TJRN - 0147237-52.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0147237-52.2013.8.20.0001 Parte autora: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Parte ré: BANCO SANTANDER D E C I S Ã O Conforme consta da decisão de Id 150290552, proferida nos autos do agravo n.º 0817536-22.2024.8.20.0000, o Egrégio Tribunal de Justiça considerou a impugnação do executado como tempestiva e determinou a sua reapreciação.
Enfim, trata-se de impugnação oposta pelo BANCO SANTANDER (Id 135619082), alegando em favor de sua pretensão que o presente cumprimento de sentença é nulo de pleno direito, pois não foi observada a fase de liquidação prévia.
Discorreu que a perícia outrora produzida nos autos contraria a coisa julgada material, eis que eivada de vícios, seja no recálculo da conta corrente, porque utiliza taxa média diversa da correta, bem como porque recalcula o contrato de conta garantida de nº 4543-*90.***.*00-90, mesmo que a sentença de mérito, transitada em julgado, tenha reconhecido a improcedência dos pedidos iniciais em relação ao mesmo.
Pontuou que a referida perícia posicionara os cálculos de forma equivocada, bem como não aplica o teor do art. 368 c/c o art. 525, § 1º, VII do CPC, ao deixar de aplicar a compensação, razão pela qual, antes do trânsito em julgado do agravo não se poderia liberar nenhum valor.
Aduziu ainda que o laudo homologado teve seu saldo atualizado até junho de 2023, razão pela qual não deve ser atualizado a partir de 2021, conforme realizado pelo Exequente e que tal atualização faria incidir novamente atualização monetária e juros de mora e causaria bis in idem, bem como enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do CC.
Finalmente, pontuou que o montante devido seria R$ 124.192,93.
Juntou planilha de cálculo (Id 135619083).
O Exequente se pronunciou sobre a impugnação no Id 150423816. É o relato do necessário.
Decido.
Passando diretamente ao mérito, entendo que a impugnação apresentada merece ser julgada parcialmente procedente.
Explico, fundamento e demonstro com os cálculos abaixo.
De plano, não cabe acolher nenhuma questão de ordem ou de reexame da perícia na forma impugnada pelo executado.
Isso porque, este juízo já procedeu ao exame e ampla discussão sobre o valor da dívida exequenda, de acordo com a decisão amplamente fundamentada (Id 117185753 - Pág. 4), sobre a qual sequer cabe novos recursos, ou seja, transitou em julgado.
Na ocasião, o laudo pericial produzido e corrigido ao Id 110430116 (complemento), segundo o qual apurou como valor da dívida exequenda o montante de R$ 577.086,24 (quinhentos e setenta e sete mil, oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) em benefício do exequente.
O devedor comunicou a interposição de agravo no Id 120478275 - Pág. 16, tombado sob o n.º 0805421-66.2024.8.20.0000, o qual foi julgado desprovido em 11/07/2024.
Nesse prisma, houve determinação por decisão ao Id 132092767, para expedição de alvarás ao exequente e ao seu patrono, como também, a intimação para apresentação de cálculos do valor remanescente.
Na sequência, por decisão de Id 134388156, os embargos de declaração opostos pelo executado foram desprovidos, inclusive, com aplicação de multa contra o executado, em virtude de oposição de embargos protelatórios.
Nova impugnação foi apresentada no Id 135619082, com laudo calculista novo ofertado pelo exequente.
Os alvarás foram expedidos em prol do exequente e de seu patrono no Id 135873661.
A petição do exequente requerendo a execução da quantia remanescente repousa no Id 135992439, no montante de R$ 297.337,65.
O banco executado suscitou no Id 137896262 a alegação de penhora excessiva.
Insatisfeito, o executado comunicou a interposição de agravo de instrumento no Id 138306390, sob o número 0817536-22.2024.8.20.0000.
Nesse lapso, sobreveio documento de Id 139947812, dando conta da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 0805421-66.2024.8.20.0000, afirmando que a decisão agravada merece ser mantida.
De toda sorte, este juízo despachou no Id 139953879, determinando que os novos alvarás ao exequente e ao seu patrono somente fossem expedidos após o julgamento do outro agravo ainda não julgado.
Foi realmente o que aconteceu, por meio da decisão de Id 150290552, cuja decisão final do agravo n.º 0817536-22.2024.8.20.0000, segundo o qual o Egrégio Tribunal de Justiça considerou a impugnação do executado como tempestiva e determinou a sua reapreciação.
O trânsito em julgado ocorreu em 2 de maio de 2025.
Petição do exequente no Id 150423816, requerendo a expedição dos alvarás.
Dessa forma, pelo contexto processual, ficou evidente que, mais uma vez, o executado tenta reexaminar a matéria calculista, o que é vedado pelo código de processo civil (artigos 505 e 507, do CPC).
Até porque, diante de todo o arrazoado supra, não há se falar em nulidade do cumprimento de sentença, porquanto o valor exequendo obtido foi objeto de perícia contábil criteriosa, cujo laudo foi homologado por decisão de Id 117185753, sobre a qual sequer cabe recurso, friso.
Na ocasião, o valor homologado foi na cifra de R$ 577.086,24 (quinhentos e setenta e sete mil, oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), atualizado até junho de 2023 (Id 110430116 - Pág. 40).
Por outro lado, não há como concordar com a atualização do cálculo da forma apresentada pelo exequente, pois visualizo um equívoco em relação ao termo inicial para atualização do saldo remanescente.
Este é o único ponto que assiste razão ao impugnante.
Isso porque, o cálculo apresentado pelo exequente na petição de Id 125840159, constam juros e correção monetária desde 15/06/2021, quando na verdade teriam que contar da última data de atualização de cálculos pela perita.
O mesmo erro de cálculo do exequente se repetiu na planilha de Id 135992442, de modo que fica evidente que ele está cobrando juros sobre juros, o que é vedado pelo título executivo.
Em sendo assim, procedendo aos cálculos corretos, temos: Considerando que o executado não pagou e nem garantiu o juízo desde o início do cumprimento de sentença, inconteste a aplicação da multa e dos honorários advocatícios próprios da fase de cumprimento de sentença (art. 523, §§ 1° e 2°, do CPC) sobre o valor inicial homologado pela perita.
Também cabe atualizar o valor da multa percebida pelo exequente, o qual é credor da multa do art. 1.026, §2° e §3º, do CPC (2%), desde 23/10/2024 (Id 134388156): Logo: Principal atualizado após a determinação de expedição do primeiro alvará, ou seja, remanescente.
R$ 139.596,74 Multa (art. 523, §§ 1° e 2°, do CPC).
R$ 57.708,62 Honorários (art. 523, §§ 1° e 2°, do CPC).
R$ 57.708,62 Multa do art. 1.026, §2° e §3º, do CPC (2%).
R$ 3.979,37 TOTAL.: R$ 258.993,35.
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo BANCO SANTANDER S/A e declaro como valor devido o montante de R$ 258.993,35 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos).
Declaro um excesso de execução no montante de R$ 38.344,30 (trinta e oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos).
Considerando o acolhimento em parte da impugnação, condeno o exequente ao pagamento das custas e aos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante declarado em excesso, pois o acolhimento da impugnação determina a condenação em honorários diante da necessidade de manejo do meio de defesa para eliminação do excesso de execução, sopesados os critérios do art. 85, § 2°, do CPC.
Com o trânsito em julgado, considerando o valor bloqueado no Id 137094742 (R$ 297.337,65), intime-se o exequente por meio de seu patrono para, em 15(quinze) dias apresentar a planilha com os valores e forma de rateio (cliente/advogado) para viabilizar a confecção dos alvarás.
Com o trânsito em julgado e tendo a exequente cumprido o disposto supra (planilha com os valores para expedição dos alvarás), determino a expedição dos alvarás na forma requerida.
O valor remanescente deve ser restituído ao patrimônio do executado, Banco Santander S/A.
Expedidos os alvarás, retornem conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 3 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0147237-52.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP EXECUTADO: BANCO SANTANDER DECISÃO
Vistos.
Deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 135619082 por ser intempestiva.
A secretaria providencie o cumprimento da parte final da decisão de Id. 132092767.
P.I.
Natal/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0147237-52.2013.8.20.0001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor:EXEQUENTE: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Réu: EXECUTADO: BANCO SANTANDER Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os esclarecimentos prestados pela perita nomeada nos autos (id. nº 105103714 ).
NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2020 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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29/06/2020 22:43
Transitado em Julgado em 16/06/2020
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03/06/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2020 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 13:31
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 17:07
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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03/03/2020 15:32
Deliberado em sessão - julgado
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17/02/2020 13:28
Incluído em pauta para 03/03/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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13/02/2020 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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15/12/2019 16:57
Conclusos para decisão
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26/11/2019 10:04
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2019 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 15:05
Recebidos os autos
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03/10/2019 15:05
Conclusos para despacho
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03/10/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
09/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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