TJRN - 0861460-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:38
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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03/12/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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14/06/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 11:13
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 01:20
Decorrido prazo de GLAUCIENE ESPINOLA DE MEDEIROS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:12
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA BRITO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:37
Decorrido prazo de GLAUCIENE ESPINOLA DE MEDEIROS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:33
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA BRITO em 11/06/2024 23:59.
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09/05/2024 14:55
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0861460-52.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente:JOSE ADELMAR DE AZEVEDO e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO DE LIMA BRITO - RN9468, GLAUCIENE ESPINOLA DE MEDEIROS - RN16247 Parte Ré/Requerida: JORGE RODRIGUES DA SILVA e outros (2) S E N T E N Ç A Trata-se de ação de USUCAPIÃO (49).
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que o(a) autor(a)/requerente a emendasse ou completasse, indicando o que devia ser corrigido ou emendado (ID. 109591234).
A parte autora requereu dilação do prazo para cumprimento integral do determinado no ID. 109591234, o que foi concedido por este Juízo no ID. 112631769.
Apesar de intimado da dilação do prazo, via advogado, o(a) autor(a)/requerente não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento.
Desnecessária a intimação pessoal do(a) requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e.
TJRN, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART 485, I, DO CPC.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, APRESENTANDO NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS).
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE PREJUDICAM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817984-17.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834502-97.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.2.
A parte autora/recorrente, embora intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (Apelação Cível, 0100660-59.2015.8.20.0158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0804034-18.2013.8.20.0124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828726-24.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) (grifei) Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas pelo(a) autor(a)/requerente, mas suspensas em razão da Gratuidade da Justiça ora deferida.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
07/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:46
Indeferida a petição inicial
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03/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA BRITO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de GLAUCIENE ESPINOLA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 08:22
Conclusos para despacho
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16/12/2023 02:32
Decorrido prazo de GLAUCIENE ESPINOLA DE MEDEIROS em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0861460-52.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: JOSE ADELMAR DE AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO DE LIMA BRITO - RN9468, GLAUCIENE ESPINOLA DE MEDEIROS - RN16247 Parte Ré/Requerida: JORGE RODRIGUES DA SILVA e outros (2) D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que junte a sua certidão de casamento atualizada e a certidão de registro imobiliário atualizada, mesmo que negativa, e inclua o seu cônjuge no polo ativo ou junte-lhe o termo de anuência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
13/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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