TJRN - 0906800-53.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 06:30
Decorrido prazo de RENATA LIMA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATA LIMA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0906800-53.2022.8.20.5001 APELANTE: RENATA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): SIDNEY WANDSON DAS NEVES APELADO: OI S.A.
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a referida discussão ao Tema 1264, que tem como objetivo definir a possibilidade de exigir extrajudicialmente dívida prescrita e a inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em razão da relevância e da necessidade de uniformização da jurisprudência, o STJ determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria.
Conforme despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que, em virtude da afetação ao Tema 1264, deverá haver a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versarem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
A suspensão inclui também os feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO até o julgamento definitivo do Tema 1264.
Havendo informação da finalização do julgamento, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
31/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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10/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:38
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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