TJRN - 0813540-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813540-50.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: GERALDO DANTAS DA SILVA ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO e outros AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 26416781 e 26416779) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813540-50.2023.8.20.0000 (Origem nº 0816526-77.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial e o Agravo Interno, dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 16 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813540-50.2023.8.20.0000 RECORRENTE: GERALDO DANTAS DA SILVA ADVOGADO: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 24805533 e 24805543) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da CF, respectivamente.
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24023785): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 FIXADO O VALOR NOMINAL DA PERDA REMUNERATÓRIA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
 
 APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
 
 PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
 
 AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
 
 CONSTATADA SOMENTE PERDA PONTUAL REFERENTE AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
 
 PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE.
 
 TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
 
 NÃO VIOLAÇÃO.
 
 PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
 
 PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
 
 REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 No recurso especial (Id. 24805533) alega violação ao art. 22, § 2°, da Lei n.º 8.880/94.
 
 Já, no recurso extraordinário (Id. 24805543) agita malferimento ao art. 37, XV, da CF.
 
 Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 21947998 - Pág. 103).
 
 Contrarrazões não apresentadas (Id. 25757060) É o relatório.
 
 RECURSO ESPECIAL (Id. 24805533) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, com relação à apontada afronta ao art. 22, § 2°, da Lei n.º 8.880/94, referente à alegação de inobservância à irredutibilidade do salário, o acórdão objurgado concluiu o seguinte (Id. 24023785): No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, por alegar ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, o agravante equivoca-se na interpretação da norma.
 
 Cito o dispositivo legal invocado: Lei nº. 8.880/94 Art. 22.
 
 Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
 
 O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
 
 O laudo pericial aponta que em fevereiro o agravante recebeu o equivalente a Cr$ 85.373,62, ao passo que nos meses de março a junho os ganhos foram respectivamente Cr$ 100.506,84, Cr$ 141.103,39, Cr$ 236.859,79 e Cr$ 348.865,00, todos superiores ao mês base.
 
 Não houve, portanto, a alegada irredutibilidade, de sorte que devidamente observados pela COJUD os parâmetros de conversão estabelecidos no art. 22 da Lei nº. 8.880/94, notadamente em seu § 2º.
 
 Nesse viés, a meu sentir, reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, face ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Com efeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
 
 LEI 8.880/94.
 
 RESP 1.101.726/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA.
 
 CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
 
 II.
 
 Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei 8.880/94.
 
 III.
 
 O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmado no julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário", sendo que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (STJ, REsp 1.101.726/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2009).
 
 IV.
 
 O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência da ação, consignando que, "no caso em tela, como se trata de servidores públicos estaduais que têm como parâmetro da conversão o último dia do mês trabalhado, vindo a receber o pagamento no mês subsequente, não há a ocorrência de prejuízo, sendo desnecessária a revisão da conversão em URV, já que esta foi feita em conformidade com a lei n° 8.880/90" V.
 
 O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, no caso, inexiste prejuízo ou ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
 
 Precedentes do STJ.
 
 VI.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.405.554/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.) – grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
 
 REAJUSTE VENCIMENTAL.
 
 CONVERSÃO DA MOEDA.
 
 UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
 
 LEI 8.880/94.
 
 DEFASAGEM SALARIAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 LIMITAÇÃO TEMPORAL.
 
 REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 LEI ESTADUAL.
 
 SÚMULA 280/STF.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
 
 DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de ação em que os recorrentes, todos servidores públicos, ingressaram em juízo objetivando o recálculo dos seus vencimentos e proventos, convertendo-os para a URV a partir do mês de março de 1994, conforme estabelecido no artigo 22 da Lei 8.880/94. 2.
 
 O Tribunal de origem consignou: "
 
 Por outro lado, ainda na esteira do decidido pela Corte Suprema, a reestruturação da carreira da autora não poderia implicar a redução dos seus padrões remuneratórios, em relação ao regime anterior em atenção ao principio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.
 
 De qualquer forma, ela teria que demonstrar que no momento em que houve a reestruturação de sua carreira, aquele então novo Padrão remuneratório, expresso em reais, não teria superado o prejuízo financeiro que supostamente teria experimentado pela falta da conversão de seus vencimentos em URV, e a conseqüente defasagem salarial." 3.
 
 No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros.
 
 Rever o entendimento da Corte de origem implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos.
 
 Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 4.
 
 Com efeito, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 5.
 
 A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Complementar Estadual 836/1997), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 6.
 
 Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7.
 
 Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.764.165/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 28/11/2018.) – grifos acrescidos.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 24805543) Ab initio, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
 
 Nesse sentido, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
 
 Todavia, inobstante a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
 
 Isso porquanto, referente ao indigitado malferimento ao art. 37, XV, da CF, sob a alegação de inobservância à irredutibilidade do salário, o acórdão objurgado concluiu o seguinte (Id. 24023785): No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, por alegar ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, o agravante equivoca-se na interpretação da norma.
 
 Cito o dispositivo legal invocado: Lei nº. 8.880/94 Art. 22.
 
 Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
 
 O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
 
 O laudo pericial aponta que em fevereiro o agravante recebeu o equivalente a Cr$ 85.373,62, ao passo que nos meses de março a junho os ganhos foram respectivamente Cr$ 100.506,84, Cr$ 141.103,39, Cr$ 236.859,79 e Cr$ 348.865,00, todos superiores ao mês base.
 
 Não houve, portanto, a alegada irredutibilidade, de sorte que devidamente observados pela COJUD os parâmetros de conversão estabelecidos no art. 22 da Lei nº. 8.880/94, notadamente em seu § 2º.
 
 Assim, a meu sentir, a reanálise nos termos requeridos implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, face ao óbice imposto pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
 
 A propósito: Ementa: Direito Administrativo.
 
 Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
 
 Servidor público.
 
 URV.
 
 Reestruturação de carreira.
 
 Perdas remuneratórias.
 
 Controvérsia sobre os valores apresentados em cumprimento de sentença.
 
 Discussão de caráter infraconstitucional. 1.
 
 Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou o cálculo apresentado pela parte exequente. 2.
 
 Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3.
 
 Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1449983 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023) – grifos acrescidos.
 
 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO.
 
 SERVIDOR MUNICIPAL.
 
 LIMITAÇÃO TEMPORAL.
 
 RESTRUTURAÇÃO DE CARGOS.
 
 SÚMULAS 282 356, 284 E 279/STF.
 
 CARÁTER PROTELATÓRIO.
 
 IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
 
 Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
 
 Tampouco foram suscitados nos embargos de declaração opostos ao aresto impugnado, de modo que o recurso carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
 
 As razões apresentadas no recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que impugnou.
 
 A hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3.
 
 O Supremo Tribunal Federal entendeu que a limitação temporal do pagamento de URV deve ocorrer quando houver restruturação de cargos e salários (RE 561.836-RG, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux – Tema 5), assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos.
 
 Hipótese em que dissentir da conclusão do Tribunal de origem, quanto à conclusão de que apenas se assegurou a irredutibilidade, demandaria uma nova análise dos fatos e das provas constantes dos autos, assim como o exame da legislação local aplicável.
 
 Nessas condições, incide a Súmula 279/STF. 4.
 
 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 984876 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017) – grifos acrescidos.
 
 Portanto, INADMITO o recurso extraordinário.
 
 CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813540-50.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 16 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813540-50.2023.8.20.0000 Polo ativo GERALDO DANTAS DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 FIXADO O VALOR NOMINAL DA PERDA REMUNERATÓRIA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
 
 APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
 
 PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
 
 AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
 
 CONSTATADA SOMENTE PERDA PONTUAL REFERENTE AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
 
 PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE.
 
 TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
 
 NÃO VIOLAÇÃO.
 
 PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
 
 PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
 
 REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Agravo de Instrumento interposto por GERALDO DANTAS DA SILVA, nos autos do pedido de liquidação de sentença proposto em desfavor da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO (processo nº 0816526-77.2021.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que reconheceu o crédito no valor de R$ 33,23, decorrente de perdas remuneratórias pontuais durante a conversão da moeda para o Real; ainda declarou não haver perda remuneratória estabilizada a gerar acréscimo percentual.
 
 Alega que: “não prospera o entendimento do Juízo a quo, uma vez que contraria o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 561.836-RN, o qual determinou que as perdas devem ser apuradas em percentual”; “o referido Acórdão do STF também determinou que a perda deve ser apurada em valor nominal somente quando após a reestruturação da carreira ainda se constatar perda remuneratória”; “as perdas salariais serão pagas em valor nominal somente quando após a reestruturação da carreira do servidor ainda se verificar redução da remuneração, pois a incorporação da perda salarial ocorrerá em percentual até a reestruturação remuneratória”; “o §2 do art. 22 da Lei 8.880/94 determina que quando a média a ser utilizada para comparação e identificação das perdas salariais resultar em valor inferior ao valor pago em fevereiro/1994, o valor pago em fevereiro/1994 é que deve utilizado como o valor da referida média”; “a média encontrada pela COJUD é inferior à remuneração em Cruzeiros Reais recebida em fevereiro/1994”; “a média a ser utilizada para comparação e identificação das perdas salariais deve ser o valor encontrado em URV do mês de fevereiro/1994, em observância ao disposto no §2 do art. 22 da Lei 8.880/94”; “a correção desse parâmetro do cálculo resulta em perda estabilizada em percentual”.
 
 Pugna pelo provimento do recurso para determinar a retificação dos cálculos da COJUD nos moldes propostos.
 
 A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
 
 São dois os pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeira diz respeito à pretensão de apuração das perdas remuneratórias em percentual, vez que a decisão agravada a fixou em valor nominal; a segunda está relacionada ao parâmetro a ser utilizado para comparação e identificação das perdas salariais, que pretende seja o valor recebido no mês de fevereiro/1994, por ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
 
 Alega violação às regras impostas no RE 561.836/RN (Repercussão Geral – Tema 5/STF), no art. 22, § 2º da Lei 8.880/94 e art. 37, XV da Constituição da República.
 
 O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
 
 A perícia judicial concluiu de modo diverso, eis que indicou um ganho monetário de R$ 1,98 em julho/1994, quando comparado às vantagens que lhe seriam devidas, resultantes da média aritmética dos valores em URV dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 (ID 104163611).
 
 O laudo apenas apontou perdas pontuais ocorridas entre os meses de março a junho de 1994, devidamente sanadas ainda nesse período, o que gerou o crédito a executar de R$ 33,23 acrescidos de juros e correção monetária.
 
 Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos do agravante até o momento de reestruturação remuneratória.
 
 Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar.
 
 No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, por alegar ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, o agravante equivoca-se na interpretação da norma.
 
 Cito o dispositivo legal invocado: Lei nº. 8.880/94 Art. 22.
 
 Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
 
 O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
 
 O laudo pericial aponta que em fevereiro o agravante recebeu o equivalente a Cr$ 85.373,62, ao passo que nos meses de março a junho os ganhos foram respectivamente Cr$ 100.506,84, Cr$ 141.103,39, Cr$ 236.859,79 e Cr$ 348.865,00, todos superiores ao mês base.
 
 Não houve, portanto, a alegada irredutibilidade, de sorte que devidamente observados pela COJUD os parâmetros de conversão estabelecidos no art. 22 da Lei nº. 8.880/94, notadamente em seu § 2º.
 
 Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data de registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024.
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813540-50.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de março de 2024.
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                                            09/02/2024 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2024 13:00 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/02/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 11:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/11/2023 04:25 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            16/11/2023 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            16/11/2023 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0813540-50.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: GERALDO DANTAS DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI registrado(a) civilmente como JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAÚJO DA SILVA AGRAVADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO Advogado(s): Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
 
 Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
 
 Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remeter ao Ministério Público.
 
 Publicar.
 
 Natal, 25 de outubro de 2023.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator
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                                            13/11/2023 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2023 19:23 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2023 19:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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