TJRN - 0813064-88.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/11/2023 15:25
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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14/11/2023 21:44
Juntada de Petição de ciência
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28/10/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:09
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:52
Juntada de Petição de ciência
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25/09/2023 02:20
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813064-88.2021.8.20.5106 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN PROCURADORA: ANTÔNIA IHÁSCARA CARDOSO ALVES APELADO: RUAN SALVIO MEDEIROS RIBEIRO ADVOGADOS: DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0813064-88.2021.8.20.5106, impetrado por RUAN SALVIO MEDEIROS RIBEIRO em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 001/2021 – SME/PMM, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando que o impetrado proceda imediatamente com a validação da inscrição do impetrante no processo seletivo n. 001/2021, possibilitando a sua participação no certame, para concorrer ao cargo de professor.
Através dos despachos de ID´s 19613666 e 20421890 determinei a intimação da parte impetrante/apelada, primeiramente através de advogado e depois pessoalmente, para informar se tinha logrado aprovação no certame, em razão de não ter sido encontrado o seu nome na lista de aprovados, mas não houve resposta ao chamado, consoante se observa nas Certidões de ID´s 20409367 e 21093566. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Consoante se observa dos autos, a liminar requerida pela parte impetrante foi deferida, permitindo a sua participação no certame, mas o seu nome não foi localizado na lista de aprovados para o cargo ao qual concorreu (Professor Nível II – Educação Física).
Assim, entendo faltar-lhe, de forma superveniente, interesse para prosseguir na demanda.
Neste sentido cito o seguinte julgado: “Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICIPIO DE BROCHIER.
NOMEAÇÃO DA CANDATA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Ocorrendo fato superveniente ao ajuizamento do Mandado de Segurança apto a tornar inócuo o provimento pretendido, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual.
EXTINTO O FEITO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.” (TJ/RN.
Remessa Necessária Nº *00.***.*60-61. 4ª Câmara Cível.
Tribunal de Justiça do RS.
Rel.
Des.
Francesco Conti.
Julgado em 05/12/2019). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da falta superveniente de interesse de agir da parte impetrante, julgando prejudicado o recurso de apelação cível interposto.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
21/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:47
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:13
Juntada de termo
-
04/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:21
Decorrido prazo de RUAN SALVIO MEDEIROS RIBEIRO em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de RUAN SALVIO MEDEIROS RIBEIRO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de RUAN SALVIO MEDEIROS RIBEIRO em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 22:14
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:03
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:01
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 14/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:40
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813064-88.2021.8.20.5106 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN PROCURADORA: ANTÔNIA IHÁSCARA CARDOSO ALVES APELADO: RUAN SALVIO MEDEIROS RIBEIRO ADVOGADOS: DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se logrou aprovação no Processo Seletivo Simplificado - PSS para Contratação Temporária e Formação de Cadastro de Reserva de Professores e Supervisor Pedagógico, a que se refere o Edital nº 001/2021 – SME, para o cargo ao qual concorreu (Professor Nível II – Educação Física), tendo em vista a não localização do seu nome na lista de aprovados disponibilizada no endereço https://concursos.prefeiturademossoro.com.br/noticias/resultado-final-homologado-pss-educacao-2021.
Após, retornem-me conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
19/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:47
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:47
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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