TJRN - 0865152-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 11/02/2024
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11/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 07:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 18:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0865152-59.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DEFENSORIA (POLO ATIVO): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): TAINA BORGES DE LIMA CALDAS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de pedido de desistência formulado pelo demandante em epígrafe, sem oposição da parte ré. É o breve relatório.
Presentes os requisitos legais, não há óbice à homologação do pedido de desistência nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, defiro o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão, sem cumprimento, bem como proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições RENAJUD porventura anotadas.
Custas pelo autor, sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:57
Extinto o processo por desistência
-
19/12/2024 07:08
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0865152-59.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DEFENSORIA (POLO ATIVO): A.
C.
F.
E.
I.
S.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): T.
B.
D.
L.
C.
DESPACHO Diante da alegação de quitação do contrato objeto da lide (ID 137435834), determino o recolhimento do mandado expedido, sem cumprimento.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca do alegado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 21:01
Juntada de diligência
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29/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
04/10/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:27
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:27
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:42
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
13/03/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865152-59.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: T.
B.
D.
L.
C.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 116064871), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 19:13
Juntada de diligência
-
25/01/2024 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:23
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0865152-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: T.
B.
D.
L.
C.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após, para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 11:54
Declarada incompetência
-
10/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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