TJRN - 0835279-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:42
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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26/11/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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05/01/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 00:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:31
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835279-48.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: NAIDE FREIRE DA SILVA SOUZA Parte ré: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados SENTENÇA Naide Freire da Silva Souza ajuizou a presente demanda contra o Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 108456789, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos ( Num. 108456789).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, homologo por sentença o acordo nos termos acima avençados e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
13/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:32
Homologada a Transação
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06/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/03/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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10/03/2023 00:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 04:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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09/01/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 19:55
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 15:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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11/10/2022 15:52
Audiência conciliação realizada para 11/10/2022 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/10/2022 07:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 07:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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30/06/2022 20:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 02:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 02:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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30/06/2022 02:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 02:00
Audiência conciliação designada para 11/10/2022 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/06/2022 20:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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08/06/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:48
Conclusos para despacho
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31/05/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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