TJRN - 0864467-52.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO SUBSTITUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RN.
EDITAL Nº 01/2020.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES 86 E 87 DA PROVA VERDE, TIPO2.
DECISÃO PRECÁRIA DO TJRN QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
QUESTÕES ANULADAS QUE DETERMINARAM O INGRESSO DO RECORRENTE NO CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO RN.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões recursais, aduz o recorrente que "o acórdão estadual não se harmoniza com a dominante jurisprudência dessa e.
Corte, exemplificada, “in casu”, pelos precedentes advindos do julgamento do RE 140.242/DF (2ª T., rel.
Min.
MARCO AURÉLIO) e do AI-AgR 500.416/ES (2ª T., rel.
Min.
GILMAR MENDES), o que viabiliza a incidência da hipótese do art. 1.035, § 3º, do CPC." Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de se reexaminar as provas dos autos, bem ainda por não ter sido ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão, porquanto a pretensão recursal enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
A propósito, confira os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FONTE DE CUSTEIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1351783 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe de 10/02/2022). (grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 1.311/1994).
Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF, ARE 1.123.346-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 7/2/2020). (grifos acrescidos).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO.
AUSENTE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável neste momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RE 1.221.601-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 24/10/2019). (grifos acrescidos).
Ademais, incide também ao caso o enunciado da Súmula 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, eis que ausente no curso do processo e nos julgamentos em primeiro e segundo grau qualquer menção à questão de ordem federal.
Cito precedente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1417293 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023.) (Grifos acrescidos)
Ante ao exposto, com fundamento no art. 10, XI, “a” do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte C/C o art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário em exame.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0864467-52.2023.8.20.5001 -RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOÃO ELVIS DE OLIVEIRA TAVARES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,15 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA RIBEIRO DE AQUINO ROCHA Analista Judiciário -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0864467-52.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO ELVIS DE OLIVEIRA TAVARES Advogado(s): ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO, ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA, MARIO MATOS JUNIOR, CELIO ROBERTO MATIAS DE SANTANA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JULIANA DE MORAIS GUERRA RECURSO INOMINADO N° 0864467-52.2023.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOÃO ELVIS DE OLIVEIRA TAVARES ADVOGADO: ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO OAB/RJ 202325 RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RECORRIDO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO SUBSTITUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RN.
EDITAL Nº 01/2020.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES 86 E 87 DA PROVA VERDE, TIPO2.
DECISÃO PRECÁRIA DO TJRN QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
QUESTÕES ANULADAS QUE DETERMINARAM O INGRESSO DO RECORRENTE NO CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO RN.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Em que pese a construção jurisprudencial que reconhece ser inaplicável, em regra, a teoria do fato consumado para concursos públicos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para admitir exceções em que a restauração da legalidade estrita ocasionaria mais danos que a manutenção da situação consolidada.
Precedentes do STF e STJ.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar provimento, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO ELVIS DE OLIVEIRA TAVARES, em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Narra, em síntese, que participou do concurso público para ingresso no cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, conforme edital n° 01 de 25 de novembro de 2020, e que constatou a existência de erro grosseiro e violação ao instrumento convocatório nas questões 86 e 87.
Diante disso, pugna pela declaração de nulidade das referidas questões, com o consequente acréscimo de 2,0 (dois) pontos em sua nota.
Devidamente citados, apenas o Estado do Rio Grande do Norte apresentou Contestação sob ID. 115134068, na qual impugnou os argumentos da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos.
O Ministério Público emitiu parecer sob ID. 128598688, no qual opinou pela improcedência do pleito autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Do mérito.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
O cerne da questão vaga em torno da anulação das questões 86 e 87 da prova objetiva do tipo 2 (verde), do concurso público para ingresso no cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo edital n° 01 de 25 de novembro de 2020 (ID. 110323536). É sabido que os concursos públicos adotam o princípio da vinculação ao edital, sendo o edital o ato normativo formulado pela Administração Pública para disciplinar o processo do concurso público, o edital vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, devendo todos observarem as regras estabelecidas.
Importa esclarecer que somente é possível o controle judicial de ato administrativo pertinente à realização de concurso público, se o questionamento apresentado refere-se à inobservância das regras do edital.
Destarte, não pode este juízo se imiscuir no acerto ou desacerto do ato de inaptidão do candidato, em substituição à banca examinadora, sobretudo pois se constituiria em arbitrariedade do poder judiciário, pois à primeira vista não se encontra verificada situação de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, o princípio da separação dos poderes limita a intervenção do Judiciário, no caso de concursos públicos, ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados durante a realização do certame, vedando-se a análise de critérios relativos ao mérito do ato administrativo.
Vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCORDÂNCIA DE MÉTODOS AVALIATIVOS EM CONCURSO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO. (…) 2.
O princípio constitucional da separação dos Poderes, enseja a prerrogativa administrativa do uso do Poder Discricionário, através do qual, nos limites da Lei e com certa parcela de liberdade, o administrador pode adotar, no caso concreto, a solução mais adequada para a satisfação do interesse público; 3.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar na seara da inconveniência ou importunidade do ato praticado, mas sim, cingir-se a sua legalidade; 4.
Ilegalidade inexistente; 5.
Desprovimento. (TJAC – AI: 10019627620198010000 Tarauacá, Relator: Desª.
Denise Bonfim, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022).
No presente caso, depreende-se que a pretensão autoral é rever as regras insculpidas no edital do certame em seu exclusivo benefício, sem demonstrar a existência de qualquer ilegalidade nelas, em clara ofensa ao princípio da isonomia e ao da vinculação ao instrumento convocatório, bem como modificar os critérios de avaliação de suas provas, utilizados pela Administração com fulcro no referido edital do concurso, de forma a que possa permanecer no certame, sem que tenha obtido a devida aprovação, pretensão esta que, nos termos acima delineados, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Sendo assim, outra saída não resta senão a improcedência dos pleitos contidos na exordial, com fundamento nos artigos 373, I, e 434, ambos do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, o recorrente assevera que, por força da decisão concessiva de tutela antecipada proferida no agravo de instrumento 0814444-70.2023.8.20.0000 pelo, então, Desembargador Virgílio Fernandes, que entendeu nula as questões 86 e 87 do concurso de Delegado da Polícia Civil do Estado do RN, foi nomeado Delegado de Polícia do Estado do RN no dia 23.08.2024.
Esclarece, ainda, que ao ser convocado administrativamente pelo Estado do Rio Grande do Norte, o autor teve que se desligar do seu antigo vínculo (Técnico Judiciário/Assessor no TJCE) para assumir o cargo de Delegado na PCRN, além de mudar do Estado do Ceará para o Estado do Rio Grande do Norte.
O processo judicial estava concluso para prolação de sentença até que sobreveio declínio de competência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Id 123385161).
Os autos, então, foram remetidos ao 3ª Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, advindo subsequente de sentença de improcedência do pedido (Id 133127563), ora recorrida, na qual fundamentou o juiz não poder o judiciário ter ingerência sob os atos da banca.
No mérito recursal, o recorrente ressalta que as questões 86 e 87 do certame ora em referência foi considerada nula por várias decisões tanto do Tribunal de Justiça do RN como das Turmas Recursais e, para tanto, colacionou os julgados.
Assim, por essas razões, pleiteia o provimento do recurso com a reforma da sentença para que sejam concedidas as anulações das questões 86 e 87 da prova tipo 02 (verde) do concurso de Delegado de Polícia Civil do RN, determinando-se acréscimo definitivo de 02 (dois) pontos à nota final do recorrente com sua consequente reclassificação no certame.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Pretende a parte recorrente, obter a nulidade das questões 86 e 87 da prova tipo 2 do Concurso Público para o cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, acrescentando 2,0 (dois) pontos a sua nota final, com sua consequente reclassificação no certame e manutenção no cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do RN que já assumiu desde 23.08.2024 conforme diário oficial no id 29129090.
Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que merece prosperar a pretensão do autor, pelos fundamentos que a seguir exponho.
De início, importante destacar que esta Turma Recursal vem decidindo reiteradamente no mesmo sentido que decidiu o juiz sentenciante no sentido que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Sabe-se, também, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE nº 608.482/RN julgado em 07/08/2014, em apreciação ao Tema 476 fixou a tese que “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.” Todavia, as particularidades específicas deste caso concreto afastam a aplicação do retrocitado entendimento do STF, impondo-se a realização do necessário distinguinshing.
Para tanto, necessário fazer uma cronologia dos fatos que levaram à assunção do cargo pelo recorrente.
Pois bem, em 17.11.2023, por força de medida liminar concedida (id 29129026) pelo saudoso Desembargador Virgílio Fernandes, o recorrente teve garantida sua inscrição no curso de formação da polícia civil e, em razão de ter participado dele, obteve aprovação em todas as etapas do certame público, tendo sido nomeado Delegado da Polícia Civil do Estado do RN em 23.08.2024 (id 29129090), estando em exercício desde então.
Ocorre que, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, onde tramitava o processo já concluso para sentença, declinou a competência em razão do valor da causa, tendo o feito sido redistribuído para o 3ª Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 123385161), advindo subsequente sentença de improcedência do pedido (Id 133127563), decisão esta sob reanálise neste momento processual.
Outrossim, é relevante esclarecer que, para poder tomar posse no referido cargo, o autor teve que pedir desligamento do cargo de Técnico Judiciário que ocupava junto ao Tribunal de Justiça do Ceará.
Trata-se, pois, de situação jurídica excepcional, consolidada e prolongada no tempo, de forma que a solução padronizada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 476 de Repercussão Geral (STF) de 07 de agosto de 2014, findaria por ocasionar mais prejuízos sociais do que a manutenção do recorrente na Corporação, impondo-se, pois, o distinguishing, com a mitigação do posicionamento adotado pelo STF e aplicação da teoria do fato consumado.
Tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido, em situações excepcionais, a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado aos casos de aprovados em concurso público com base em decisão precária: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO OPERADA.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS.
PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi suscitada oportunamente no recurso especial, mas somente apresentada nas razões do agravo interno, o que configura indevida inovação recursal, sendo inviável o debate de questão sobre a qual se operou a preclusão. 2.
No persente caso, o particular, amparado por medida liminar posteriormente confirmada por sentença de mérito, participou e logrou aprovação em Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3.
A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, entendeu por aplicar a teoria do fato consumado, diante da inviabilidade de desconstituir a situação fática decorrente do provimento jurisdicional, qual seja a conclusão do aludido curso de formação, que se consolidou com o decurso do tempo. 4.
A referida conclusão está em sintonia com o entendimento firmado por este eg.STJ, no sentido de que aplicável a teoria do fato consumado, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1776310 CE 2018/0283925-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020, destacou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCEÇÃO TEORIA FATO CONSUMADO. 1.
A desconstituição do ato de promoção do impetrante representa clara violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, situação que se enquadra na excepcionalidade reconhecida no julgamento do RE 608.482-RG. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF – AgR -segundo ARE: 950586 BA - BAHIA 0051918-79.2010.8.05.0001, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 31/05/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-134 19-06-2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE E EXERCÍCIO DETERMINADOS POR DE DECISÕES PRECÁRIAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
INADEQUAÇÃO DO TEMA 476 FIXADO NO RE 608.482. (REL.
MIN.
TEORI ZAVASCKI). 1.
Em regra, não produzem fato consumado a posse e o exercício em cargo público decorrentes de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente. 2.
A marca da excepcionalidade se faz presente no caso concreto, autorizando a distinção (distinguish) quanto ao leading case do Tema 476, devendo, unicamente por essa razão, ser mantido o aresto recorrido proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3 .
Agravo interno a que se dá provimento. (STF - AgR RE: 740029 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/08/2018, Primeira Turma) Assim, quando se evidencia que da modificação da decisão judicial somente resulta prejuízo ao postulante, não representando prejuízo à Administração ou a terceiros, deve ser preservado o fato consumado, de modo que inaplicável na espécie o precedente vinculante do STF (Tese 476).
Se tudo isso não bastasse, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e as demais Turmas Recursais do nosso Estado, em vários casos deste mesmo concurso também vem decidindo pela anulação das questões apontadas pelo recorrente e não se afigura correto nem justo que somente este candidato, após ter seu pedido atendido pelo Tribunal de Justiça e, tendo sido nomeado para o cargo de Delegado de Polícia Civil por ato do Poder Executivo, venha a perder seu cargo somente em razão da mudança de competência jurisdicional durante o trâmite processual.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente para anular as questões 86 e 87 da prova objetiva do tipo 2 (verde), do concurso público para ingresso no cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo edital n° 01 de 25 de novembro de 2020, com o consequente acréscimo de 2,0 (dois) pontos em sua nota, bem como para manter a sua aprovação e nomeação no respectivo cargo.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864467-52.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
03/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0864467-52.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO ELVIS DE OLIVEIRA TAVARES RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DESPACHO.
Nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, notificar a parte demandada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, especificamente sobre o pedido da medida liminar de tutela provisória de urgência, retornando os autos conclusos em seguida.
Cumprir.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Inquérito Policial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805631-96.2022.8.20.5106
Antonia Marizete Sabino Cavalcante
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2022 22:00
Processo nº 0906800-53.2022.8.20.5001
Renata Lima da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2022 17:30
Processo nº 0804085-84.2023.8.20.5004
Joana Maria de Paiva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2023 16:33
Processo nº 0899841-66.2022.8.20.5001
Jaqueline Gomes Pires
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 12:08
Processo nº 0801404-44.2023.8.20.5004
Lucia de Fatima Gomes Veiga
Acrux Securitizadora S.A.
Advogado: Raissa Cristina Ferreira de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2023 17:04