TJRN - 0803539-30.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:55
Juntada de termo
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27/05/2025 14:08
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/05/2025 13:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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27/05/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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26/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA COSTA FILHO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 08:42
Juntada de diligência
-
13/05/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 12:50
Juntada de diligência
-
13/05/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:26
Juntada de diligência
-
07/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:34
Juntada de devolução de mandado
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11/03/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:30
Juntada de diligência
-
06/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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05/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
05/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/05/2025 13:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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01/02/2025 01:25
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 06:48
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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06/12/2024 11:05
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/12/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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06/12/2024 06:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/11/2024 20:15
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 13:42
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 23/09/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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13/09/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 15:38
Juntada de diligência
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21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:58
Recebidos os autos.
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11/07/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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11/07/2024 15:57
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 23/09/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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11/07/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 12:21
Recebidos os autos.
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11/07/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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11/07/2024 12:20
Processo Reativado
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11/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:22
Juntada de termo
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23/10/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 09:00
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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02/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803539-30.2022.8.20.5112 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PEDRO FILHO DE FREITAS REU: VANDERLEY BIBIANO DE FREITAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c pedido de liminar, proposta por PEDRO FILHO DE FREITAS em face de VANDERLEY BIBIANO DE FREITAS, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que possui imóvel rural localizado no Sítio Boa Esperança, zona rural de Felipe Guerra/RN, desde outubro de 2003.
Aduz que, no início de 2022, recebeu proposta de compra do imóvel, a qual aceitou, e que, ao tomar conhecimento da transação, o requerido teria fechado as entradas da propriedade com arame farpado e ameaçado a família do autor a partir de áudios em aplicativo de mensagens.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este juízo (ID 88587236), uma vez que a parte autora não logrou êxito em comprovar o esbulho alegado.
Conforme ID 90668273, não foi possível localizar o demandado no endereço inicialmente indicado, motivo pelo qual a audiência de conciliação anteriormente aprazada foi cancelada (ID 90737198).
Intimado, o autor requereu diligências para encontrar o atual endereço da parte demandada, uma vez que esta se encontra em local incerto ou não sabido (ID 91464143).
Infrutíferas as pesquisas realizadas pela Secretaria Judiciária, procedeu-se à citação por edital (ID 92253805).
Decorrido o prazo da citação por edital, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública.
Atuando como curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação alegando impossibilidade de realizar impugnação específica dos fatos narrados na inicial, uma vez que o demandado não foi localizado.
Em face disso, apresentou negativa geral dos fatos, pugnando pelo afastamento dos efeitos da revelia (ID 96019391).
Em sede de impugnação à contestação (ID 96118290), a parte autora reafirmou todos os termos da inicial.
Intimada sobre a produção de novas provas, a Defensoria Pública requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 96161915).
Instado a se manifestar sobre a produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (ID 97733228).
Aprazada e realizada audiência de instrução (ID 104846483), foram colhidos os depoimentos do autor e de testemunhas previamente arroladas, sendo concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais.
Em sua manifestação (ID 106454780), a parte autora alega que os depoimentos colhidos comprovam o seu direito, pugnando, ao fim, pela procedência do pedido inicial.
Apresentadas as alegações finais (ID 106941548), a Defensoria Pública sustentou que a função social da terra não está sendo observada, uma vez que o autor, em decorrência da idade avançada, não mais consegue trabalhar na propriedade.
Ademais, alegou que o esbulho não foi configurado, uma vez que não houve perda total injusta da posse, pugnando, finalmente, pela improcedência dos pedidos autorais, visto que ausentes os requisitos legais para a reintegração de posse.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que a presente ação se reveste de força nova (art. 558 do CPC), vez que, conforme demonstrado, o alegado esbulho se deu em meados de agosto de 2022, tendo a ação sido ajuizada em 13/09/2022, portanto, há menos de ano e dia.
Calha reforçar neste momento que nas ações possessórias, em regra, não se discute propriedade, mas posse como direito autônomo.
Nesse sentido dispõe o art. 557, parágrafo único, do CPC que “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”.
Nesse contexto, cumpre salientar que a ação possessória é utilizada no intuito de se obter proteção ao fato jurídico “posse” em face de atos praticados caracterizadores de esbulho ou turbação, assegurando-se ao possuidor a proteção da posse turbada ou esbulhada.
A esse respeito, não se deve olvidar que nessas demandas é necessário que a parte interessada comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos previstos no art. 561 do CPC, in verbis: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Sobressai de tais regras que o primeiro pressuposto essencial para evidenciar o interdito reintegratório é a posse do autor ao tempo do esbulho, acentuando-se que posse é o fato de se exercer ou não algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme se deflui da expressão contida no artigo 1.196 do Código Civil de 2002.
A posse é, pois, uma exteriorização ou uma realidade fático-jurídica, isto é, o exercício de um poder de sujeição da coisa independentemente de ser o titular do domínio, sendo certo que, ter direito à posse, não implica que o possuidor a exerça efetivamente.
Assim, a ação reintegratória, de acordo com o art. 561 do CPC, só é admissível como meio de reparar o esbulho sofrido e, para que este fique caracterizado, é necessário que se prove que a posse, legítima e anterior de uma parte, tenha sido substituída pela posse nova e ilegítima da outra.
Sobre o tema, PONTES DE MIRANDA observa: “A pretensão por esbulho exerce-se contra aquele que retira ao possuidor o poder fático, quer se trate de posse única, quer de composse, de posse do todo ou posse de parte divisa da coisa, haja, ou não, culpa do esbulhador”. (Tratado de Direito Privado, vol. 10, p. 309).
Também nesse sentido, entendimento manifestado por ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA LEVENHAGEN: “O possuidor que, por ato violento, clandestino ou precário, for despojado de sua posse, nela será reintegrado judicialmente, desde que prove que tinha a posse da coisa; que perdeu essa posse em conseqüência daquele ato. […] O primeiro requisito a ser provado, para que o possuidor seja, a final, reintegrado definitivamente na posse, é, portanto, a posse atual, isto é, que quando o espoliador praticou o ato espoliativo, o possuidor estava na posse da coisa.
Essa posse pode ser produzida por documento ou por via de testemunhas.
Não se trata, porém, de prova de propriedade, mas de posse”. (Posse, Possessória e Usucapião, ed.
Atlas, 2ª ed., p. 63).
Em síntese, o êxito da pretensão à tutela possessória depende da prova de que exista, como situação real e concreta, a posse do autor, e que essa posse tenha sido turbada ou esbulhada pelo requerido.
Na casuística em tela, entendo que há provas de que a parte autora era possuidora do imóvel em questão, mormente pelo instrumento contratual de compra e venda de direitos possessórios juntado aos autos (ID 88545058), pelas fotos da propriedade (ID 88545059) e pelos depoimentos do autor e das testemunhas arroladas em juízo (IDs 104881781, 104881784 e 104881785).
No entanto, da análise dos elementos presentes nos autos, sobressai que o autor não logrou êxito em provar a ocorrência do esbulho alegado, principalmente por não comprovar a perda total e injusta da posse, limitando-se a anexar ao processo imagens de cercas e porteiras de madeira envoltas em arame farpado, não havendo demonstração idônea de que tais atos tenham sido aptos a configurar a inversão da posse.
Ademais, de todo o narrado na inicial, dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, dos indícios presentes nas imagens das entradas da propriedade envoltas em arame farpado, bem como das alegações de ameaças sofridas pela parte autora, entendidas aqui como meio capaz de dificultar/embaraçar o livre exercício da posse, as circunstâncias do caso sob exame demonstram que, em detrimento do esbulho, houve, sim, a turbação da posse.
Nesse contexto, ressalto que a propositura de uma ação possessória no lugar de outra não é vício que enseje a extinção do processo, em consonância com o princípio da fungibilidade das ações possessórias, consagrado no Diploma Processual Civil vigente a partir do art. 554, caput, in verbis: Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Assim, pelo pedido proposto na inicial, bem como por toda a argumentação que o sustenta, entendo presentes os pressupostos caracterizadores da turbação possessória, a ensejar a manutenção do autor na posse.
A esse respeito, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSADA COMO MANUTENÇÃO DE POSSE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
TURBAÇÃO OU ESBULHO PRATICADO.
PERDA DA POSSE.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
REVELIA DECRETADA.
DOCUMENTOS E DEPOIMENTO PESSOAL QUE ATESTAM A POSSE DO TERRENO DESDE 1994.
APRESENTAÇÃO DE certidão positiva com efeito de negativa emitida pela Secretaria Municipal de Tributação de Ceará-Mirim.
TURBAÇÃO PRATICADA EM 2013.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA POSSE JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010019-67.2013.8.20.0102, Magistrado(a) ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/12/2018, PUBLICADO em 14/12/2018).
Por fim, a tese sustentada pela defesa no sentido de que o autor não cumpre a função social de sua propriedade não merece guarida, uma vez que não consta dos autos qualquer prova que indique o descumprimento de tal preceito constitucional.
Além de tudo, durante o depoimento do próprio requerente, restou demonstrada a iniciativa de continuidade dos trabalhos na terra, de modo a torná-la produtiva, descaracterizando o argumento da defesa.
Ademais, ainda que a função social da propriedade não fosse, de fato, respeitada, não há suporte jurídico que respalde a ameaça, a turbação ou o esbulho em posse pacificamente exercida por terceiros.
Se o requerido, em dado momento, entendeu pela improdutividade das terras em questão, poderia buscar a satisfação de seu interesse através da adoção do instituto jurídico adequado.
Portanto, considero suficientemente comprovada a posse do autor e sobejamente demonstrado a turbação pelo réu, em relação ao imóvel descrito na petição inicial, não havendo outra solução senão a procedência do pedido.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC, para MANTER o requerente na posse do imóvel descrito na petição de ID 88545046, concedendo-lhe o livre acesso e livre trânsito no referido bem.
Condeno o demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade judiciária, que neste ato defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:02
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803539-30.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o(s) réu(s), por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) alegações finais.
Apodi/RN, 6 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803539-30.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o(s) réu(s), por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) alegações finais.
Apodi/RN, 5 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
05/09/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2023 07:45
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803539-30.2022.8.20.5112 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Data da Audiência: 09/08/2023 09:00h PRESENTES: - Parte Requerente, acompanhada de seu advogado, Dr.
Fábio Alex da Silva Santos, OAB/RN 20.126. - Parte Requerida, assistida pela Defensoria Pública Estadual, presentada pelo Dr.
Bruno Bispo de Freitas.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aberta a audiência, onde se encontrava o MM.
Juiz ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, bem como o Representante do Ministério Público, Dr.
FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA, foi realizado o pregão, constatando-se a presença das partes acima mencionadas.
Inicialmente, foram colhidos foram colhidos os depoimentos pessoais da parte demandante, Pedro Filho de Freitas, bem como das testemunhas José Manoel da Silva e Francisco Vital Holanda Campelo (arroladas pela parte demandante), gravados em arquivo(s) de áudio e vídeo que segue(m) anexo.
Na sequência, o MM.
Juiz concedeu o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais.
Após, devendo os autos seguirem com vista ao Ministério Público.
E, como nada mais houve para constar, encerro a presente audiência, cujo termo, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Apodi/RN, 9 de agosto de 2023 . _______________________________________ ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito _______________________________________ FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA Promotor de Justiça _______________________________________ Parte Requerente _______________________________________ Advogado da Parte Autora _______________________________________ Parte Requerida _______________________________________ Defensor Público -
09/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:43
Juntada de termo
-
09/08/2023 11:10
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
09/08/2023 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
30/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
30/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
28/06/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803539-30.2022.8.20.5112 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Requerente: PEDRO FILHO DE FREITAS Parte Requerida: VANDERLEY BIBIANO DE FREITAS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 09/08/2023, às 09:00h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Certifico, ainda, que expedi intimação ao(s) advogado(s) habilitado(s) no feito, para comparecimento do causídico e da parte a qual representa à audiência ora designada, bem como para apresentação do rol de testemunhas, no prazo legal, ressaltando-se que, nos termos do art. 455 do Novo CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo as hipóteses legais".
Apodi/RN, 21 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
21/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:45
Audiência instrução e julgamento designada para 09/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
13/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
01/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
29/03/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:33
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
20/03/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
17/03/2023 04:20
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
17/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
14/03/2023 18:37
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 07:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:16
Decorrido prazo de VANDERLEY BIBIANO DE FREITAS em 01/03/2023.
-
02/03/2023 00:32
Decorrido prazo de VANDERLEY BIBIANO DE FREITAS em 01/03/2023 23:59.
-
03/12/2022 02:35
Publicado Citação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/11/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:04
Audiência conciliação cancelada para 07/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
24/10/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 20:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/09/2022 20:50
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 20:38
Audiência conciliação designada para 07/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
19/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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