TJRN - 0800118-73.2019.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800118-73.2019.8.20.5100 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARNAUBAIS RECORRIDO: JOÃO CIRINO DE MOURA e outros ADVOGADO: GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.23866230) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22715618) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS.
ESCOAMENTO DE ÁGUA PROVENIENTE DE VIA PÚBLICA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL PERTENCENTE AOS AUTORES.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A SITUAÇÃO EMBASADORA DO PLEITO EXORDIAL.
PERFAZIMENTO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO.
VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS NA JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Alega o recorrente nas razões recursais, que o julgado em vergasta violou os arts. 141, 292, V, 322, §2º, 324 e 492, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id.24498730).
Preparo recursal dispensado na forma da lei. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos- intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos,bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso, porque no que toca à arguição de ofensa ao art. 141; 292, V; 322, §2º CPC, sobre a inversão do ônus da prova, para modificação da conclusão do julgado faz-se necessário e imprescindível o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência sobre o tema em questão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF. 2.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 4.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Diante dos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto à preclusão, verifica-se que o argumento recursal pertinente ao tema está dissociado do que foi decidido pelo Tribunal de origem, evidenciando a deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência" (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022).Tais aspectos, por serem intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, incidindo óbice da Súmula 7/STJ no ponto.3.
Quanto à obrigação da parte autora de proceder ao registro do contrato, prevista na Cláusula 11 do ajuste firmado entre as partes, e à ausência de demonstração de qualquer fato que tenha gerado a transferência dessa obrigação à CEF, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda.
Rever tais fundamentos esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.4.
Em tendo havido arbitramento de honorários recursais na decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, não se mostra possível nova majoração dessa verba no acórdão que não conhece ou nega provimento ao subsequente agravo interno.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.357.274/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO QUANTI MINORIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos artigos 11, 489, II e § 1º, III e IV e 1.022, II do Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.039.063/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) (grifo acrescido).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4.
A reforma do julgado, no tocante à possibilidade do pedido de conversão em perdas e danos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ.5.
A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial.6.
O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para rever o valor da indenização por danos morais apenas quando este for irrisório ou abusivo, o que não se observa no presente caso, pois, além de razoável, a quantia arbitrada na origem (R$ 9.370,00 - nove mil trezentos e setenta reais) não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.7.
A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.8.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.) Noutro giro, acerca da suposta violação aos arts. 492 e 324 do CPC, sob a alegação de sentença extra petita, verifico que o venerável acórdão assim se manifestou: [...] De outro lado, também não prospera a tese de julgamento ultra petita, pois o entendimento firmado na jurisprudência é o de que o valor sugerido pela parte autora para a reparação dos danos morais traduz mera referência, não vinculando o julgador, que pode ponderar as circunstâncias do caso concreto e arbitrar montante menor ou maior do que o indicado na petição inicial, sem que isso represente julgamento infra ou ultra petita. [...] Desta feita, o julgado combatido também se encontra em harmonia com entendimento do STJ no sentido de que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita, ainda mais, como no caso, em que se trata de obrigação de fazer inadimplida.
Por oportuno, transcrevo excerto da decisão, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
TERMO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
PROCURADOR.
PODERES ESPECÍFICOS.
AUSÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural.3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula nº 283/STF).4.
Na hipótese, o procurador não detinha poderes suficientes e expressos para assinar o instrumento particular de novação, confissão e consolidação de dívida com a empresa agravante, não possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da lide.5.
No caso, rever os fundamentos do acórdão a fim de acolher a pretensão do agravante exigiria exceder os fundamentos do aresto impugnado, além do reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.025.931/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
ADICIONAL DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
CONCESSÃO.
CONTATO COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.2.
O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo.3.Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.4.
Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda.(...)Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.8.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.9.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
INVESTIDURA DAS AUTORAS NO CARGO DE PSICÓLOGO, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PASSANDO A EXERCER SUAS ATIVIDADES JUNTO À FUNLAR (FUNDAÇÃO MUNICIPAL LAR ESCOLA SÃO FRANCISCO DE PAULA), QUE, POSTERIORMENTE, VEIO A INTEGRAR A SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SMPD.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 3.343/2001 E TODOS OS SEUS REFLEXOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITES OBJETIVOS DA LIDE RESPEITADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)V.
Na forma da jurisprudência do STJ, o alegado julgamento extra petita não subsiste, se o decisum não ofende os limites objetivos da pretensão, tampouco concede à parte providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, respeitando, assim, o princípio processual da congruência (STJ, AgInt no AREsp 1.316.749/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/12/2018).
Segundo o entendimento do STJ, "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no REsp 1.384.108/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013; AgInt no REsp 1.327.487/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/09/2018.VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.046.201/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020).
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca, igualmente, a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Nata/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E/11 -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800118-73.2019.8.20.5100 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800118-73.2019.8.20.5100 Polo ativo MUNICIPIO DE CARNAUBAIS Advogado(s): Polo passivo JOAO CIRINO DE MOURA e outros Advogado(s): GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS.
ESCOAMENTO DE ÁGUA PROVENIENTE DE VIA PÚBLICA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL PERTENCENTE AOS AUTORES.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A SITUAÇÃO EMBASADORA DO PLEITO EXORDIAL.
PERFAZIMENTO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO.
VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS NA JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0800118-73.2019.8.20.5100, promovida por JOÃO CIRINO DE MOURA e MARIA IDALINA DE MOURA FILHA, assim decidiu (parte dispositiva): (...) Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar o Município de Carnaubais a obrigação de reparar os vícios de pavimentação elencados no laudo pericial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno o Município ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando, portanto, R$20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% desde a presente data.
Observando-se que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Já os juros de mora, tratando-se de condenação oriunda de relação jurídica não-tributária, observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09, de acordo com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do incidente de Repercussão Geral Tema n. 810, atrelado ao RE nº 870.947/SE.
Diante da sucumbência, condeno, por fim, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 20% do valor atualizado da condenação. (...) Em sede de embargos de declaração (págs. 132/133), houve o acolhimento parcial do recurso manejado pelos demandantes, tão somente para fixar multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta ao ente público.
Nas razões do recurso de apelação (págs. 108/121 e 136/140), o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) A sentença está eivada de nulidade, por julgamento ultra petita, pois foi pugnado a título de dano moral o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), havendo a magistrada condenado o ente público ao pagamento total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ultrapassando o limite do pleito exordial; b) Há de ser reconhecida a prescrição da pretensão formulada em face da Fazenda Pública, uma vez que o suposto fato gerador da indenização ocorreu em 22.07.2013, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 18.01.2019, depois de exaurido o prazo de cinco anos previsto em lei; c) Não restaram configurados os elementos caracterizadores dos danos morais alegados, porquanto não se demonstrou qualquer constrangimento grave ou abalo psíquico capaz de gerar o dever de indenizar, devendo ser julgada improcedente a pretensão formulada com base nesse tema; d) O quantum indenizatório arbitrado representa enriquecimento ilícito, na medida em que destoa dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e) Não houve limitação das astreintes impostas, o que pode causar prejuízos ao erário.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
Não houve apresentação de contrarrazões (pág. 143).
Nesta instância, a 8ª Procuradora de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a causa (pág. 145). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Primeiramente, deve ser afastada a arguição de prescrição suscitada nas razões do apelo, pois a ilicitude praticada pelo ente público se protraiu no tempo, na medida em que os danos provocados ao imóvel dos autores restam agravados em dias de chuva, quando a água da via pública escoa para o interior do terreno e aumenta os estragos, o que perdura até os dias de hoje.
De outro lado, também não prospera a tese de julgamento ultra petita, pois o entendimento firmado na jurisprudência é o de que o valor sugerido pela parte autora para a reparação dos danos morais traduz mera referência, não vinculando o julgador, que pode ponderar as circunstâncias do caso concreto e arbitrar montante menor ou maior do que o indicado na petição inicial, sem que isso represente julgamento infra ou ultra petita.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve falha na prestação do serviço pela agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.306.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) – Grifei.
Quanto ao mérito propriamente dito, do mesmo modo, não vejo como acatar a pretensão recursal.
Na sentença vergastada, a magistrada a quo reconheceu o dever do Município de Carnaubais de indenizar os autores, a título de danos morais, no montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude dos transtornos causados pelo escoamento de águas provenientes de via pública para o quintal de imóvel de sua propriedade.
Na exordial, os demandantes relataram que, no mês de junho de 2013, o Município realizou uma obra de pavimentação da Rua Tercília Barreto Ramos, na cidade de Carnaubais e que, após isso, as águas das chuvas e outros dejetos passaram a ser vertidos para o terreno de sua propriedade, causando diversos danos ao imóvel, além da sua desvalorização.
Acerca do tema, tem-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, estando disciplinada no §6.º do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo acrescido) Da mesma forma, preceitua o art. 43 do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Em vista disso, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados: a) a ocorrência do dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente.
Convenci-me, na mesma esteira que a julgadora de primeiro grau, pela procedência do pedido de indenização por danos morais, uma vez que, analisando o conjunto probatório dos autos, em especial a perícia técnica realizada, pude vislumbrar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do Município de Carnaubais, que sequer ofertou contestação, não trazendo a lume nenhum elemento de prova hábil a infirmar o direito invocado na exordial.
Com efeito, as fotografias anexadas aos autos comprovam a situação narrada na inicial, a qual restou corroborada pela perícia (págs. 78/89) determinada no decorrer da instrução processual, cuja conclusão foi a seguinte: (...) Com base nas informações obtidas e conforme foi apresentado, pode-se concluir que a destinação das águas da rua Tercilia Barreto Ramos para o imóvel do Joao Cirino de Moura e Maria Idalina de Moura Filha provoca riscos a edificação como desmoronamento do muro, alagamento da residência e outros transtornos.
Além de gerar uma desvalorização do imóvel e elevar os custos de manutenção devido agravar o problema de umidade nas paredes da residência.
Diante da vistoria realizada, é necessário o cumprimento das medidas corretivas apontadas no laudo. (...) Percebe-se, assim, que há vários anos os autores vêm convivendo com os transtornos que a inadequada obra de pavimentação realizada pelo Município tem causado ao imóvel de sua propriedade, tais como inundações, danos e risco de desmoronamento do muro, alagamento do terreno, dentre outros listados pelo expert, que constatou in loco que toda a água do aludido logradouro é escoada para o interior da propriedade dos demandantes, por um cano de PVC instalado no final da rua.
E, como bem argumentou a autoridade sentenciante, são indubitáveis os danos extrapatrimoniais suportados pelos apelados, que buscaram a solução administrativa da contenda, porém, sem êxito.
Ademais, repita-se, a indenização estipulada serve como reparação pelos riscos constantes de alagamentos, inundações e transtornos causados pelo excesso de água proveniente da via pública, que não tem um projeto adequado de drenagem das águas pluviais, necessitando, pois, de resolução.
No que diz respeito ao quantum arbitrado na sentença, considerando as circunstâncias do fato demonstradas nos autos, entendo que tal montante não deve ser reduzido, pois tanto a doutrina quanto a jurisprudência firmaram a posição de que a quantia objeto da condenação ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Em consequência, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Dessa maneira, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em relação ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, levando-se em conta os transtornos suportados por eles ao longo dos anos, a sua posição social e o grau de culpa do ente público, entendo que o quantum estipulado deve mantido, à vista dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se afigurando exorbitante e, portanto, não devendo ser reduzido.
Por fim, não vejo como acolher o pedido de limitação das astreintes, pois sendo certo que a multa somente incidirá em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta ao ente público, o seu valor não transita em julgado, por força do disposto no art. 537, §1º, do CPC, sendo possível que a magistrada a quo, a qualquer tempo, modifique ou exclua a quantia arbitrada caso verifique, diante das peculiaridades do caso concreto, que a mesma tornou-se insuficiente ou excessiva.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação para manter incólume a sentença vergastada.
Deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que os honorários sucumbenciais foram arbitrados no patamar máximo. É como voto.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800118-73.2019.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
17/08/2023 23:53
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 22:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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