TJRN - 0919926-73.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0919926-73.2022.8.20.5001 Polo ativo VITORIA DE LIMA FERREIRA Advogado(s): IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
REJEIÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES LISTADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os embargos de declaração visam apenas esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o Integrativo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Município do Natal (RN) em face de aresto proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível nº 0919926-73.2022.8.20.5001, interposta por si em desfavor de Vitória de Lima Ferreira, consoante se infere do Id nº 21726867.
O ementário do citado pronunciamento possui a seguinte redação: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO NATAL (RN).
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA LEI MUNICIPAL DE Nº 058/2004.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO É DIGNA DE VALORAÇÃO.
DEMANDANTE QUE COMPROVOU OS FATOS POR SI ARTICULADO, CONFORME DETERMINA O ART. 373, INCISO I, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA NORMA.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA REVISITADA E CONFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL DE Nº 1.878.849 – TO (2020/0140710-7), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.075).
LEI MUNICIPAL QUE PREVIU AS CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS A SEREM IMPLEMENTADAS.
VEREDICTO A QUO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais (Id nº 22447814), o ente federativo levantou as teses a seguir: i) “NULIDADE (ULTRA PETITA): ACÓRDÃO QUE CONCEDE ALÉM DO REQUERIDO EM EXORDIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ART. 141 E 492 DO CPC); ii) “(...) o acórdão, ao confirmar a condenação do embargante ao enquadramento adequado da professora na Classe "J" do mesmo nível em que se encontra, não observou, devida vênia, os REQUISITO LEGAIS e os limites que a petição inicial autoral DELIMITOU: promoção para Nível - 2, Classe “H” ou a classe/nível que lhe corresponda na prolação da sentença”; e iii) “Sendo assim, no caso concreto, tendo em vista que a embargada requereu na petição inicial a condenação para a CLASSE H e as que surgirem ao longo do processo, a promoção só poderia ser concedida até a CLASSE I (maio/2022) - e, judicialmente, o reconhecimento se deu para além (CLASSE J – com possibilidade de alcance somente em maio/2024), sendo necessária, portanto, a correção.” Diante deste cenário, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios para reformar o acórdão nos moldes de sua pretensão.
Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Id nº 23335484), oportunidade em que refutou os fundamentos levantados pelo recorrente e solicitou a manutenção da decisão impugnada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso.
A pretensão recursal não merece êxito, na medida em que o interessado não trouxe elementos jurídicos capazes de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Além disso, não há qualquer incongruência entre a matéria decidida e o pedido formulado na inicial, tal como reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.
A corroborar, confira-se o pedido indicado na alínea “c” da petição exordial (Id nº 21306540): “12.
Diante do exposto, requer: a) (omissis) b) (omissis) c) A procedência total dos pedidos para determinar o Demandado a proceder em definitivo a progressão da autora do Nível - 2, Classe C, para o Nível - 2, Classe H ou a classe/nível que lhe corresponda na prolação da sentença, com os vencimentos e vantagens a que faz jus, tendo a sua remuneração calculada, inclusive vantagens e reflexos, de acordo com a Matriz Remuneratória vigente do ano, em razão da omissa postura de demandada em não realizar as competentes avalições de desempenho; Nessa linha, o julgador singular assim se posicionou: “Devida, portanto, a correção do enquadramento da parte promovente, inserindo-o na classe “J” do mesmo nível em que se encontra, com a diferença retroativa, observando-se que a implantação dos efeitos financeiros da nova classe apenas no exercício seguinte.” Dessa forma, é evidente que este órgão revisor, ao ratificar os termos da sentença, não se distanciou dos contornos da lide, como equivocadamente crê o embargante.
Ademais, de acordo com entendimento sedimentado no STJ, não configura violação aos artigos 141 e 492 do CPC quando o Tribunal local decide uma questão que é reflexo do pedido formulado na petição inicial.
O pleito inicial deve ser interpretado em conjunto com a pretensão deduzida na exordial como um todo.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão decorrente da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica em julgamento extra petita (STJ, AgRg no AREsp 322.510⁄BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25⁄06⁄2013).
Nesse compasso, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATROPELAMENTO.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.(...). 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes.
Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o Superior Tribunal de Justiça direito. 3. (...). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.455.925/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18.06.2019, DJe 28.06.2019).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Não é cabível recurso especial fundado em alegação de ofensa a enunciado sumular (Súmula 518 do STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a existência de outras restrições em nome do autor em cadastro de inadimplentes afasta a indenização por dano moral, ressalvado apenas o direito de cancelamento, conforme entendimento cristalizado na Súmula 385 desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1123955 ES 2017/0150236-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2019) Sobre o cabimento desta típica modalidade recursal, o Código de Processo Civil preconiza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nos termos da legislação supra, nota-se que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, exigindo-se, para seu cabimento, a demonstração de que a decisão atacada apresente obscuridade, contradição ou omissão.
Todavia, na presente situação, não se comprovou a existência de tais vícios.
Em síntese, ausentes qualquer uma das hipóteses legais, a rejeição do presente reclamo é medida que se impõe.
Registre-se, por fim, que a oposição de novos Aclaratórios, com o propósito exclusivo de prequestionamento ou com a reiteração de mácula já afastada, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por serem considerados manifestamente protelatórios.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Integrativo. É como voto.
Natal (RN), 24 de fevereiro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919926-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0919926-73.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0919926-73.2022.8.20.5001 Polo ativo VITORIA DE LIMA FERREIRA Advogado(s): IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO NATAL (RN).
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA LEI MUNICIPAL DE Nº 058/2004.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO É DIGNA DE VALORAÇÃO.
DEMANDANTE QUE COMPROVOU OS FATOS POR SI ARTICULADO, CONFORME DETERMINA O ART. 373, INCISO I, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA NORMA.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA REVISITADA E CONFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL DE Nº 1.878.849 – TO (2020/0140710-7), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.075).
LEI MUNICIPAL QUE PREVIU AS CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS A SEREM IMPLEMENTADAS.
VEREDICTO A QUO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município do Natal (RN) em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos da Ação Ordinária (Processo de nº 0919926-73.2022.8.20.5001), ajuizada contra si por Vitória de Lima Ferreira, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, consoante se infere do ID nº 21306563.
O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor: “POSTO ISSO, e por tudo que dos autos consta, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte promovida e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITORIA DE LIMA FERREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados nos autos do processo nº 0919926-73.2022.8.20.5001, para DETERMINAR aos entes promovidos que enquadrem a promovente, no que diz respeito ao vínculo 1 na Classe “J” do mesmo nível em que se encontra, bem como CONDENAR ao pagamento das vantagens remuneratórias decorrentes, inclusive incidentes sobre as horas suplementares eventualmente creditadas, vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Até 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deve ser atualizado, desde a data da publicação da aposentadoria, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base naqueles aplicados à caderneta de poupança.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC 113/2021, a correção monetária se dará com a incidência, uma única vez, até a data o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Custas na forma da lei.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, bem como a sucumbência mínima da parte promovente, CONDENO a parte promovida pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários-mínimos.
Caso o valor da condenação seja superior a esse montante, acrescenta-se 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos, até 2.000 e de 5% (cinco por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.
Sentença não sujeita à remessa necessária. (...) Mesmo com a oposição de Embargos de Declaração pelo demandado (ID nº 21306565), não houve alteração do citado entendimento (ID 21307070).
Nas razões recursais do presente reclamo, a Fazenda Pública (Id nº 21307071) argumentou e trouxe ao debate, em síntese, o seguintes pontos: i) necessidade de reforma da sentença, tendo em vista que o “Magistrado não observou a informação anexa juntamente à Contestação, advinda da COPHEP (...)”; ii) (...) a informação da COPHEP informa que a servidora obteve direito às mudanças de classes da seguinte maneira: em 2016 para a classe “D”; em 2018 par a classe “E”; em 2020 para a classe “F” e em 2022 para a classe “G”.
No entanto, além de não apreciar a referida documentação, determinou a mudança para a classe “J” com a contagem dos termos iniciais de maneira diferente da indicada pela Comissão”; iii) “Assim, pugna-se que a Sentença seja reformada, no sentido de ser apreciada as informações destacadas no documento da COPHEP em ID nº 93908323 e, por conseguinte, seja determinado as mudanças de classes conforme indicado, com os efeitos financeiros a contar do ano subsequente”; iv) “Ainda, em Sentença proferida, verifica-se que não foram observados os ditames da LC nº 173/20, quanto à obrigação de pagar – o que também foi destacado em sede de defesa e ED, outrossim, não apreciado, o que pode ser feito, inclusive, de ofício pelo Magistrado”; v) “Nesse sentido, conforme se observa no artigo 8º, IX da Lei Complementar Federal nº 173 de 27 de maio de 2020, a contagem de tempo de serviço para fins de férias prêmio, quinquênio, ou outras vantagens que impliquem em aumento de gastos, foi suspensa até 31 de Dezembro de 2021, inclusive o pagamento derivado destes”; vi) “Assim, é concluso afirmar que a Administração Pública, à luz do princípio da legalidade, possui o dever legal de não levar em consideração a contagem para fins de quinquênios, biênios, triênios ou outras vantagens, durante o período de 27.05.2020 a 31.12.2021, bem como, o pagamento nesse respectivo período”; vii) “Ora, realizando uma interpretação teleológica, verifica-se que o intuito do legislador foi justamente não incidir em novas despesas à época em face da Administração Pública, o que se demonstra incabível a condenação de pagamento em período supra.
Em contrário, esvazia-se o sentido da normativa”; e viii) “Desse modo, a decisão merece ser reparada para dispor, expressamente em seu dispositivo acerca dos descontos durante o período de 27.05.2020 a 31.12.2021, tendo em vista a impossibilidade de pagamento à época”.
Diante deste contexto, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para julgar totalmente improcedentes os pleitos iniciais.
Após ser devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no ID nº 21307073, nas quais refutou os argumentos do Apelo e solicitou a manutenção da decisão impugnada.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Inicialmente, a fim de evitar eventuais controvérsias acerca da temática em debate, pondere-se que a revisão do presente feito se faz em virtude do julgamento meritório dos assuntos alinhavados no Recurso Especial de nº 1.878.849 – TO (2020/0140710-7), o qual se encontrava afetado no Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075).
A propósito, segue transcrição da tese fixada no supracitado precedente: Questão submetida a julgamento: legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.
Tese fixada: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. (REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), julgado em 24/02/2022, Tema 1075). (Texto original sem destaques) Feitos tais esclarecimentos, segue a apreciação do direito propriamente dito.
O ponto central da lide consiste em investigar se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo como verossímeis os argumentos autorais, determinou que o demandado procedesse com o enquadramento funcional da servidora para a referência “J” e efetuasse o pagamento dos benefícios financeiros resultantes dessa medida.
De partida, adiante-se que que o veredicto não deve ser modificado.
No presente caso, a demandante conseguiu demonstrar que, apesar de atender aos requisitos necessários para progredir em sua carreira, o demandado não agiu de forma adequada e oportuna em relação ao seu devido enquadramento. É que, in casu, a demandante comprovou que, mesmo atendendo os requisitos necessários para evolução na carreira, o demandado não diligenciou a tempo e modo devidos com o seu correto enquadramento.
Por outro vértice, denota-se que a Administração permaneceu inerte perante suas obrigações à luz do que preconiza a legislação que disciplina o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do magistério Público Municipal, a rigor: Art. 8º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 2 níveis e 15 classes.
Art. 10 Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; II - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado; Art. 11 Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de "A" a "P".
Assim, a progressão horizontal na classe “A” ocorre após 4 anos, e nas demais classes subsequentes ocorre a cada 2 anos, conforme se extrai do art. 16, §1º, da Lei Complementar 058/2004, in verbis: Art. 16 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.
Por seu turno, a alteração do Nível I para o Nível II não interfere na Classe ocupada no momento de sua promoção, conforme se depreende do disposto no art. 21 da mesma Lei Complementar 058/2004: Art. 21 A progressão de um para outro Nível superior efetivar-se-á em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado.
Dos dispositivos acima, não pairam dúvidas acerca do direito autoral devidamente comprovado com as provas cotejadas no caderno processual (ID nº 21306546), conforme dicção do art. 373, I, do Código de processo Civil, a saber: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por outro vértice, a Fazenda Pública não demonstrou qualquer fato relacionado à inexistência da pretensão vindicada, muito menos comprovou circunstância impeditiva ou desconstitutiva que impossibilitasse o acolhimento do servidor, não atendendo, portanto, o preconizado no inciso art. 373, inciso II, reproduzido no parágrafo antecedente.
Nesse perfilhar, e valorando a boa didática utilizada pelo magistrado sentenciante merece reprodução trechos do julgado elucidando a querela, confira-se: “2.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
A Lei Complementar Municipal nº 58/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos dos professores municipais prevê a estruturação da carreira de professor em níveis e classes, sendo que a mudança de nível ocorrerá pela progressão e a de classe pela promoção (arts. 15 e 16).
A promoção pleiteada ocorrerá sempre que o servidor obtiver pontuação mínima em avaliação de desempenho anual e após o interstício mínimo de quatro anos da classe “A” e dois anos nas demais classes, conforme disposição da aludida Lei Complementar: (...) Registre-se que, embora o mencionado diploma legal fixe, como requisito para a promoção, a obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho, a omissão da Administração não pode prejudicar o direito do servidor, superado o interstício mínimo exigido por lei. (...) Nesse sentido, o tempo de serviço computável para fins de evolução funcional do professor é aquele exercido nas classes de carreira.
Complementando tal postulado, o art. 22 da Lei Complementar Municipal em questão determina que “a lotação do cargo de magistério é única e centralizada na Secretaria Municipal de Educação.” Tal constatação permite concluir que não pode ser computado como tempo de serviço de magistério eventual período no qual o servidor esteja cedido para outro órgão, por exemplo.
Ainda concernente ao tempo de serviço, sabe-se que a contagem possui critério diferente do mero transcurso temporal.
Ou seja, embora o servidor tenha sido nomeado há 10 (dez) anos para ocupar cargo público, a título de exemplo, não se pode concluir dessa verificação que ele possua 10 (dez) anos de tempo de serviço.
Isso porque, nos termos do art. 79 e 80, da Lei Municipal nº 1.517/65, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, o tempo de serviço é computado em dias, sendo desconsiderado no cálculo afastamento por motivos diversos daqueles elencados na lei: (...) Registre-se, por oportuno, que o art. 3º, da LCM nº 54/2008, estabelece ser aplicável, subsidiariamente, aos profissionais de magistério “as disposições cometidas aos funcionários públicos municipais contidas no Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município do Natal.” Por derradeiro, a lei municipal determina, ainda, que “as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão” (art. 20). (....) Tem-se, portanto, que: a inércia da Administração Pública (i) na realização da avaliação de desempenho não pode impedir a evolução funcional dos professores; (ii) o tempo de serviço deve desconsiderar eventuais afastamentos não previstos no art. 80, da Lei Municipal nº 1.517/65; (iii) para fins de mudança de classe, computa-se apenas o período no qual o servidor tenha exercido função de magistério, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, excluindo-se eventuais cessões; e, por fim (iv) os efeitos financeiros da mudança de classe iniciam-se apenas no ano seguinte. (Destaques aditados por esta Relatoria).
E, por fim, considerando os esclarecimentos apresentados, o julgador singular chegou à conclusão de que o enquadramento adequado da servidora seria na classe "J" do mesmo nível em que se encontra, com o pagamento das diferenças retroativas, as quais devem ser apuradas em liquidação de sentença de acordo com os períodos e níveis reconhecidos judicialmente.
Sobre o pedido subsidiário de observância estrita ao parecer elaborado pela COPHEP (ID nº 93908323), igualmente não merece prosperar, já que tais considerações, por mais pertinentes que sejam, não vinculam as decisões judiciais, muito menos têm o condão de destituí-las.
Nesse diapasão, confrontando a fundamentação supra com as disposições legais pertinentes, nota-se que o veredicto se deu em conformidade com a prova apresentada.
Portanto, não há motivos substanciais para sua alteração.
Com relação ao período reconhecido na sentença na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, constata-se que igualmente não assiste razão ao recorrente.
Em primeiro lugar, isso ocorre porque as progressões pretendidas, na maioria dos casos, referem-se a períodos anteriores à data estabelecida por essa normativa.
Além disso, a situação em questão se encaixa na exceção prevista no inciso I do art. 8º da referida lei, que estipula: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; (omissis) Em caso similar, já se pronunciou essa E.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO.
PLEITOS DE IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 157/2016 E DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO DECORRENTE DE LEI.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO REAJUSTE ESTABELECIDO PELA LCM Nº 173/2020.
REJEIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE REFERIDA LEI FOI EDITADA EM MOMENTO POSTERIOR AO PREVISTO PARA O TÉRMINO DO REAJUSTE ESTABELECIDO PELA LCM Nº 157/2016.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 08773279020208205001, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) Ademais, pondere-se que que é assente nesta Corte e na própria jurisprudência dos Tribunais Superiores, que não pode a Administração Pública utilizar como fundamento da negativa de direito (criado por ele próprio) a ausência de previsão orçamentária, ou mesmo o alcance dos limites prudenciais definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
De fato, a existência de dotação orçamentária é requisito essencial para a criação de atos normativos que resultem em acréscimo de benefícios pecuniários, conforme estabelecido no artigo 169, §1º, inciso I, da Constituição Federal.
Essa exigência cria uma presunção legítima em sentido contrário aos argumentos do recorrente, sobretudo considerando que se trata de um ato emitido dentro de sua própria esfera de competência.
No particular, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: "Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3.
Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4.
Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5.
Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6.
Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7.
A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8.
Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna.
Precedentes: ADI 1585-DF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel.
Min.
Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente." (ADI 3599, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgada em 21/05/2007, DJe-101; DIVULGAÇÃO: 13/09/2007; PUBLICAÇÃO: 14/09/2007) (Destaques aditados).
A matéria é pacifica tanto no âmbito dos tribunais superiores quanto nesta Egrégia Corte, consoante se exemplo extrai dos seguintes feitos: AgInt no AREsp 1138607/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017, TJ-RN - AC: *01.***.*56-59 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 25/10/2018, 1ª Câmara Cível; TJ-RN - MS: *01.***.*52-36 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota., Data de Julgamento: 02/05/2018, Tribunal Pleno; TJ-RN - AC: *01.***.*56-65 RN, Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2018, 3ª Câmara Cível.
Nesse plexo de ideias, a mera alegação de atingimento dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como também tem sido constantemente decidido por esta Corte, não é justificativa plausível para a escusa estatal quanto ao atendimento de direito subjetivo dos servidores associados.
Por último, não há motivo para alegar ofensa aos princípios constitucionais como justificativa para a modificação do julgado, uma vez que este foi fundamentado na estrita legalidade (art. 37, caput, da CF/88), inexistindo, assim, razão para alterá-lo.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
Em virtude do insucesso recursal, majora-se a verba honorária em 5% (cinco por cento) do valor arbitrado na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). É como voto.
Natal (RN), 09 de outubro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
11/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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