TJRN - 0801766-53.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:00
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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06/12/2024 06:30
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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06/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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05/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801766-53.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ZILDSON GOMES DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
I - RELATÓRIO No curso do processo, as partes celebraram acordo (ID. 117297704) consistente no pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O pagamento será efetuado através de depósito bancário, na conta: conta corrente: 70306-0, agência: 0036-1, Op. 001,Banco do Brasil, de titularidade de Paulo Alberto Sobrinho, inscrito(a) sob o CPF *73.***.*82-64. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 106512620) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC Deixo de determinar a expedição de alvará, considerando que a parte demandada realizará o pagamento através de depósito em conta bancária de titularidade do causídico da parte autora.
Ultimadas as diligências, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, por haverem as partes expressamente renunciado ao direito de recorrer, com baixa na distribuição.
Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:44
Homologada a Transação
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12/04/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 07:03
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:02
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:31
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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15/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801766-53.2023.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO ZILDSON GOMES DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela.
A parte autora propôs a presente ação sob o argumento de ter sido inscrito (a) no SPC/SERASA por dívida que alega não ter contraído.
Pleiteou, liminarmente, a retirada do nome do cadastro restritivo.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência da inscrição, este Juízo tem diversos precedentes onde entende por privilegiar, em análise perfunctória, a legitimidade do cadastro dos inadimplentes, pois, apesar de ser entidade privada, é de essencial interesse público a consulta desse registro e, deve ser pautada pela respectiva validade, não podendo concluir pelo contrário a simples alegação da parte autora.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu a dívida alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
Intime-se a parte autora para apresentar Réplica, em 15 (quinze) dias.
Apresentada a Réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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02/01/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801766-53.2023.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO ZILDSON GOMES DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Não estando este magistrado convencido acerca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, deixo para analisar a liminar após a apresentação da contestação.
Assim, cite-se a ré.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
João Makson Bastos de Oliveira Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ZILDSON GOMES DO NASCIMENTO.
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14/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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