON MENDES FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO os pedidos formulados em retro petição.
Oficie-se o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para que informe se a pessoa física executada possui vínculos empregatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em relação ao pedido de pesquisa via PREVJUD, este sistema integra as bases de dados do INSS, com o Poder Judiciário.
Com efeito, defiro o pedido de consulta a referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome do executado.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 13 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:10
Outras Decisões
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13/11/2024 18:03
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 09:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0834611-24.2015.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO S/A.
E MENDES FERREIRA - ME e outros DESPACHO Vistos, etc.
Pugna a parte exequente, em retro petição, pela expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para que informe se o executado, pessoa física, o Sr.
Sergio Garcia Dantas, possui vínculos empregatícios.
Todavia, compulsando os autos, observo que a pessoa física mencionada não é parte no feito executivo em epígrafe, razão pela qual indefiro o pedido formulado em retro petição.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 00:07
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834611-24.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: E MENDES FERREIRA - ME e outros DECISÃO Vistos etc., O executado apesar de devidamente citado, não pagou o débito.
O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora on line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora on line, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 230.431,10( duzentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e um reais e dez centavos, via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas.
P.I.
Natal, 23 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
04/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 03:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834611-24.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: E MENDES FERREIRA - ME e outros DECISÃO Vistos etc., O executado apesar de devidamente citado, não pagou o débito.
O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora on line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora on line, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 230.431,10( duzentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e um reais e dez centavos, via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas.
P.I.
Natal, 23 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
23/10/2024 10:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:23
Outras Decisões
-
23/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834611-24.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: E MENDES FERREIRA - ME, EDSON MENDES FERREIRA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 7 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:41
Juntada de despacho
-
11/01/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
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05/01/2024 08:52
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834611-24.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: E MENDES FERREIRA - ME, EDSON MENDES FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, aduzindo, em síntese, que não ocorrera prescrição intercorrente no caso concreto, sob a alegativa de que não configurada sua desídia.
Afirma que seria necessária sua intimação pessoal para que diligenciasse o andamento do feito.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022.
Nada obstante esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de omissão, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à sentença embargada.
Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal.
Isso porque, consoante ventilado na sentença embargada, passados mais de 5 (cinco) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, consoante certidão constante do id n.º 24104675, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Ademais, em 04/06/2018 fora o feito arquivado em razão da ausência de localização de bens, período em que restou suspenso o prazo prescricional por 1 ano, de modo que somente em 06/12/2023 a parte exequente manifestou-se nos autos, quando instada a se pronunciar acerca da prescrição, oportunidade em que já ultimada a prescrição intercorrente.
Ressalte-se, ainda, que desnecessária a intimação pessoal do exequente para diligenciar quanto ao prosseguimento do feito, porquanto não se trata, na hipótese dos autos, de extinção do feito em razão do abandono, nos moldes do art. 485, III, do CPC, mas, em verdade, de ocorrência de prescrição intercorrente.
Portanto, a hipótese é mesmo de não conhecimento dos presentes embargos à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição como, no caso, os alegados vícios sustentados pelo embargante.
Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos, pelo que os rejeito de plano.
P.I.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834611-24.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: E MENDES FERREIRA - ME, EDSON MENDES FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por BANCO BRADESCO S/A em face de E MENDES FERREIRA - ME e EDSON MENDES FERREIRA, iniciada em 2015, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
Intimada a parte para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, requer a continuidade do feito executivo, sob a alegação de que não ocorrera prescrição, porquanto necessária a intimação pessoal da parte para diligenciar quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos.
In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 5 (cinco) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, consoante certidão constante do id n.º 24104675, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Isso porque, conforme estabelece o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra , que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, in verbis: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). grifos acrescidos In casu, a presente execução já conta com mais de 8 (oito) anos.
Nesse tempo, o exequente tomou ciência das diligências frustradas para constrição de bens, todas sem êxito.
Ademais, em 04/06/2018 fora o feito arquivado em razão da ausência de localização de bens, período em que restou suspenso o prazo prescricional por 1 ano, de modo que somente em 06/12/2023 a parte exequente manifestou-se nos autos, quando instada a se pronunciar acerca da prescrição, oportunidade em que já ultimada a prescrição intercorrente.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora.
Ressalte-se, ainda, que desnecessária a intimação pessoal do exequente para diligenciar quanto ao prosseguimento do feito, porquanto não se trata, na hipótese dos autos, de extinção do feito em razão do abandono, nos moldes do art. 485, III, do CPC, mas, em verdade, de ocorrência de prescrição intercorrente. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I NATAL/RN, 6 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:58
Declarada decadência ou prescrição
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06/12/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:18
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834611-24.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: E MENDES FERREIRA - ME, EDSON MENDES FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de E MENDES FERREIRA - ME e EDSON MENDES FERREIRA, iniciada em 2015, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito.
Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.
In casu, a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, criada pela Lei n.º 10.931/2004, que passou a ser adotada por bancos e demais instituições financeiras para formalizar a concessão de empréstimos e financiamentos aos consumidores.
Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida.
Incidência da Súmula 83/STJ.2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). grifos acrescidos No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2.
Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3.
Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).grifos acrescidos Nessa toada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:16
Processo Reativado
-
14/11/2023 20:47
Outras Decisões
-
14/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/06/2018 16:32
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 09:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2018 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2018 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
29/11/2017 15:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 07:03
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
04/05/2017 11:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2017 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/02/2017 23:59:59.
-
28/11/2016 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2016 16:30
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2016 16:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2016 03:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/10/2016 23:59:59.
-
08/09/2016 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2016 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2016 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 14:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2016 06:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2016 23:59:59.
-
29/01/2016 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2016 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2016 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2016 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2016 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2016 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2015 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2015 09:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2015 13:18
Expedição de Mandado.
-
23/10/2015 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2015 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2015 15:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2015 12:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/08/2015 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2015 17:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2015 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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