TJRN - 0809805-75.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809805-75.2022.8.20.5001 Polo ativo GILSON GIL VITAL DOS SANTOS Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809805-75.2022.820.5001 APELANTE: GILSON GIL VITAL DOS SANTOS ADVOGADO: HALISON RODRIGUES BRITO (OAB/RN 2335-A) APELADO: BOA VISTA SERVIÇOS S/A ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK (OAB/SP 168204-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
NOTIFICAÇÃO POR SMS E E-MAIL.
ACEITÁVEL DESDE QUE COMPROVADA SUA LEGALIDADE.
DOCUMENTO CONSTANDO ENDEREÇO DIVERSO DE E-MAIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O NÚMERO TELEFÔNICO FORNECIDO PELO APELANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, Acordão os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, ausente o parecer Ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Divergiram o Desembargador Ibanez Monteiro e Dr.
Eduardo Pinheiro (Convocado 2).
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Gilson Gil Vital dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada contra Boa Vista Serviços S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, ficando suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça a que faz jus (art. 98, §3º, do CPC).
Em suas razões recursais (ID nº 19896465) a autora/apelante alegou a não observância da Súmula nº 359 do STJ, suposta notificação por SMS e e-mail, visto que o e-mail fornecido seria de pessoa diversa, bem como o número do telefone, apresentação de telas sistêmicas que produzem provas unilaterais, não sendo admitidas, portanto.
Pede a reforma da sentença e que seja julgada procedente a ação, determinando o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, pagamentos de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) e a retirada da condenação do pagamento das custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspenso por ser beneficiária da justiça gratuita.
Alegou Boa Vista Serviços S/A, em sede de contrarrazões (ID nº 19896468), a legalidade da notificação, estando de acordo com o art. 43, §2º, das Leis nºs 8.078/90 e 11.419/2006, além da Súmula nº 404 do STJ, entendendo ter cumprindo com sua obrigação por encaminhar notificação escrita por telefone fornecido pela consumidora, isentando-se de qualquer obrigatoriedade, cumprimento do prazo de 10 (dez) dias, o modus operandi do advogado em várias ações idênticas abarrotando o Judiciário, visto seus clientes serem sempre beneficiários da justiça gratuita.
Ao final, pediu o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença prolatada.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 21414060).
Conforme Despacho (ID nº 22287264) foram os autos encaminhados ao Centro Judiciário da Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça.
Pedido de cancelamento da audiência pela apelada (ID nº 22376345). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade da reforma da sentença que indeferiu os pleitos autorais.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ) inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Em que pese a alegação da apelada - Boa Vista Serviços S/A -, não trouxe nenhum documento que comprovasse o alegado, pois apesar de constar documento de envio da notificação via SMS e e-mail, totalmente admissível no nosso ordenamento jurídico, não comprovou a origem do número de celular enviado e nem do endereço eletrônico, visto que em nome de pessoa diversa.
No documento Registro de Débito (ID nº 19896422) verifica-se a ausência da informação do celular do apelante e do seu e-mail, constando apenas o endereço residencial do mesmo.
Assim não comprovada à informação.
Desta forma não se pode presumir que a notificação foi feita, pois não se encontra comprovada nos autos.
Destaco a disposição contida no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "§ 2º.
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Já o Enunciado 359 do Superior Tribunal de Justiça assim prescreve: Súmula 359. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Extrai-se dos autos que a BOA VISTA SERVIÇOS S/A não conseguiu provar que efetuou a prévia notificação ao consumidor acerca de sua iminente negativação, logo passível de ser responsabilizada por sua omissão.
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ.
CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES GERA DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO PELO JUÍZO A QUO.
CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819200-72.2019.8.20.5106, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 15/03/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 359 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810895-02.2019.8.20.5106, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 04/08/2020).
Assim, uma vez que não restou demonstrada a expedição e remessa da notificação prévia ao demandante, há que se responsabilizar o órgão cadastral ora recorrido por tal fato, vez que não agiu no respeito das normas legais.
Nesse sentir já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Repetitivo nº 1.083.291 – RS, in verbis: "Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprove a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido." (REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009).
Portanto, não agiu com a cautela esperada o órgão cadastral apelado, devendo ser responsabilizado por tal proceder.
Assim, forçoso reconhecer a ilegalidade da conduta realizada pelo apelado de inscrever indevidamente a apelante nos órgãos de restrição ao crédito, restando inegável o dever de indenizar, uma vez que, ainda que não tenha agido de má-fé, é sua a responsabilidade enviar notificação para o endereço correto, antes de inscrever a autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Destarte, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. É cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
In casu, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pelo apelante reputa-se na média, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso para condenar o apelado no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inverto o ônus sucumbencial. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade da reforma da sentença que indeferiu os pleitos autorais.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ) inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Em que pese a alegação da apelada - Boa Vista Serviços S/A -, não trouxe nenhum documento que comprovasse o alegado, pois apesar de constar documento de envio da notificação via SMS e e-mail, totalmente admissível no nosso ordenamento jurídico, não comprovou a origem do número de celular enviado e nem do endereço eletrônico, visto que em nome de pessoa diversa.
No documento Registro de Débito (ID nº 19896422) verifica-se a ausência da informação do celular do apelante e do seu e-mail, constando apenas o endereço residencial do mesmo.
Assim não comprovada à informação.
Desta forma não se pode presumir que a notificação foi feita, pois não se encontra comprovada nos autos.
Destaco a disposição contida no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "§ 2º.
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Já o Enunciado 359 do Superior Tribunal de Justiça assim prescreve: Súmula 359. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Extrai-se dos autos que a BOA VISTA SERVIÇOS S/A não conseguiu provar que efetuou a prévia notificação ao consumidor acerca de sua iminente negativação, logo passível de ser responsabilizada por sua omissão.
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ.
CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES GERA DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO PELO JUÍZO A QUO.
CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819200-72.2019.8.20.5106, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 15/03/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 359 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810895-02.2019.8.20.5106, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 04/08/2020).
Assim, uma vez que não restou demonstrada a expedição e remessa da notificação prévia ao demandante, há que se responsabilizar o órgão cadastral ora recorrido por tal fato, vez que não agiu no respeito das normas legais.
Nesse sentir já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Repetitivo nº 1.083.291 – RS, in verbis: "Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprove a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido." (REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009).
Portanto, não agiu com a cautela esperada o órgão cadastral apelado, devendo ser responsabilizado por tal proceder.
Assim, forçoso reconhecer a ilegalidade da conduta realizada pelo apelado de inscrever indevidamente a apelante nos órgãos de restrição ao crédito, restando inegável o dever de indenizar, uma vez que, ainda que não tenha agido de má-fé, é sua a responsabilidade enviar notificação para o endereço correto, antes de inscrever a autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Destarte, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. É cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
In casu, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pelo apelante reputa-se na média, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso para condenar o apelado no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inverto o ônus sucumbencial. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809805-75.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
08/12/2023 03:07
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:23
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:19
Desentranhado o documento
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24/11/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/11/2023 09:17
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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23/11/2023 04:15
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809805-75.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: GILSON GIL VITAL DOS SANTOS Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO APELADO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/12/2023 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
20/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:25
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
16/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 00:02
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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