TJRN - 0122006-86.2014.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0122006-86.2014.8.20.0001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM INVENTARIANTE: GEILLA MAGALY JOSINO BARBOSA OLIVEIRA DEMAIS HERDEIROS: RITA DE CASSIA JOSINO BARBOSA DA SILVA, OTTALINE SONALLE JOSINO BARBOSA, SINARA MAGÁLY JOSINO BARBOSA, OTTO ALDREN JOSINO BARBOSA E GEILLA MAGALY JOSINO BARBOSA DE OLIVEIRA (por direito de representação da cota de MARIA DAS GRAÇAS JOSINO BARBOSA); KALIENE JOSINO BEZERRA (por direito de representação: KATLEEN GABRIELY JOSINO E JÚLIA KALINE JOSINO DOS SANTOS) E KALIANE JOSINO BEZERRA (por direito de representação da cota de ANA MARIA JOSINO); SORAYA MARCIANA DE AMORIM JOSINO BARBOSA, BRUNO MARCIANO DE AMORIM JOSINO E BRENO MARCIANO DE AMORIM SOBRINHO (por direito de representação da cota de JONILSON JOSINO) AUTORA DA HERANÇA: MARIA LOPO JOSINO DESPACHO 1.
A parte inventariante (Id 141166875), requer o levantamento de valores para quitação das custas processuais.
Em que pese o pedido já ter sido deferido na decisão de Id 133650617, o setor competente não adotou nenhuma diligência neste sentido. 2.
Desse modo, considerando a existência de valores suficientes na conta judicial vinculada ao espólio e ao processo, defiro novamente a compensação do crédito e autorizo o levantamento dos valores necessários para pagamento das custas processuais. 3.
O montante deverá ser depositado na conta da parte inventariante, a qual deverá informar seus dados bancários para fins de transferência. 4.
Após a emissão do alvará eletrônico e da quitação do tributo, deverá a parte inventariante, por sua causídica, anexar aos autos o comprovante de pagamento. 5.
Ademais, cabe à parte inventariante providenciar a emissão da guia de custas processuais (E-guia), realizar o pagamento e juntar o comprovante de quitação aos autos.
O cálculo das custas deverá seguir a estimativa fiscal do ente público estadual , que corresponde ao valor da causa. 6.
Ressalto que a responsabilidade pela emissão da guia é da advogada.
Caso ainda não tenha sido gerada, a guia pode ser emitida acessando o processo e seguindo o caminho: 6.1. "Detalhes do Processo" -> "Custas" ->, o qual será direcionado para a tela do E-Guia, onde estará disponível a opção "Emitir nova ordem de pagamento". 6.2.
Ou diretamente no site do Tribunal de Justiça deste Tribunal (https://tjrn.jus.br/), no menu: "Informações e serviços" -> “Custas e Taxas" -> "Acesso ao E-guia - Área pública" (https://tjrn.jus.br/custas-e-taxas). 6.3 Os manuais e vídeos explicativos estão disponíveis no mesmo site: 7.
Sem prejuízo, intimem-se os outros herdeiros, por seus patronos, com exceção do subscritores da petição de Id 140947092 e da parte inventariante que já se manifestou no Id 141166875, para no prazo de 15 dias, pronunciarem-se sobre o esboço de partilha, pugnando pelo que entenderem de direito. 8.
Ainda, defiro o pedido do ente estatal Id 142998707, cumpra-se o ali requerido, no prazo de 15 dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de março de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0122006-86.2014.8.20.0001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM INVENTARIANTE: GEILLA MAGALY JOSINO BARBOSA OLIVEIRA DEMAIS HERDEIROS: RITA DE CASSIA JOSINO BARBOSA DA SILVA, OTTALINE SONALLE JOSINO BARBOSA, SINARA MAGÁLY JOSINO BARBOSA, OTTO ALDREN JOSINO BARBOSA E GEILLA MAGALY JOSINO BARBOSA DE OLIVEIRA (por direito de representação da cota de MARIA DAS GRAÇAS JOSINO BARBOSA); KALIENE JOSINO BEZERRA (por direito de representação: KATLEEN GABRIELY JOSINO E JÚLIA KALINE JOSINO DOS SANTOS) E KALIANE JOSINO BEZERRA (por direito de representação da cota de ANA MARIA JOSINO); SORAYA MARCIANA DE AMORIM JOSINO BARBOSA, BRUNO MARCIANO DE AMORIM JOSINO E BRENO MARCIANO DE AMORIM SOBRINHO (por direito de representação da cota de JONILSON JOSINO) AUTORA DA HERANÇA: MARIA LOPO JOSINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de abertura de Inventário, com o objetivo de proceder à partilha dos bens/direitos/obrigações de MARIA LOPO JOSINO falecida em 28 de agosto de 2011 (certidão de óbito de Id 50828062 - Pág. 10), na qual pende de apreciação o requerimento de gratuidade judiciária.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Sendo assim, nas ações de inventário o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento.
Desse modo, os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido pelo falecido, e não pela fortuna ou salário dos herdeiros.
Isso porque é o espólio, composto pela universalidade de bens do falecido, representado pelo inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro ou eventual inventariante não herdeiro.
Ademais, não há que se falar em concessão automática de gratuidade de justiça, ao argumento de que os herdeiros estão assistidos pela Defensoria Pública, isto porque, a justiça gratuita deve ser concedida ao espólio e não aos herdeiros, sendo irrelevante, para tanto, a aludida carência econômica dos herdeiros ou do inventariante.
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
Em consonância com a jurisprudência, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.
Os honorários do inventariante dativo devem ser corresponder ao determinado pelo CPC em seu art. 85. (TJ-MG - AC: 10024075965558001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Verificada a impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas processuais neste momento, observada a iliquidez dos bens, cabível o deferimento do pagamento de custas ao final.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 50309173820228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 18/02/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Sendo assim, as custas processuais e demais encargos decorrentes no processo de inventário, estes devem ser arcados pelo próprio espólio, levando em conta a liquidez do patrimônio deixado pelo de cujus, independentemente dos herdeiros estarem sendo assistidos pela Defensoria Pública.
Da análise do patrimônio que compõe o monte mor, cujo valor foi informado pela Caixa Econômica Federal Id 102227943 perfaz o montante de R$ 50.524,03 (cinquenta mil, quinhentos e vinte e quatro reais e três centavos), afasto a hipossuficiência do Espólio/falecido, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Ademais, a concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais até o final dessa demanda, contudo antes de ser proferida a Sentença.
Dessa forma, intimem-se os requerentes por advogado, para em 15 (quinze) dias expedir a guia das custas processuais (E-guia), assim como também realizar o seu adimplemento e acostar o comprovante de quitação.
Destaco que o parâmetro para o cálculo das custas é a aquele indicado pelo ente público estadual, em sua estimativa fiscal, sendo esse, inclusive, o valor da causa.
Havendo pedido para que haja compensação do crédito transferido para conta judicial para fins de quitação das custas processuais, independentemente de nova conclusão, defiro o pleito, devendo para tanto a inventariante indicar os dados bancários para fins de transferência via SISCONDJ, com o objetivo de quitação das taxas.
Pelo prosseguimento, intimem-se os herdeiros por meio de seus advogados, para em 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre a possibilidade de converter este pedido em inventário, sob a forma de arrolamento (arts. 659 a 667 do CPC), apresentando, se for o caso, um esboço/plano de partilha amigável conforme arts. 651, 653, 660 ou 664 do CPC, considerando todos os bens, direitos e obrigações do acervo, com a identificação das cotas/quinhões hereditários por fração ou percentual, assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges, com firmas reconhecidas (arts. 80, II do CC e 73, § 1º, I e II do CPC - exigência de outorga conjugal/marital).
Após, vista dos autos à Fazenda Pública.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito, em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0122006-86.2014.8.20.0001 REQUERENTE: GEILLA MAGALY JOSINO BARBOSA OLIVEIRA INVENTARIADO: MARIA LOPO JOSINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024.
KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0122006-86.2014.8.20.0001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: GEILLA MAGALY JOSINO BARBOSA OLIVEIRA INVENTARIADO: MARIA LOPO JOSINO DESPACHO Pelo prosseguimento, intimem-se os herdeiros por meio de seus advogados, para em 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre a possibilidade de converter este pedido em inventário, sob a forma de arrolamento (arts. 659 a 667 do CPC), apresentando, se for o caso, um esboço/plano de partilha amigável conforme arts. 651, 653, 660 ou 664 do CPC, considerando todos os bens, direitos e obrigações do acervo, com a identificação das cotas/quinhões hereditários por fração ou percentual, assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges, com firmas reconhecidas (arts. 80, II do CC e 73, § 1º, I e II do CPC - exigência de outorga conjugal/marital).
Após, vista dos autos à Fazenda Pública.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 06:04
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 09:03
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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08/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de José Wellinton Barbosa da Silva em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de Breno Marciano de Amorim Josino em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BRUNO MARCIANO DE AMORIM JOSINO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de Soraya Marciana de Amorim Josino Barbosa em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 06:57
Decorrido prazo de GEILLA MAGALY JOSINO BARBOSA OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 06:57
Decorrido prazo de GEILLA MAGALY JOSINO BARBOSA OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0122006-86.2014.8.20.0001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE: GEILLA MAGALY JOSINO BARBOSA OLIVEIRA DEMAIS HERDEIROS: RITA DE CASSIA JOSINO BARBOSA DA SILVA, OTTALINE SONALLE JOSINO BARBOSA, SINARA MAGÁLY JOSINO BARBOSA, OTTO ALDREN JOSINO BARBOSA E GEILLA MAGALY JOSINO BARBOSA DE OLIVEIRA (por direito de representação da cota de MARIA DAS GRAÇAS JOSINO BARBOSA); KALIENE JOSINO BEZERRA (por direito de representação: KATLEEN GABRIELY JOSINO E JÚLIA KALINE JOSINO DOS SANTOS) E KALIANE JOSINO BEZERRA (por direito de representação da cota de ANA MARIA JOSINO); SORAYA MARCIANA DE AMORIM JOSINO BARBOSA, BRUNO MARCIANO DE AMORIM JOSINO E BRENO MARCIANO DE AMORIM SOBRINHO (por direito de representação da cota de JONILSON JOSINO) AUTORA DA HERANÇA: MARIA LOPO JOSINO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 103066430 - Págs. 1/3 Págs.
Total - 273/275.
De início, intime-se KATLEEN GABRIELY JOSINO, pela Defensoria Pública, para em 10 (dez) dias, apensar as cópias digitalizadas da sua cédula de identidade (RG e CPF), assim como do seu registro civil atualizado, tendo em vista tanto a existência de duas certidões de nascimento acostada aos autos, Ids 50828062 - Pág. 28 Pág.
Total - 29 e 50828064 - Pág. 6 Pág.
Total - 47, assim como a divergência de filiação contida nestes documentos, para fins de análise da ordem de vocação hereditária.
De igual modo, intime-se os herdeiros SORAYA MARCIANA DE AMORIM JOSINO BARBOSA, BRUNO MARCIANO DE AMORIM JOSINO E BRENO MARCIANO DE AMORIM SOBRINHO, por sua advogada, para no prazo de 10 (dez) dias coligirem a cópia digitalizada da cédula de identidade (RG e CPF) e a certidão de casamento, com a averbação de divórcio de JOSINILSON JOSINO, documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito.
Da mesma maneira, intime-se a inventariante, por advogados, para cumprir as diligências abaixo elencadas em 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do CPC - aplicação subsidiária): a) juntar a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamentos em nome de MARIA LOPO JOSINO, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br -, em obediência as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) apresentar as cópias digitalizadas legíveis das cédulas de identidades (RG e CPF) de MARIA LOPO JOSINO, MARIA DAS GRAÇAS JOSINO BARBOSA, ANA MARIA JOSINO, GEILLA MAGALY JOSINO BARBOSA OLIVEIRA, RITA DE CASSIA JOSINO BARBOSA DA SILVA, OTTALINE SONALLE JOSINO BARBOSA, SINARA MAGÁLY JOSINO BARBOSA, OTTO ALDREN JOSINO BARBOSA, KALIENE JOSINO BEZERRA, JÚLIA KALINE JOSINO DOS SANTOS) E KALIANE JOSINO BEZERRA, documentos essenciais ao processamento da demanda. c) incluir os registros civis (certidões de nascimento ou casamento) das partes acima mencionadas e negritadas, possibilitando a análise da ordem de vocação hereditária disposta no art. 1.829 do CC/2002. d) incorporar as procurações de RITA DE CASSIA JOSINO BARBOSA DA SILVA, OTTALINE SONALLE JOSINO BARBOSA, SINARA MAGÁLY JOSINO BARBOSA, OTTO ALDREN JOSINO BARBOSA, GEILLA MAGALY JOSINO BARBOSA DE OLIVEIRA, KALIENE JOSINO BEZERRA e KALIANE JOSINO BEZERRA, instrumentos indispensáveis ao regular exercício da capacidade postulatória por Dra.
Alcione Soares da Costa Carvalho - OAB/RN 11.590 e Dr.
Josenilton Barbosa - OAB/RN 17.180 (arts. 103 e 104 do CPC/2015), isto porque, malgrado a alegação de que a maioria dos herdeiros estão sendo representados pelos causídicos habilitados, Id 50828064 - Pág. 3 Pág.
Total - 44, inexiste nos autos os instrumentos procuratórios neste sentido. e) regularizar as representações processuais dos cônjuges dos herdeiros do falecido, mediante as juntadas de seus mandatos (procurações), em face da indispensabilidade da outorga conjugal (art. 80, II do CC/2002 e 73, §1º, I e II do CPC/2015).
Independentemente da implementação das sobreditas determinações, consulte-se o sistema INFOJUD, o mais breve possível, a fim de obter informações sobre JULIA KALINE JOSINO DOS SANTOS (filha de Kaliane Josino Bezerra e José Lima dos Santos), mormente quanto ao seu endereço atualizado.
Ainda, consulte-se o sistema SISCONDJ, com maior brevidade possível, para buscar informações acerca dos saldos creditados em contas-judiciais atreladas à autora da herança, MARIA LOPO JOSINO, desde 20/06/2023, data da última atualização, com base no expediente, Id 102227943 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 270/271, devendo ser anexados os respectivos extratos na mesma oportunidade.
Havendo o cumprimento integral de todas as diligências aqui determinadas, intimem-se as partes, por seus respectivos Advogados(as)/Defensores(as), para em 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre esses documentos, pugnando pelo que for de direito.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Arrolamento Comum, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 07:57
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0122006-86.2014.8.20.0001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE: GEILLA MAGALY JOSINO BARBOSA OLIVEIRA DEMAIS HERDEIROS: RITA DE CASSIA JOSINO BARBOSA DA SILVA, OTTALINE SONALLE JOSINO BARBOSA, SINARA MAGÁLY JOSINO BARBOSA, OTTO ALDREN JOSINO BARBOSA E GEILLA MAGALY JOSINO BARBOSA DE OLIVEIRA (por direito de representação da cota de MARIA DAS GRAÇAS JOSINO BARBOSA); KALIENE JOSINO BEZERRA (por direito de representação: KATLEEN GABRIELY JOSINO E JÚLIA KALINE JOSINO DOS SANTOS) E KALIANE JOSINO BEZERRA (por direito de representação da cota de ANA MARIA JOSINO); SORAYA MARCIANA DE AMORIM JOSINO BARBOSA, BRUNO MARCIANO DE AMORIM JOSINO E BRENO MARCIANO DE AMORIM SOBRINHO (por direito de representação da cota de JONILSON JOSINO) AUTORA DA HERANÇA: MARIA LOPO JOSINO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 103066430 - Págs. 1/3 Págs.
Total - 273/275.
De início, intime-se KATLEEN GABRIELY JOSINO, pela Defensoria Pública, para em 10 (dez) dias, apensar as cópias digitalizadas da sua cédula de identidade (RG e CPF), assim como do seu registro civil atualizado, tendo em vista tanto a existência de duas certidões de nascimento acostada aos autos, Ids 50828062 - Pág. 28 Pág.
Total - 29 e 50828064 - Pág. 6 Pág.
Total - 47, assim como a divergência de filiação contida nestes documentos, para fins de análise da ordem de vocação hereditária.
De igual modo, intime-se os herdeiros SORAYA MARCIANA DE AMORIM JOSINO BARBOSA, BRUNO MARCIANO DE AMORIM JOSINO E BRENO MARCIANO DE AMORIM SOBRINHO, por sua advogada, para no prazo de 10 (dez) dias coligirem a cópia digitalizada da cédula de identidade (RG e CPF) e a certidão de casamento, com a averbação de divórcio de JOSINILSON JOSINO, documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito.
Da mesma maneira, intime-se a inventariante, por advogados, para cumprir as diligências abaixo elencadas em 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do CPC - aplicação subsidiária): a) juntar a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamentos em nome de MARIA LOPO JOSINO, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br -, em obediência as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) apresentar as cópias digitalizadas legíveis das cédulas de identidades (RG e CPF) de MARIA LOPO JOSINO, MARIA DAS GRAÇAS JOSINO BARBOSA, ANA MARIA JOSINO, GEILLA MAGALY JOSINO BARBOSA OLIVEIRA, RITA DE CASSIA JOSINO BARBOSA DA SILVA, OTTALINE SONALLE JOSINO BARBOSA, SINARA MAGÁLY JOSINO BARBOSA, OTTO ALDREN JOSINO BARBOSA, KALIENE JOSINO BEZERRA, JÚLIA KALINE JOSINO DOS SANTOS) E KALIANE JOSINO BEZERRA, documentos essenciais ao processamento da demanda. c) incluir os registros civis (certidões de nascimento ou casamento) das partes acima mencionadas e negritadas, possibilitando a análise da ordem de vocação hereditária disposta no art. 1.829 do CC/2002. d) incorporar as procurações de RITA DE CASSIA JOSINO BARBOSA DA SILVA, OTTALINE SONALLE JOSINO BARBOSA, SINARA MAGÁLY JOSINO BARBOSA, OTTO ALDREN JOSINO BARBOSA, GEILLA MAGALY JOSINO BARBOSA DE OLIVEIRA, KALIENE JOSINO BEZERRA e KALIANE JOSINO BEZERRA, instrumentos indispensáveis ao regular exercício da capacidade postulatória por Dra.
Alcione Soares da Costa Carvalho - OAB/RN 11.590 e Dr.
Josenilton Barbosa - OAB/RN 17.180 (arts. 103 e 104 do CPC/2015), isto porque, malgrado a alegação de que a maioria dos herdeiros estão sendo representados pelos causídicos habilitados, Id 50828064 - Pág. 3 Pág.
Total - 44, inexiste nos autos os instrumentos procuratórios neste sentido. e) regularizar as representações processuais dos cônjuges dos herdeiros do falecido, mediante as juntadas de seus mandatos (procurações), em face da indispensabilidade da outorga conjugal (art. 80, II do CC/2002 e 73, §1º, I e II do CPC/2015).
Independentemente da implementação das sobreditas determinações, consulte-se o sistema INFOJUD, o mais breve possível, a fim de obter informações sobre JULIA KALINE JOSINO DOS SANTOS (filha de Kaliane Josino Bezerra e José Lima dos Santos), mormente quanto ao seu endereço atualizado.
Ainda, consulte-se o sistema SISCONDJ, com maior brevidade possível, para buscar informações acerca dos saldos creditados em contas-judiciais atreladas à autora da herança, MARIA LOPO JOSINO, desde 20/06/2023, data da última atualização, com base no expediente, Id 102227943 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 270/271, devendo ser anexados os respectivos extratos na mesma oportunidade.
Havendo o cumprimento integral de todas as diligências aqui determinadas, intimem-se as partes, por seus respectivos Advogados(as)/Defensores(as), para em 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre esses documentos, pugnando pelo que for de direito.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Arrolamento Comum, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2023 11:06
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 23:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/04/2023 17:14
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 21:10
Expedição de Ofício.
-
09/10/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 08:03
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:48
Decorrido prazo de Alcione Soares da Costa Carvalho em 13/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 18:31
Expedição de Ofício.
-
11/03/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 22:15
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 06:00
Decorrido prazo de Alcione Soares da Costa Carvalho em 07/10/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2020 11:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/06/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 19:34
Outras Decisões
-
06/12/2019 13:03
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 09:48
Recebidos os autos
-
13/11/2019 09:46
Digitalizado PJE
-
18/10/2019 10:21
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
18/10/2019 10:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/10/2019 10:01
Concluso para decisão
-
02/10/2019 10:00
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2019 09:54
Juntada de mandado
-
06/08/2019 12:38
Despacho Proferido em Correição
-
02/08/2019 08:38
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2019 10:28
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2019 12:32
Expedição de edital
-
17/07/2019 12:19
Juntada de mandado
-
28/06/2019 11:33
Expedição de notificação
-
28/06/2019 11:22
Expedição de documento
-
28/06/2019 11:19
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2019 09:43
Expedição de Mandado
-
12/02/2019 11:37
Petição
-
12/02/2019 11:37
Juntada de mandado
-
19/12/2018 09:33
Certidão de Oficial Expedida
-
18/10/2018 07:34
Redistribuição por direcionamento
-
06/04/2018 10:05
Expedição de Mandado
-
19/12/2017 11:04
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2017 10:11
Redistribuição por direcionamento
-
13/09/2017 08:48
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2017 10:34
Relação encaminhada ao DJE
-
11/09/2017 01:28
Recebimento
-
05/09/2017 12:12
Decisão Proferida
-
20/02/2017 09:41
Petição
-
20/02/2017 08:51
Recebimento
-
20/02/2017 04:48
Concluso para despacho
-
15/02/2017 09:51
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/02/2017 03:43
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2017 03:41
Mudança de Classe Processual
-
09/02/2017 03:46
Petição
-
16/12/2016 09:35
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2016 07:35
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2016 04:57
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2016 04:10
Recebimento
-
25/10/2016 10:21
Mero expediente
-
13/10/2016 04:08
Concluso para despacho
-
13/10/2016 04:04
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2016 08:30
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2016 10:17
Relação encaminhada ao DJE
-
05/09/2016 09:18
Recebimento
-
10/08/2016 09:56
Mero expediente
-
09/08/2016 03:24
Mero expediente
-
27/05/2016 10:29
Concluso para despacho
-
27/05/2016 10:28
Petição
-
29/03/2016 09:58
Recebimento
-
18/03/2016 10:45
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
18/03/2016 10:43
Petição
-
18/03/2016 10:40
Recebimento
-
18/02/2016 11:05
Mero expediente
-
26/01/2016 08:02
Concluso para despacho
-
26/01/2016 07:52
Juntada de Parecer Ministerial
-
04/12/2015 09:56
Despacho Proferido em Correição
-
03/11/2015 03:08
Recebimento
-
28/10/2015 10:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/10/2015 11:23
Petição
-
15/10/2015 01:37
Recebimento
-
14/10/2015 12:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/10/2015 09:23
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2015 04:15
Relação encaminhada ao DJE
-
29/09/2015 12:18
Decisão Proferida
-
29/09/2015 09:37
Petição
-
14/07/2015 01:11
Petição
-
13/07/2015 10:43
Recebimento
-
25/06/2015 10:16
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
23/06/2015 04:17
Petição
-
05/06/2015 03:33
Recebimento
-
02/06/2015 12:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/05/2015 08:03
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2015 09:23
Ato ordinatório
-
22/05/2015 09:18
Petição
-
22/05/2015 03:56
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2014 06:53
Juntada de carta devolvida
-
12/11/2014 01:17
Expedição de carta de intimação
-
15/10/2014 07:33
Recebimento
-
08/10/2014 10:00
Mero expediente
-
25/09/2014 06:49
Concluso para despacho
-
25/09/2014 06:39
Decurso de Prazo
-
08/09/2014 08:14
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2014 05:53
Recebimento
-
05/09/2014 05:46
Relação encaminhada ao DJE
-
01/09/2014 08:34
Decisão Proferida
-
29/08/2014 06:54
Concluso para despacho
-
29/08/2014 06:52
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2014 06:48
Juntada de Ofício
-
26/08/2014 02:21
Juntada de AR
-
05/08/2014 10:52
Petição
-
11/07/2014 10:12
Expedição de ofício
-
11/07/2014 07:34
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2014 11:37
Relação encaminhada ao DJE
-
10/07/2014 08:57
Recebimento
-
18/06/2014 11:19
Decisão Proferida
-
17/06/2014 10:13
Concluso para despacho
-
11/06/2014 07:36
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2014 04:45
Recebimento
-
03/06/2014 05:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2014
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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