TJRN - 0917167-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 10:27
Processo Reativado
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01/04/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 11:51
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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13/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 15:48
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0917167-39.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS SOARES DE OLIVEIRA Réu: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização a Título de Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por MARIA DAS GRAÇAS SOARES DE OLIVEIRA em desfavor da OI S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Alega a parte autora que foi inscrita em cadastro restritivo de crédito pela empresa requerida no valor R$ 128,20 – CONTRATO Nº 05.***.***/3846-91.
Contudo, aduz que desconhece a origem de tal dívida, não possuindo qualquer vínculo jurídico com a ré.
Em tutela de urgência, o requerente pleiteou pela expedição de ordem para retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes, bem como obstar a demandada de realizar cobranças em seu desfavor.
Pugnou, em mérito, pela declaração de inexistência de dívida e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Conclusão inicial do feito, teve lugar decisão interlocutória de Id. 92843927, onde foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação mediante evento processual de Id. 94756628, sem matéria preliminar.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral, tendo em vista a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança do débito. .
Réplica do autor no Id. 95791103.
Manifestação do autor requerendo o julgamento antecipado ID 95827466.
A parte ré deixou decorrer o prazo sem manifestação Id. 99033860. É o que interessa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido.
Na hipótese dos autos, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Compulsando os autos observo que o cerne da presente demanda cinge-se na existência ou não de dívida decorrente de consumo do serviço prestado pela ré, e a consequente regularidade das cobranças, o que culminou na inserção do nome da autora em cadastro de maus pagadores.
Nesse diapasão, observo que a autora colacionou aos autos relato detalhado dos fatos, negando a contratação e o consumo dos serviços, conferindo aparência de verdade ás suas alegações.
Já a empresa ré não cuidou em juntar aos autos qualquer prova de dos termos contratados.
A contestação é peça genérica, juntando a ré apenas algumas faturas de consumo, sem pagamento, emitidas em nome da parte autora, mas pra endereço diverso, o que não é suficiente para a vitória da defesa.
Pois bem.
Na ausência de prova do teor das tratativas contratuais, devem ser plenamente acolhidas as alegações do consumidor, desde que compatível com a razoabilidade e com as práticas do mercado.
De fato, no conflito entre as versões, não há como não optar pela da parte autora.
Na medida em que permite contratações e rescisões por telefone e não envia para o consumidor (por e-mail, sms etc) os números de protocolo e o teor da conversa mantida com o teleatendimento, a requerida adota conduta insegura e assume o risco de que suas negativas não sejam acolhidas.
De resto, como o consumidor provaria suas alegações? Considero, por conseguinte, que a parte autora apresentou prova suficiente de suas alegações e que a requerida não trouxe ao processo prova suficiente de fato impeditivo do direito autoral, como lhe competia nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
A presente avaliação de prova, também tem amparo no art. 6.º, VIII do CDC.
Diante disso, acolho plenamente a alegação da autora de que não contratou o serviço, sendo indevidas as cobranças e, igualmente indevido o lançamento do seu nome em cadastros de maus pagadores, condição violadora de sua honra e bom nome.
No que concerne aos danos morais enfrentados, é fato notório que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes resulta em abalo ao crédito da parte lesada junto à sociedade comercial, refletindo-se na desconfiança perante àqueles com quem se pretende contratar.
Tem-se de considerar a gravidade da informação positiva registrada em cadastros de inadimplentes e cartórios de protestos ante a publicidade das informações, mediante a consulta de quem quer que deseje, sendo o consumidor, em tais circunstâncias, considerado mau pagador.
Ademais, é certo que a mera inscrição, ou a sua manutenção indevida, por si só, já causa dano indenizável, independente da repercussão e dos desdobramentos porventura ocorridos, sendo dano in re ipsa conforme súmula 7 do STJ.
No caso sob análise importante consignar no que tange ao montante da reparação pelos danos morais, considerando a intensidade dos transtornos causados, bem como a condição socioeconômica da ré, que encontra-se em recuperação judicial, mostra-se razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), que cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular a Empresa ofensora a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte beneficiária.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a inexigibilidade do débito pela parte ré no valor de R$ 128,20 – CONTRATO Nº 05.***.***/3846-91, apontado no extrato de negativação do Id. 92748502 e para DETERMINAR a exclusão do nome da requerente de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito, quanto à dívida em comento, este último comando o fazendo, agora, mediante tutela específica em sentença.
CONDENO ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) a contar do fato lesivo e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença.
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se aos órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição indevida, esteja ela disponível para consulta pública ou não, pena de multa por ato atentatório a efetividade da jurisdição.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, respeitado, quando for o caso, as regras da gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de November de 2023.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
20/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 08:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 03/04/2023.
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04/04/2023 04:40
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 03/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:17
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:29
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:31
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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24/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 16:58
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2022 20:26
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 06:39
Juntada de Certidão
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12/12/2022 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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