TJRN - 0824536-18.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:45
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824536-18.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: MANOEL WILSON DE OLIVEIRA Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL: 14.***.***/0001-00 , CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL: SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre as partes qualificadas nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID 145996712) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Por fim, ressalto que o acordo celebrado com um dos devedores solidários e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID 145996712, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Custas remanescentes dispensadas.
Ante a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:48
Homologada a Transação
-
20/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição de extinção
-
14/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
03/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
25/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
25/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
23/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
27/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 08:13
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824536-18.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MANOEL WILSON DE OLIVEIRA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CNPJ: 14.***.***/0001-00 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 04:36
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824536-18.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MANOEL WILSON DE OLIVEIRA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CNPJ: 14.***.***/0001-00 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 04:54
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824536-18.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL WILSON DE OLIVEIRA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:50
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 08:36
Decorrido prazo de ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:35
Decorrido prazo de ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:35
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:35
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:20
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:12
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0824536-18.2023.8.20.5106 Parte autora: MANOEL WILSON DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REU: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de fevereiro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
22/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:16
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 10:11
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/01/2024 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 10:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/01/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 07:59
Juntada de termo
-
16/11/2023 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2023 13:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:00
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824536-18.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL WILSON DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CNPJ: 14.***.***/0001-00 , DECISÃO MANOEL WILSON DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do CONAFER- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, alegando, em síntese, que é beneficiária do INSS, aposentadoria por idade, sob o nº 177.236.130-2.
Aduz que ao retirar um histórico de crédito da sua aposentadoria, percebeu descontos que iniciaram em junho de 2020 nos valores que variam de R$ 20,90(vinte reais e noventa centavos) até R$ 36,96(trinta e seis reais e noventa e seis centavos), sob a nomenclatura de contribuição CONAFER.
Alega que não contratou tal serviço, e desconhece a sua contratação.
Em razão disto, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, sob pena de multa diário. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil.
O art. 294, consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID nº 110323872), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da referida contribuição.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 17:15
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 14:54
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865127-46.2023.8.20.5001
Janaina de Freitas Holanda
Banco Santander
Advogado: Jussiara Kelly Silva Borges Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 07:43
Processo nº 0865178-57.2023.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Adriana Barbosa de Souza
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 17:50
Processo nº 0803878-43.2023.8.20.5600
Anna Beatriz Vieira Lopes
Mprn - 20 Promotoria Natal
Advogado: Roxanna Beatriz Gundim de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 12:30
Processo nº 0803878-43.2023.8.20.5600
Anna Beatriz Vieira Lopes
Dellio Souza Ferreira
Advogado: Felype Weskley Silveira de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 15:38
Processo nº 0800868-35.2020.8.20.5102
Ana Lucia de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2020 11:14