TJRN - 0824946-76.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição incidental
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11/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:10
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:10
Juntada de despacho
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21/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de THIAGO GOMES MICAELIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de THIAGO GOMES MICAELIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 14:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824946-76.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALESSANDRA OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR THIAGO GOMES MICAELIA - SP383828 Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado do(a) REU: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100, RODRIGO SCOPEL - MS18640-A, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701, Sentença Síntese de petição inicial: Alessandra Oliveira da Costa, representada por seu advogado Thiago Gomes Micaelia, propõe uma ação desconstitutiva para revisão de contratos bancários contra o Banco BMG S/A.
A autora, que é beneficiária da previdência social e recebe um benefício mensal de R$ 767,70, alega hipossuficiência financeira e solicita a concessão da justiça gratuita.
Ela argumenta que não possui recursos para arcar com as custas processuais, conforme comprovado por extratos bancários anexados, e que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado na modalidade ad exitum, não havendo desembolso prévio de honorários.
A autora expõe que, devido à pandemia, enfrentou dificuldades financeiras, o que a levou a buscar um empréstimo bancário para manter sua dignidade.
No entanto, alega que o Banco BMG aplicou taxas de juros abusivas, muito superiores à média de mercado, conforme dados do Banco Central.
A taxa de juros mensal do contrato é quatro vezes maior que a média de mercado, e a taxa anual é doze vezes superior, o que, segundo a autora, configura uma desvantagem exagerada e abusiva, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
A fundamentação jurídica da petição baseia-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permitem a revisão das taxas de juros em situações excepcionais de abusividade.
A autora cita o Tema Repetitivo 27 do STJ, que admite a revisão das taxas de juros quando a abusividade é demonstrada, e o Tema Repetitivo 234, que permite a substituição das taxas abusivas pelas taxas médias de mercado.
A petição argumenta que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, deve servir como parâmetro para a correção das taxas de juros aplicadas no contrato em questão.
Nos pedidos, a autora requer a citação do Banco BMG para contestar a ação, caso queira, e, ao final, a procedência dos pedidos para reconhecer a abusividade das taxas de juros, substituindo-as pelas taxas médias de mercado.
Além disso, solicita a repetição ou compensação dos valores cobrados indevidamente e o afastamento dos efeitos da mora do contrato.
A autora manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação e atribui à causa o valor de R$ 5.175,00.
Este Juízo ordenou a emenda à petição inicial, tendo a autora indicado a taxa de juros mensal e anual como abusivas e indicou o valor incontroverso como sendo R$ 2.380,65.
Síntese da defesa: Na contestação apresentada pelo Banco BMG S/A, a instituição financeira refuta as alegações da autora, Alessandra Oliveira da Costa, que busca a revisão de um contrato de empréstimo pessoal, alegando abusividade na taxa de juros aplicada, superior à média permitida pelo Banco Central.
O banco, em sua defesa, argumenta que a ação carece de elementos essenciais, como a discriminação das obrigações contratuais que a autora pretende revisar e a quantificação do valor incontroverso do débito, conforme exigido pelo artigo 330, §2º do Código de Processo Civil (CPC).
A ausência desses elementos, segundo o banco, caracteriza má-fé processual por parte da autora, que estaria utilizando a ação apenas para procrastinar o pagamento do saldo devedor.
O Banco BMG S/A também levanta a preliminar de carência de interesse processual, sustentando que a autora teve pleno acesso às condições do contrato, incluindo a taxa de juros e o número de parcelas, antes de firmá-lo.
A defesa enfatiza que a autora não apresentou cálculos robustos que demonstrem as supostas irregularidades, o que, segundo o banco, inviabiliza a continuidade da ação.
Além disso, o banco destaca que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente pela autora, sem qualquer vício de vontade, como erro, dolo ou coação, o que afasta a possibilidade de anulação ou revisão das cláusulas pactuadas.
No mérito, o banco defende a validade da Cédula de Crédito Bancário emitida pela autora, ressaltando que todos os requisitos legais foram cumpridos e que a contratação foi realizada de forma válida e inequívoca.
A instituição financeira argumenta que a taxa de juros aplicada está em conformidade com a legislação vigente e com as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não impõem limitação aos juros remuneratórios para instituições financeiras.
O banco também justifica a capitalização de juros, afirmando que está expressamente prevista no contrato e é permitida por lei.
Por fim, o Banco BMG S/A solicita a extinção do processo sem julgamento de mérito, devido à falta de interesse processual e à ausência de discriminação dos valores a serem revisados.
Caso as preliminares não sejam acolhidas, o banco requer a improcedência da ação, sustentando que não houve qualquer vício na contratação que justifique a revisão do contrato.
A defesa também impugna os documentos apresentados pela autora, alegando que são provas unilaterais e devem ser desconsideradas. No saneamento, este Juízo rejeitou as preliminares (130388079). É o breve relato.
Decido: — MOTIVAÇÃO — Trata-se o presente caso, de ação de revisão de contrato, pretendendo a revisão do contrato para serem declaradas ilegais as cláusulas que entende abusivas, bem como a repetição do indébito.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deve-se destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão das cláusulas, acaso estejam expressamente requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 – RS: ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente à revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas na petição inicial. - Taxa de juros pactuada - Do estudo aprofundado do tema, observa-se que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Com esteio no que já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não há limitação a cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecer a taxa de juros a ser cobrada.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei nº 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF.
Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
Com efeito, a taxa de juros foi fixada no contrato no patamar de 19,89% a.m. e a taxa de juros anuais no patamar de 809,07%, enquanto a taxa média mensal é de aproximadamente (6,41%) e o desvio padrão é (4,92%).1 Desse modo, a redução da taxa de juros é necessária, pelo que deverá ser calculada em 11,33% ao mês.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020). 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/? historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023- 09-06 Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). — DISPOSITIVO — Posto isso, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Reduzir a taxa de juros mensais para 11,33% ao mês, devendo a ré refazer os cálculos para adequação da execução das parcelas mensais a nova taxa pré-fixada.
Se houve saldo credor em favor da autora, este deverá ser restituído de forma dobrada.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 7 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito - 
                                            
08/01/2025 20:48
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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07/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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26/11/2024 15:12
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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26/11/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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25/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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01/10/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:26
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO GOMES MICAELIA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 06:43
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:43
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0824946-76.2023.8.20.5106 ALESSANDRA OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR THIAGO GOMES MICAELIA - SP383828 Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100, RODRIGO SCOPEL - MS18640-A, Saneamento - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora não anexou cálculos no intuito de demonstrar o montante devido, visto que apresentou emenda à inicial em petição de ID nº 111200592, indicando a discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, § 2º, do CPC - Interesse processual É sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
No caso dos autos, diante da narração dos fatos e da alegação do direito pela parte autora, observamos que o provimento judicial pode ser útil à pretensão autoral.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentação complementar, pela produção de prova pericial e pela oitiva de testemunhas” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 05/09/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
10/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
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12/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 05:09
Decorrido prazo de THIAGO GOMES MICAELIA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:09
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de THIAGO GOMES MICAELIA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0824946-76.2023.8.20.5106 ALESSANDRA OLIVEIRA DA COSTA Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100, RODRIGO SCOPEL - MS18640-A, Advogado do(a) AUTOR THIAGO GOMES MICAELIA - SP383828 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
10/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
13/05/2024 10:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/05/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
09/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/03/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2024 08:18
Audiência conciliação designada para 13/05/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
11/02/2024 01:33
Decorrido prazo de THIAGO GOMES MICAELIA em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824946-76.2023.8.20.5106 Autor: ALESSANDRA OLIVEIRA DA COSTA Réu: Banco BMG S/A Advogado do(a) AUTOR THIAGO GOMES MICAELIA - SP383828 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
23/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2024 11:22
Recebidos os autos.
 - 
                                            
23/01/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2024 07:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2024 07:39
Decorrido prazo de THIAGO GOMES MICAELIA em 22/01/2024 23:59.
 - 
                                            
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de THIAGO GOMES MICAELIA em 22/01/2024 23:59.
 - 
                                            
23/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824946-76.2023.8.20.5106 Autor: ALESSANDRA OLIVEIRA DA COSTA Réu: Banco BMG S/A Advogado do(a) AUTOR THIAGO GOMES MICAELIA - SP383828 Despacho Providencie a parte autora a emenda da petição inicial, indicando a discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
16/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/11/2023 22:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2023 22:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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