TJRN - 0866654-33.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866654-33.2023.8.20.5001 Polo ativo PAULO ROBERTO QUEIROZ Advogado(s): CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, FELIPHE FERREIRA DE LIMA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INTEGRAL DE MENSALIDADES EM CURSO SUPERIOR.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO AUTORAL PROVIDO PARCIALMENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores pagos indevidamente, formulado em razão da cobrança integral das mensalidades, sem considerar o aproveitamento de disciplinas já cursadas. 2.
Recurso da instituição de ensino demandada buscando a manutenção da cobrança integral e afastamento da restituição. 3.
Recurso autoral no qual pretende o ressarcimento em dobro do indébito declarado na sentença e condenação da instituição demandada em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que estabelece a cobrança integral das mensalidades, independentemente do número de disciplinas cursadas pelo aluno; e (ii) verificar se há direito à devolução do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A cobrança integral das mensalidades, sem observância da quantidade de disciplinas cursadas pelo estudante, caracteriza cláusula abusiva, nos termos do artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, acarretando onerosidade excessiva ao consumidor. 6.
A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal não exime as instituições de ensino do controle judicial da legalidade de suas ações, especialmente no que diz respeito à observância dos direitos do consumidor. 7.
A Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que o pagamento das mensalidades deve observar a proporcionalidade entre a carga horária efetivamente cursada e o valor cobrado. 8.
A repetição do indébito deve ocorrer nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 9.
Não há comprovação de dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não configura ofensa à honra ou à tranquilidade pessoal do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso autoral provido parcialmente.
Recurso da instituição demandada desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula contratual que prevê a cobrança integral das mensalidades, independentemente do número de disciplinas cursadas pelo aluno, é abusiva e nula de pleno direito. 2.
O pagamento das mensalidades deve observar a proporcionalidade entre a carga horária efetivamente cursada e o valor cobrado. 3.
O consumidor tem direito à restituição dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma dobrada, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 6º, inc.
V, 42, p.u., e 51, inc.
IV; CPC, art. 374, incs.
II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0848163-51.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 30/04/2021; TJRN, AC 0857399-56.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 09/12/2021; TJRN, AC 0858371-60.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 16/11/2021; Súmula nº 32 do TJRN.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso autora.
Pela mesma votação, negar provimento ao apelo interposto pela instituição de ensino demandada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO ROBERTO QUEIROZ e pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 30036229), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando a readequação da mensalidade escolar referente ao curso de Medicina, de forma proporcional à carga horária efetivamente cursada no primeiro semestre do ano de 2020, bem como a restituição do valores pagos a maior pelo requerente.
Em suas razões (ID 30036244), o requerente discorre sobre a possibilidade de ressarcimento dos valores cobrados indevidamente em dobro, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta sobre a ocorrência dos danos de ordem moral.
Assegura que houve má prestação dos serviços, se justificando o pleito formulado neste sentido.
Termina por requerer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença nos pontos impugnados.
A instituição de ensino recorrente apresentou suas razões (ID 30036247), nas quais assegura que atou no exercício regular de seus direitos contratuais.
Discorre sobre sua autonomia didático-científica, de modo a ser legítima a constituição de novo formato de integralização de carga horária.
Especifica que o contrato firmado entre as partes não se relaciona exclusivamente aos componentes curriculares, não sendo possível aferir matematicamente de seu valor apenas em correspondência à carga horária efetivamente desenvolvida pelo aluno.
Defende a regularidade das cobranças realizadas.
Ao final, pretende o conhecimento e provimento de seu apelo, para que seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo autor (ID 30036252) e pela demandada (ID 30036253) com reiteração dos argumentos tratados nos respectivos apelos.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos de apelação interpostos, voto pelo conhecimento e julgamento conjunto dos apelos em razão da similitude nos temas de interesse.
Cinge-se o cerne de interesse em verificar a idoneidade da pretensão inicial, relativamente ao pleito de redução proporcional do valor das mensalidades ao número de disciplinas efetivamente cursadas, com restituição dos valores pagos a maior e sobre a possível ocorrência de danos de ordem moral.
Na inicial, verifica-se que a parte autora logrou aproveitar determinados componentes curriculares, em razão da frequência anterior em curso na área da saúde, não sendo referida circunstância alvo de qualquer impugnação no curso do feito, tendo incidência a regra do artigo 374, II e III, do Código de processo Civil: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; Preambularmente, vale destacar que são aplicáveis ao direito controvertido os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material com eminente natureza consumerista.
Registre-se, igualmente, que as universidades gozam de autonomia didático-científica, de acordo com preceito constitucional, conforme o art. 207 da Constituição Federal que dispõe: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Essa autonomia didático-científica são concernentes às atribuições relativas à administração universitária, realizada por meio de atos administrativos, porquanto está restrito ao âmbito pedagógico das instituições de ensino, balizadas pela Lei nº 9.394/96.
Assim, deve-se ponderar que essa autonomia não possui caráter absoluto, podendo ser mitigada ao se constatar abuso ou irregularidade na conduta da instituição de ensino.
Retornando ao direito em discussão na lide, conforme bem pontuado na sentença, o requerente teve deferido na esfera administrativa e pela própria instituição demandada o aproveitamento de 09 (nove) disciplinas cursadas em graduação anterior, ante a correspondência e adequação de conteúdos e cargas horárias.
Por consectário natural, tendo logrado êxito no aproveitamento de componentes curriculares, não se utilizou o requerente de toda a grade ofertada pela instituição de ensino, não sendo legítima sua “matricula” em tais disciplinas e irregular a cobrança decorrente.
Sob esta ótica, observo que a cobrança realizada tendo por parâmetro o cronograma completo da grade curricular se mostra indevida, tendo em vista que deve prevalecer o cálculo em correspondência ao princípio da equivalência material/proporcionalidade entre a mensalidade cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela instituição de ensino, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE MENSALIDADE PROPORCIONAL ÀS DISCIPLINAS REALIZADAS NO CURSO DE MEDICINA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 32, DO TJRN.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER EM DOBRO.
PAGAMENTO INDEVIDO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA QUE EVIDENCIA MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA EXARADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AC 0848163-51.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. em 30/04/2021) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AUTORA ALUNA DE CURSO DE MEDICINA.
PLEITO DE APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS.
COBRANÇA DE VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0857399-56.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. em 09/12/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES PROPORCIONAL ÀS MATÉRIAS CURSADAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DESTA CORTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AC 0858371-60.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. em 16/11/2021) Ainda sobre a matéria, esta Corte de Justiça consolidou seu entendimento na forma da Súmula nº 32, a saber: “Súmula 32.
A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.” Sendo realizado o pagamento do valor integral das mensalidades, sem o abatimento proporcional aos componentes curriculares efetivamente cursados, há pagamento indevido pelo discente, sendo devido o ressarcimento de todo o indébito auferido neste contexto.
Em análise a questões de semelhante repercussão, esta Corte de Justiça vem alinhando sua compreensão quanto à possibilidade de restituição em dobro dos valores: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENSINO SUPERIOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA INTEGRAL DA SEMESTRALIDADE.
ABUSIVIDADE.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por estudante de curso superior de Medicina contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e restituição do indébito, formulado em razão da cobrança integral dos valores a serem pagos pelo semestre cursado, sem considerar o aproveitamento de disciplinas já cursadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de litispendência entre a presente ação e demanda coletiva anteriormente ajudada; (ii) definir se é abusiva a cláusula contratual que estabelece a cobrança integral do semestre, independentemente do número de disciplinas cursadas pelo aluno; (iii) estabelecer se há direito à devolução do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há litispendência entre a presente demanda e a ação coletiva mencionada, pois a causa de pedir e os pedidos são distintos, sendo a primeira voltada à legalidade da alteração curricular e a segunda à proporcionalidade na cobrança das mensalidades. 4.
A cobrança integral do semestre, sem observância da quantidade de disciplinas cursadas pelo estudante, caracteriza cláusula abusiva, nos termos do artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, acarretando onerosidade excessiva ao consumidor. 5.
A autonomia universitária prevista nos artigos 207 e 209 da Constituição Federal não exime as instituições de ensino do controle judicial da legalidade de suas ações, especialmente no que diz respeito à observância dos direitos do consumidor. 6.
O Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte registram a ilegalidade da cobrança integral das mensalidades nos casos em que há aproveitamento de disciplinas, determinando que o pagamento deve ser proporcional à carga horária cursada. 7.
A repetição do indébito deve ocorrer nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização dos valores pagos indevidamente é cabível para evitar o enriquecimento sem causa da instituição de ensino.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Preliminar de litispendência rejeitada. 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Não há litispendência entre ação individual e ação coletiva quando há distinção entre a causa de pedir e o pedido formulado em cada demanda. 2.
A cláusula contratual que prevê a cobrança integral do semestre, independentemente do número de disciplinas cursadas pelo aluno, é abusiva e nula de pleno direito. 3.
O pagamento das mensalidades deve observar a proporcionalidade entre a carga horária efetivamente cursada e o valor cobrado. 4.
O consumidor tem direito à restituição dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto da redatora para o acórdão.(APELAÇÃO CÍVEL, 0833929-93.2020.8.20.5001, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 13/03/2025) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS PAGAS NO CURSO DE ENFERMAGEM NA GRADUAÇÃO DE MEDICINA.
DISCENTE PORTADORA DE DIPLOMA.
DIREITO AUTORAL RESPALDADO NO REGIMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO APROVEITAMENTO DAS MESMAS MATÉRIAS CURRICULARES PELO PARADIGMA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR PAGO EM EXCESSO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805780-92.2022.8.20.5106, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Vislumbra-se devido, portanto, o reconhecimento do direto autoral neste sentido, com reforma parcial da sentença para assegurar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados em dobro.
Quanto ao pleito de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais, não há como prosperar, vez que não restou demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, em razão dos fatos narrados.
De fato, ainda que se tenha a efetiva cobrança de valores em montante além do devido, não há como se aferir de qualquer ofensa ou atentado à tranquilidade pessoal e estabilidade emocional do requerente, de modo a não se ter por evidenciado o dano.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pelo autor, unicamente para determinar que o ressarcimento deferido na origem seja na forma dobrada, segundo imperativo do artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, mantida a sentença em seus demais pontos, com o desprovimento do apelo da instituição de ensino demandada. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
20/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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