TJRN - 0100348-93.2016.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:12
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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16/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:22
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100348-93.2016.8.20.0111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento espontâneo da sentença, por meio do qual a parte ré, condenada, ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido, tendo apresentando memória discriminada de cálculos (art. 526 do CPC).
Intimado a se manifestar (art. 526 do CPC), a parte solicitou liberação de valores (ID 99321049). É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
O disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução, como também ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC.
Trata-se, inclusive, de comando expresso no art. 513 do CPC: “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código” (grifei).
Assim sendo, em face da satisfação da obrigação enunciada no documento de ID 98042374, cuja concordância foi implicitamente exaurida pela parte exequente, a qual, intimada sobre o depósito, nada mencionou sobre possível falta (ID 99321049), a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 526, §3º, do CPC).
Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1].
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro art. 526, §3º, do CPC, declaro extinta o presente cumprimento de sentença e condeno a parte executadas em eventuais custas remanescentes.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
Caso ainda não diligenciado, a expedição dos competentes alvarás para levantamento de valores na forma solicitada pelo polo credor. 2.
A não incidência de honorários advocatícios ante o pagamento no prazo[2].
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos todos os expedientes, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed.
Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531. [2] “Em sede de recurso repetitivo, esta Corte analisou o REsp 1.134.186/RS, para os efeitos previstos no art. 543-C do CPC/73, firmando o entendimento de que: i) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a oposição do "cumpra-se" (REsp nº 940.274/MS); ii) não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; iii) apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (STJ, AgInt no AREsp 1468487/SP, julgado em 02/12/2019). -
13/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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21/09/2023 21:13
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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21/09/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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20/09/2023 08:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0100348-93.2016.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando o mandado de liberação judicial localizado no ID 106664942, Intimo o advogado da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre sua satisfação do crédito, a parte fica advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (art. 526, §3º, do CPC).
ANGICOS, 8 de setembro de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:10
Juntada de Alvará recebido
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05/09/2023 11:06
Desentranhado o documento
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05/09/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:15
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0100348-93.2016.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando o mandado de liberação judicial localizado no ID 102014782, Intimo o advogado da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre sua satisfação do crédito, a parte fica advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (art. 526, §3º, do CPC), referente aos valores sucumbenciais.
ANGICOS, 19 de junho de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:46
Juntada de Alvará recebido
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06/06/2023 15:47
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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19/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:12
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 14/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
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19/03/2023 01:45
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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19/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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10/03/2023 04:02
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:54
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 11:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/06/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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22/05/2022 10:31
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 16/05/2022 23:59.
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20/05/2022 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 16/05/2022 23:59.
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10/05/2022 15:07
Audiência conciliação realizada para 10/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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10/05/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 14:42
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 14:34
Audiência conciliação designada para 10/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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23/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
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16/03/2022 01:47
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 15/03/2022 23:59.
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12/03/2022 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
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18/02/2022 02:51
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
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03/02/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 17:05
Recebidos os autos
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28/04/2020 05:27
Digitalizado PJE
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09/04/2019 11:30
Documento
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19/09/2016 01:38
Petição
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04/08/2016 05:10
Certidão expedida/exarada
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03/08/2016 05:44
Relação encaminhada ao DJE
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02/08/2016 03:08
Juntada de Contestação
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22/07/2016 09:06
Petição
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13/07/2016 10:24
Juntada de AR
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10/06/2016 09:34
Expedição de carta de citação
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09/06/2016 11:49
Recebimento
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07/06/2016 10:03
Mero expediente
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06/06/2016 03:45
Concluso para despacho
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03/06/2016 10:08
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2016 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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