TJRN - 0805891-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 09:53
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0805891-66.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente:FRANCISCO MARTINS DE SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE MARTINS GALHARDO - RN6639 Parte Ré/Requerida: ESPÓLIO DE MARIA NAZARÉ Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de USUCAPIÃO (49).
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que o(a) autor(a)/requerente a emendasse ou completasse, indicando o que devia ser corrigido ou emendado.
Apesar de intimado, via advogado, o(a) autor(a)/requerente não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento.
Desnecessária a intimação pessoal do(a) requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e.
TJRN, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART 485, I, DO CPC.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, APRESENTANDO NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS).
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE PREJUDICAM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817984-17.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834502-97.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.2.
A parte autora/recorrente, embora intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (Apelação Cível, 0100660-59.2015.8.20.0158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0804034-18.2013.8.20.0124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828726-24.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) (grifei) Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas pelo(a) autor(a)já recolhidas.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
01/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 07:45
Indeferida a petição inicial
-
22/03/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0805891-66.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA Advogado/a(os/as) da parte autora: ANDRE MARTINS GALHARDO Parte ré/requerida: ESPÓLIO DE MARIA NAZARÉ Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo, pelo que concedo mais cinco dias para a parte autora cumprir o anteriormente determinado, sob pena de indeferimento da inicial.
Novo requerimento da mesma natureza deve vir acompanhado de justificativa plausível e documentação comprobatória do alegado. 2.
Inclua-se a prioridade legal (idoso com menos de 80 anos). 3.
Após, à nova conclusão. 4.
I.
C.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
12/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 04:02
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
29/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
27/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
24/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
22/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
22/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0805891-66.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ANDRE MARTINS GALHARDO Parte ré/requerida: MANOEL ALVES DA COSTA E ESPOSA MARIA PEREIRA DA COSTA e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Diante do tempo decorrido desde o pedido de dilação, defiro-o pelo prazo de 5 dias.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HC -
04/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0805891-66.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA Advogado/a(os/as) da parte autora: ANDRE MARTINS GALHARDO Parte ré/requerida: MANOEL ALVES DA COSTA e outros (2) Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O 1.
Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias. 2.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
02/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0805891-66.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA Advogado/a(os/as) da parte autora: ANDRE MARTINS GALHARDO Parte ré/requerida: MANOEL ALVES DA COSTA e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O 1.
A certidão imobiliária do bem usucapiendo consignou como titulares registrais as pessoas nominadas Manoel Alves da Costa, Maria Ferreira da Costa (promitentes vendedores) e Maria Nazaré (promissária compradora). 2.
RETIFIQUE-SE a autuação para incluir a promissária compradora Maria Nazaré e alterar o valor da causa para R$ 14.158,64 (catorze mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), montante este correspondente à base de cálculo do IPTU no ano do ajuizamento da demanda (Id. 94793631), forte no art. 292, § 3º, do CPC.
Sem necessidade de recolhimento de custas judiciais complementares. 3.
A parte autora indicou que Maria Nazaré faleceu e deixou as herdeiras Anália Nazaré e Simone Carneiro de Albuquerque, qualificadas no Id. 97747724.
Entretanto, no documento de Id. 97749129, constou que Maria Nazaré era "Vó de coração da Segunda (Simone Carneiro de Albuquerque)". 4.
No aludido documento, também houve menção a um testamento lavrado no 1º Ofício de Notas de Natal (Livro 307, fls. 86-8). 5.
Pois bem, INTIME-SE a parte autora para (Justiça Paga), no prazo de 15 dias, juntar cópia da certidão de óbito de Maria Nazaré, do aludido testamento e da escritura pública de cessão de promessa de compra e venda, delineada no Id. 97747726, a fim de verificar no documento se foi alinhavado os CPFs dos promitentes vendedores; promover a(s) respectiva(s) citação(ões), na hipótese de haver informações de outros herdeiros na certidão de óbito de Maria Nazaré e no testamento; acostar procuração judicial subscrita no corrente ano, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que, se houver alegação de que alguma serventia extrajudicial se negou a apresentar cópia de quaisquer dos documentos anteriormente listados, deverá a parte autora apresentar documento comprobatório da negativa cartorial. 6.
Destaco que os nomes dos confinantes e seus endereços repousam no Id. 112296079. 7.
Após, à nova conclusão. 8.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em substituição legal /RM -
09/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:35
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0805891-66.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA Advogado: ANDRE MARTINS GALHARDO - RN6639 Parte Ré/Requerida: MANOEL ALVES DA COSTA e outros D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, indicar os números de porta dos bens lindeiros e promover a citação do confinante aos fundos, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Após, à nova conclusão. 3.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
13/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/02/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:53
Juntada de custas
-
07/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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