TJRN - 0824697-28.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824697-28.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCAS MARCEL DE SOUSA BARBOSA Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCAS MARCEL DE SOUSA BARBOSA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824697-28.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCAS MARCEL DE SOUSA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de Id 141847590 que julgou PROCEDENTE o pedido autoral.
CONVOLOU em definitivo os efeitos da tutela antecipada.
CONDENOU a promovida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser dividido para as autoras, importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
Afirma o embargante que a sentença supra referida contém contradição, pois, apesar de só haver um autor, constou no dispositivo sentencial a repartição do valor entre "autoras". É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, assiste razão ao embargante, pois houve na sentença um erro material, no que tange a termo repartição do valor entre "autoras", quando o correto seria "pago ao autor".
A contradição, portanto, existe.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual DOU PROVIMENTO, APENAS para modificar no dispositivo sentencial a expressão autoras, por autor, passando à seguinte redação: CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago ao autor, importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
No mais, mantenho incólume a decisão vergastada.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 06:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824697-28.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCAS MARCEL DE SOUSA BARBOSA Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:23
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824697-28.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCAS MARCEL DE SOUSA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS MARCEL DE SOUSA BARBOSA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, igualmente qualificados.
Em prol do seu querer, alega a parte autora solicitou no dia 10/10/2023 a prestação de serviços junto à demandada, para fornecimento de água em sua residência situada na Rua Manoel Sabino de Moura, 170, Rincão, Mossoró - RN, CEP 59645-182, identificada pelo número de RA 9236061.
Aduz que, foi lhe repassado um prazo de 15 (quinze) dias para instalação, com data prevista até dia 25/10/2023, nesse sentido, anexou registro de atendimento no ID 110454587.
No entanto, afirma que, após 30 (trinta) dias ainda encontrava-se sem o fornecimento de água potável, o que lhe ocasionou angústia e transtorno visto a não efetivação da instalação.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata instalação do ramal de água na residência da parte autora, situada na Rua Manoel Sabino de Moura, 170, Rincão, Mossoró – RN, CEP 59645-182, sob o número da RA 9236061, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a procedência da ação, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência.
Em decisão proferida ao Id. 111555294 deste autos, este juízo deferiu o pedido de antecipação da tutela satisfativa.
Citada, a demandada apresentou contestação alegando que a análise técnica e o cadastro do pedido foram efetuados de forma ágil, sendo concluídos em 23.10.2203,13 dias após a abertura da solicitação, e no dia 26.10.2023, dentro de 16 dias após a abertura do pedido, a ordem de serviço foi emitida para a execução do ramal de água pela terceirizada PRM ENGENHARIA.
Sustenta, entretanto, que em 31.10.2023, a equipe de campo atestou que foi impedida de realizar a instalação do ramal devido à constatação de que a caixa padrão estava sem tampa, inviabilizando a instalação do hidrômetro.
Aduz que, somente em 27.11.2023, após as devidas correções e garantias de segurança, a ativação do ramal e a instalação do hidrômetro puderam ser realizadas, cumprindo-se, então, o serviço solicitado pelo autor.
Assevera que não agiu fora da legalidade e que sua conduta não enseja a condenação em danos morais.
Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora ratificou os termos da inicial.
Este magistrado em decisão de Id. 136349533 saneou o processo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes, apesar de devidamente intimadas, não requereram a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
Não havendo questões processuais pendentes, passo direto ao exame do mérito.
Ao presente caso aplicam-se as regras de direito do consumidor, por tratar-se de relação consumerista, inclusive aplicando-se o instituto da inversão do ônus da prova.
A água é item essencial a vida, sua suspensão/interrupção prolongada é falha na prestação de serviço e ato abusivo contra o consumidor, pois não presta o serviço de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, conforme disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, trazido anexo abaixo: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único." Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. " Cabe salientar que engloba-se nesses casos, a interrupção ou suspensão do serviço de água sem a realização de quaisquer comunicação pela prestadora do serviço, sendo tal comportamento considerado falha na prestação de serviço de fornecimento de água, devendo ser a prestadora do serviço responsabilizada, indenizando, assim, o consumidor pelos danos materiais e morais sofridos Se insere nesse contexto, a interrupção para realização de serviços de manutenção, nesse caso, deve a concessionária informar a toda a população tal suspensão ou interrupção no serviço de abastecimento, sendo direito básico do consumidor à informação adequada e clara, conforme dispõe o inciso III do artigo artigo 6º do CDC, trazido abaixo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem Outrossim, o § 1º do artigo 14 do CDC, transcrito abaixo, classifica o serviço prestada de maneira defeituosa, senão vejamos: Art. 14. (...) § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
No caso dos autos, restou comprovado que a demandada realizou a solicitação de ligação da energia em 10/10/2023 e só teve a solicitação atendida 43 dias depois.
A demandada, por sua vez, afirma que o serviço não foi atendido dentro do prazo, em virtude da ausência da tampa da caixa padrão, inviabilizando a instalação do hidrômetro, no entanto, sem nenhuma justificativa ao consumidor ou prazo de regularização do serviço.
Assim, pode o consumidor solicitar o pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de prestação de serviço, qual seja, fornecimento de água para o consumo e os problemas advindo de tal situação.
Destarte, a conduta da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE gerou danos morais à parte autora, restando a esta a proteção pelo instituto da responsabilidade civil, que, além do escopo de mitigar tais abusividades, cria a obrigação de indenizar a favor de quem sofreu o prejuízo, seja ele de ordem material ou moral.
Considerando tais critérios, bem como os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos assemelhados, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser dividido para as autoras.
O valor da indenização deve levar em consideração as máximas da proporcionalidade e razoabilidade, sempre ponderando o tempo em que o(a) consumidor(a) ficou privado(a) do serviço de natureza essencial.
No caso dos autos, seis (06) dias sem o abastecimento de água.
Deve ainda o juiz considerar a repercussão do ocorrido, bem como a situação de desigualdade, seja econômica, política ou social, entre o agente e o ofendido.
Há de ser respeitado o princípio da razoabilidade, já que não adianta repreender o agente se não houver prejuízos relevantes na sua esfera econômica (tendo em vista o fim pedagógico da condenação) e,
por outro lado, não se pode favorecer demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito.
O quantum indenizatório deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral.
CONVOLO em definitivo os efeitos da tutela antecipada.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser dividido para as autoras, importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Mossoró/RN, 4 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:47
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:52
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:52
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:49
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:05
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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05/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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21/11/2024 11:46
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824697-28.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCAS MARCEL DE SOUSA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos com pedido de tutela de urgência para compelir a requerida a realizar a instalação do ramal de água na residência da parte autora.
A parte autora alega ter solicitado a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, 10/10/2023, a ligação de ramal de água em sua residência situada na Rua Manoel Sabino de Moura, 170, Rincão, Mossoró - RN, CEP 59645-182, identificada pelo número de RA 9236061.
No entanto, afirma que, após 30 (trinta) dias ainda encontrava-se sem o fornecimento de água potável, o que lhe ocasionou angústia e transtorno visto a não efetivação da instalação.
Na contestação a demandada afirma que o ramal de água em questão foi, de fato, ligado em 27/11/2023, antes mesmo da concessão da medida liminar e do recebimento da citação pela nossa instituição.
Alega que necessitou de um prazo mais elastecido para proceder com a religação, haja vista tratar-se de uma ligação nova, equipe de campo atestou que foi impedida de realizar a instalação do ramal devido à constatação de que a caixa padrão estava sem tampa, inviabilizando a instalação do hidrômetro, conforme registrado no protocolo 24004540, anexo a peça de defesa.
Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução.
Já o réu requereu o julgamento antecipado da lide.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, uma vez que a matéria a ser provada, é congnoscível por prova documental.
Outrossim, em casos como este o dano moral a ser provado, é algo presumível, e independe de prova, pois o fato por si só, já comprova a alegação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução.
Após o prazo preclusivo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Mossoró/RN, 14 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824697-28.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCAS MARCEL DE SOUSA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de agosto de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824697-28.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCAS MARCEL DE SOUSA BARBOSA Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 117393251 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 117393251 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 10:50
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
11/03/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
28/02/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 13:43
Audiência conciliação realizada para 28/02/2024 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/02/2024 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:13
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:26
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:53
Audiência conciliação designada para 28/02/2024 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824697-28.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCAS MARCEL DE SOUSA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por Lucas Marcel de Sousa Barbosa, em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora solicitou no dia 10/10/2023 a prestação de serviços junto à demandada, para fornecimento de água em sua residência situada na Rua Manoel Sabino de Moura, 170, Rincão, Mossoró - RN, CEP 59645-182, identificada pelo número de RA 9236061.
Aduz que, foi lhe repassado um prazo de 15 (quinze) dias para instalação, com data prevista até dia 25/10/2023, nesse sentido, anexou registro de atendimento no ID 110454587.
No entanto, afirma que, após 30 (trinta) dias ainda encontrava-se sem o fornecimento de água potável, o que lhe ocasionou angústia e transtorno visto a não efetivação da instalação.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata instalação do ramal de água na residência da parte autora, situada na Rua Manoel Sabino de Moura, 170, Rincão, Mossoró – RN, CEP 59645-182, sob o número da RA 9236061, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a procedência da ação, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, da documentação acostada, entendo que restou comprovado a demora na instalação de ramal para fornecimento de água, visto o prazo de 30 dias sem resolução no fornecimento de serviço de natureza essencial.
Nesse sentido, assim entende o colendo Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de obrigação de fazer.
Tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se atraso na ligação de abastecimento de água, serviço essencial, e ausência de condição digna de habitabilidade do imóvel.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP-AI:20807822820218260000SP2080782-28.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 02/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2021) No que se refere ao periculum in mora, creio ser despiciendo maiores esclarecimentos, tendo em vista a imprescindibilidade do serviço oferecido pela demandada.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, posto que seu deferimento se deu através da cognição meramente sumária, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que novos elementos assim o autorizem, nos termos do art. 296, do NCPC.
III - DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que a demandada proceda com a instalação do fornecimento de água para a unidade consumidora descrita na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, desde já, à quantia de R$ 10.000,00.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/12/2023 15:11
Recebidos os autos.
-
13/12/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:46
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824697-28.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCAS MARCEL DE SOUSA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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