TJRN - 0857908-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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17/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
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17/09/2025 06:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:01
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 16/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:39
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0857908-79.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA NOBRE DE SOUZA REU: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a Decisão de ID nº 159722906, NOTIFICO AS PARTES SOBRE O ACEITE DO PERITO, para atuar como perito na presente demanda, e na oportunidade, concedo vistas às partes para apresentarem impugnação ao perito sorteado, no prazo de 15 (quinze) dias, como também arguir impedimento ou suspeição do perito; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, bem como manifestar-se sobre a proposta de honorário periciais, no mesmo prazo, tendo em vista a petição do perito de ID nº 161550582.
Natal-RN, 22 de agosto de 2025.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0857908-79.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO MARIA NOBRE DE SOUZA Demandado: Crefisa S/A DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Ação Revisional Contrato de Empréstimo Pessoal c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por JOÃO MARIA NOBRE contra a CREFISA S/A, todos devidamente qualificados.
Em sua inicial, narra que realizou um empréstimo junto da demandada, no qual recebeu R$ 4.000,00 e em contrapartida pagaria 15 parcelas de R$ 847,49.
Após o pagamento de 5 parcelas, foi contactado pela ré com a promessa de liberação de outro valor, sendo possível que a dívida fosse renegociada.
Por meio do novo contrato foi liberado mais R$ 347,96, sendo renegociada, o que gerou a necessidade de pagamento de mais 15 parcelas de R$ 849,16.
Afirma que a composição do crédito e as taxas utilizadas são abusivas e extorsivas.
Em razão disso, requer adequação dos juros remuneratórios praticados para taxa média do mercado à época da contratação, devolução, em dobro, dos valores pagos em excesso e indenização em danos morais.
Decisão de id. 109005366 deferiu a justiça gratuita, inversão do ônus da prova e tramitação prioritária.
A demandada apresentou Contestação, conforme id. 112162669.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa, a gratuidade da justiça e a procuração juntada aos autos, além de alegar inépcia da inicial.
Impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica no id. 113249241.
As partes foram intimadas para especificarem as provas.
A demandada requereu perícia econômica do perfil do autor.
Os autos chegaram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não havendo questões processuais pendentes, passo a sanear o processo: Questões de fato. 1) taxa de juros aplicada ao contrato; 2) ocorrência de danos morais.
Questões de direito. 1) vulnerabilidade técnica; 2) devolução em dobro; 3) juros sobre juros; 4) danos morais.
Análise das Preliminares Preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita: Em preliminar, a parte demandada aduz que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ocorre que, em que pese as alegações da parte ré acima referidas, a própria parte autora juntou aos autos comprovação de sua hipossuficiência, cujos documentos comprobatórios demonstram que ela não pode arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua subsistência.
Diante do exposto, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, em consequência, mantenho ao autor o referido benefício.
Preliminar acerca do Valor da Causa: Em preliminar, a parte requerida alega que o valor da causa está incorreto e que não condiz com a realidade dos fatos, indicando como valor correto o quantum de R$ 8.308,78, referente à soma dos contratos.
Verifico que, em inicial, a autora requer readequação dos juros, dos contratos, o que implica na inserção do valor dos contratos no valor da causa.
Contudo, também consta na inicial pedidos de indenização no valor no valor de 20 salários mínimos (R$ 26.400,00) e restituição em dobro dos valores em excesso, que afirma ser de R$ 20.352,00.
Valores estes que compõem o valor da causa.
Desse modo, nenhum dos valores atribuídos, pela parte autora e pela parte ré, correspondem ao conteúdo econômico pretendido.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e, com fundamento no art. 292, §3º do CPC, altero de ofício o valor da causa para R$ 55.060,78, refletindo de forma mais precisa o proveito econômico almejado com a presente demanda.
Atualize-se o valor da causa no sistema.
Preliminar de Inépcia da inicial: A demandada menciona a inépcia da inicial pelos os autores impugnaram as cláusulas contratuais e os valores de forma genérica, não atendendo ao disposto no art. 330, § 2º do CPC.
No entanto, não merece amparo às alegações do demandado, haja vista que em sede de inicial o autor foi claro ao impugnar as taxas de juros cobradas e deixou expresso aos valores que entende correto e os que alega ter sido pago de maneira indevida Ademais, a petição apresentada contém todos os elementos exigidos pelo Código de Processo Civil, de modo que não há falar em inépcia.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Preliminar de Procuração Genérica: A demandada questiona a validade da assinatura da procuração anexada no id. 108531652, afirmando se tratar de procuração genérica.
Verifico que a procuração acostada aos autos atende aos requisitos previstos no art. 654 do código Civil, por conter a identificação das partes, a assinatura do outorgante e a indicação dos poderes conferidos ao mandatário, de forma clara e suficiente para a representação nos presentes autos.
Dessa forma, reconheço a regularidade da representação processual e rejeito a preliminar suscitada.
Ademais, defiro o pedido do demandado e nomeio o Perito na área de economia ADEILDO ANTONIO DO NASCIMENTO, Avenida das Américas, 2400 (complemento: Casa 95), Parque das Nações, Parnamirim - RN cep: 59158150, telefone (84) 9 91351821, endereço eletrônico [email protected], para funcionar como perito no presente feito.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo para aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, oportunidade em que deverá apresentar também os honorários, que deverão ser pagos pela demandada.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Uma vez apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte demandada, no prazo de 15 dias, para manifestar a sua concordância com os valores apresentados, haja vista que os honorários periciais deverão ser suportados pela parte que pugnou a produção da prova.
Neste prazo supracitado de 15 dias, caso haja concordância com os honorários arbitrados, cumprirá à parte providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais.
Caso não haja concordância, retornem os autos conclusos.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp.
Uma vez recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 30 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que a liberação do alvará para pagamento dos honorários periciais será realizada após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0857908-79.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO MARIA NOBRE DE SOUZA Demandado: Crefisa S/A DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a habilitação de novo patrono do demandado (ID 142776470), intime-se o demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se ainda persiste o pedido de perícia econômica do autor.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0857908-79.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO MARIA NOBRE DE SOUZA Demandado: Crefisa S/A DESPACHO DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela demandada no ID.
Num. 117579487, devendo a Secretaria realizar as anotações pertinentes e observar o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado MÁRCIO LOUZADA CARPENA, inscrito na OAB/RS n. 46.582.
INTIME-SE o demandado para, no prazo de 15 dias, indicar a especialidade da perícia requerida.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:28
Outras Decisões
-
06/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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06/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:03
Decorrido prazo de JOAO MARIA NOBRE DE SOUZA em 09/02/2024.
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12/03/2024 22:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/03/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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12/03/2024 22:24
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
12/03/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/03/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/03/2024 16:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
07/03/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
11/02/2024 01:29
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:29
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:20
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:20
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:42
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:42
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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26/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 10:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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19/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0857908-79.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:46
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:02
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0857908-79.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO MARIA NOBRE DE SOUZA Parte Ré: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
12/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 17:14
Publicado Citação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0857908-79.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO MARIA NOBRE DE SOUZA Crefisa S/A Destinatário: Crefisa S/A CNPJ: 60.***.***/0001-96 , PELO PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100907470090800000102017604 Procuração Procuração 23100907470235200000102017605 Documento pessoal Outros documentos 23100907470243400000102017612 laudo médico Outros documentos 23100907470251700000102017611 Comprovante residência Outros documentos 23100907470259600000102017610 1ª contrato Documento de Comprovação 23100907470267500000102017608 2ª contrato Documento de Comprovação 23100907470276500000102017607 Calculadora Banco Central Documento de Comprovação 23100907470286300000102017606 Despacho Despacho 23111611554140300000102448049 Intimação Intimação 23111611554140300000102448049 Natal, 18 de novembro de 2023.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857908-79.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA NOBRE DE SOUZA REU: CREFISA S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JOÃO MARIA NOBRE DE SOUZA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando que a parte autora é pessoa idosa nos termos da lei, defiro o pedido de tramitação prioritária conforme o que estabelece o art. 71 da lei 10.741 e art. 1.048, inc.
I, do CPC.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:55
Outras Decisões
-
09/10/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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