TJRN - 0814341-63.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 08:10
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:21
Decorrido prazo de JANDER DAURICIO FILHO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:20
Decorrido prazo de JANDER DAURICIO FILHO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:20
Decorrido prazo de JANDER DAURICIO FILHO em 19/12/2023 23:59.
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20/11/2023 04:07
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0814341-63.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: LOJA DO ABC COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
ADVOGADO: JANDER DAURICIO FILHO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO, SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LOJA DO ABC COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. em face da SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO e do SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, ao argumento de que houve indevido bloqueio de emissão de notas fiscais pelo impetrado. 2.
Afirma o impetrante que a emissão de notas fiscais de serviços realizadas pela parte autora, via sistema eletrônico, foi bloqueada pelo impetrado, de forma arbitrária, e isso tem causado sérios problemas de receita e comerciais. 3.
Sustenta que o sistema eletrônico de emissão de nota fiscal desautorizou a impetrante a emitir notas fiscais, tendo juntado o “print screen” das telas do sistema de emissão de nota fiscal retiradas do sítio do fisco estadual. 4.
Argumenta que possui débitos fiscais referentes a pagamento de tributos no âmbito da Receita Federal do Brasil, o que gerou a conduta do bloqueio de emissão de notas fiscais pelo impetrado. 5.
Requer, portanto, a concessão da segurança, inclusive liminarmente, para que seja determinada a liberação da emissão de notas fiscais pelo impetrado em favor dos impetrantes. 6. É o relatório.
Decido. 7.
No caso concreto, o impetrante argumenta que a emissão de notas fiscais de serviços realizada via sistema eletrônico foi bloqueada pelo impetrado, de forma arbitrária. 8.
Entretanto, há uma questão prefacial que impede a cognição, por esta Corte de Justiça, da situação coartável descrita na impetração. 9. É que, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. 10.
Dessarte, carece da segurança o impetrante contra determinada autoridade, por falta de legitimidade passiva, quando as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado ou quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator. 11.
Na hipótese em exame, o impetrante busca obter a suspensão da intimação que o notificou acerca da possibilidade restrição à emissão de notas fiscais em razão de inadimplência. 12.
Desse modo, denota-se que o ato hostilizado não foi praticado pelo Secretário de Estado da Tributação, mas sim por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual (Ids 22196817 e 22196818). 13.
Mister, pois, reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado da Tributação, uma vez que não há, nos autos, demonstração de qualquer ato concreto praticado pela autoridade apontada como coatora. 14.
Mais a mais, a legitimidade da parte é condição da ação, por isso passível de controle de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, tornando imperativa a extinção do feito. 15.
Desse modo, considerando que o suposto ato ilegal foi praticado apenas por Auditor Fiscal e não pela autoridade indicada pelo impetrante, observo que falece competência a esta Corte de Justiça para processar e julgar o presente mandamus, já que não figura entre as autoridades com foro por prerrogativa de função nesta Corte. 16.
Com efeito, a competência originária desta Corte de Justiça está prevista no art. 71, inciso I, alínea “e”, da Constituição Estadual, nos seguintes termos: Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância à Constituição Federal, e: I - processar e julgar, originariamente: (...) e) os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de quaisquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho da Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar. 17.
A disposição constitucional é, ainda, reproduzida no art. 13, inciso IV, alínea “e”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 18.
No caso, portanto, imperioso reconhecer a incompetência absoluta desta Corte para apreciar e julgar o presente mandamus, competência esta que caberia ao Juízo de primeiro grau, nos termos da Lei de Organização Judiciária estadual. 19.
Outrossim, nada impede que a impetrante busque as vias ordinárias para a discussão sobre o direito pretendido, as quais possuem maior possibilidade de percepção dos elementos informativos do processo, notadamente em virtude da instrução probatória. 20.
Isto posto, indefiro de plano a petição inicial do presente Mandado de Segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC e declaro a incompetência dessa Corte, com fundamento no art. 71, I, “e” da Constituição Estadual e no art.13, IV, “e”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 21.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
16/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:00
Indeferida a petição inicial
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10/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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