TJRN - 0800194-81.2021.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800194-81.2021.8.20.5115 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JUDSON RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24127356) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800194-81.2021.8.20.5115 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800194-81.2021.8.20.5115 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JUDSON RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22894025) interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a” , da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado (Id. 22673355) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2.º, 4.º, I, DA LEI N. 12.850/2013).
RECURSO MINISTERIAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO PELA PRÁTICA DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA.
ACERVO PROBANTE INSUFICIENTE PARA CERTEZA NECESSÁRIA DA PARTICIPAÇÃO DA RECORRIDA NO CENÁRIO DELITIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, alega violação ao art. 2º, caput, §§ 2º, 4º, I, da Lei nº 12.850/2013.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23643776). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Sustenta o recorrente que "no próprio decisum objurgado se identifica acervo probatório capaz de comprovar que o recorrido integrava efetivamente a organização criminosa “Sindicato do Crime” na cidade de Caraúbas," havendo afronta aos dispositivos legais suso mencionados.
A esse respeito, tem-se que o acórdão em vergasta assim consignou: “In casu, quanto à participação do apelado, em que pese a existência de indícios de participação em organização criminosa, não são estes suficientes para sustentar a condenação, devendo-se analisar sob a ótica do princípio do in dubio pro reo.
De fato, não houve segurança quanto à imputação formulada na peça inaugural, uma vez que os elementos constantes dos autos foram demasiadamente frágeis para atribuir ao apelado a conduta prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
Isso porque, verifica-se a ausência de harmonia entre os meios probatórios dos autos, os quais se revelaram duvidosos, não trazendo, portanto, a certeza absoluta e incontestável da participação do recorrido na prática do crime; de modo que devida é a manutenção do decreto absolutório, diante da impossibilidade da formação de um juízo de certeza.
Nesse aspecto, entende-se que a contundência quanto à existência de determinado fato se atinge pela exposição de motivos suficientes capazes de demonstrar a certeza que a condenação requer, não excluindo desta análise, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, os indícios, os quais constituem também meio de prova, desde que o seu conjunto alcance determinado resultado, em consonância com as provas que venham a ser produzidas nos autos e não existam dúvidas.
Portanto, não se trata aqui de afirmar que o réu não praticou o crime de organização criminosa, mas sim, de não ser possível ratificá-la em razão da fragilidade das provas colhidas, pois, não se pode negar ao apelante o benefício da dúvida.[…] Assim, verifica-se que a autoria do delito imputado não restou totalmente comprovada quanto ao réu, devendo ser mantida a sentença absolutória.
Isso porque inexistem elementos acusatórios firmes para apontar, de forma segura e coerente, que o réu participou de organização criminosa.
O que se verifica, na verdade, é que não existiu prova certa da autoria delitiva, no sentido de ter o réu, de fato, participado do delito, até porque, embora presentes elementos indiciários no inquérito policial e narrativa dos policiais em juízo, não houve confirmação das declarações das demais testemunhas e declarantes em juízo.
A respeito, destaca-se trecho da sentença que fundamentou a absolvição: “Desta feita, conclui-se que a participação do acusado como “Linha de Frente” na facção Sindicato do Crime foi revelada tão somente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação sem a corroboração de quaisquer outras provas.
Aqui, o Colegiado chama atenção para o fato de que uma sentença condenatória precisa estar amparada por provas robustas, contundentes e precisas, sendo certo que provas indiciárias não são hábeis a justificar um decreto condenatório, e não é demais relembrar que o Processo Penal não homenageia a prova falha, inconsistente e frágil.
O reconhecimento da culpabilidade de alguém, contra quem pesa uma acusação, seja por qual delito for, não há que se fundar em meros indícios, suposições ou presunções.” Assim, tendo em vista que a coerência dos elementos probatórios somente amparam a condenação quando são colhidos e ratificados em juízo, após a aplicação dos princípios processuais inerentes ao devido processo legal e ampla defesa, e não sendo esse o caso dos autos, imperiosa a manutenção do decreto absolutório em favor do recorrida, por falta de elementos formadores de convicção, sendo imperiosa a manutenção da sentença absolutória.” Desse modo, entendo que para alterar as conclusões do acórdão seria necessáio o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Vejamos os arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
DECRETO-LEI N. 201/67.
PRETENSA AFRONTA AO ART. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTENTE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No que se refere à alegada contrariedade ao art. 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o aresto atacado não contém quaisquer vícios, porquanto o entendimento adotado pela Corte de origem é apto à solução de todas as questões suscitadas e, por via de consequência, o acórdão não é de ser considerado nulo tão somente porque contraria os interesses da parte sucumbente. 2.
No que diz respeito à alegada afronta ao art. 2.º, caput, da Lei n. 9.784/99, nas razões do apelo nobre, não foram infirmados o fundamentos do aresto atacado, segundo os quais: a) "[...] não foi produzida em juízo nova perícia para confrontar as divergências entre os dados analisados, não dirimindo assim as dúvidas plausíveis que recaem sobre as informações apresentadas" (fl. 331); e b) aplicação, à hipótese dos autos, do princípio in dubio pro reo, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese, não estão presentes, com a certeza necessária a tal desiderato, os elementos indispensáveis à tipificação da conduta nos termos do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67.
Nessas condições, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos fatos e provas constantes do caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.682.743/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 1/9/2020.) - grifos acrescidos.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACESSO AOS DADOS DE TELEFONE CELULAR.
PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FUNDAMENTADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não existe ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017). 3.
Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária. 4.
Devidamente fundamentada a absolvição, a alteração do julgado, no sentido de condenar os agravados pelo tráfico ou associação ao tráfico, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 5.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 6.
A qualidade e a quantidade das drogas, isoladamente, não são suficientes para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 7.
Para modificar o entendimento adotado na instância anterior a fim de afastar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.036.209/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) - grifos acrescidos.
Tem-se, ainda, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALTERAÇÃO DE PATRONO.
RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DOLO E ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2.
Na hipótese, as teses de nulidade pela deficiência da antiga defesa técnica em grau de apelação, pelo não enfrentamento na sentença de todas as teses levantadas em alegações finais, pela ausência de fundamentação quanto à negativa ao pedido de produção de prova da defesa e pela atipicidade da imputação por organização criminosa não foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem, com a análise das particularidades do caso, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3.
Ademais, cumpre destacar que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que o réu troque de advogados após o esgotamento da jurisdição da Corte local, os novos causídicos assumem o processo no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos já preclusos. 4.
Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus (AgRg no HC n. 752.444/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022). 5.
In casu, o Juízo de primeiro grau e a Corte local não verificaram a ocorrência da quebra da cadeia de custódia ora alegada, pois o aparelho celular do corréu Mario, bem como outros bens apreendidos durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram devidamente lacrados e identificados, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos prints da tela do referido telefone. 6.
Inclusive, conforme destacado pela Corte local, os prints de WhatsApp não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação do paciente e dos corréus, que foi calcada também em outros elementos de prova.
Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à regularidade das provas que deram respaldo à condenação do paciente, nos moldes pretendidos pela defesa, dependeria de revolvimento do acervo fático fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que, em função do seu rito célere e de cognição sumária, não admite dilação probatória. 7.
Nessa linha de intelecção, diante da exaustiva fundamentação apresentada pela Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) para manter a condenação do paciente - apontado como administrador oculto da empresa Riccado Valle - pelos crimes de corrupção ativa, peculato e de integrar organização criminosa, mostra-se inviável acatar os pedidos de ausência de dolo quanto às condutas imputadas ao paciente e de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, pois demandam o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, o que é sabidamente vedado na via eleita. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 831.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)- grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "As circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional" (AgRg no HC n. 678.001/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 23/5/2022). 2.
O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 3.
Para decidir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.700.716/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 07 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800194-81.2021.8.20.5115 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800194-81.2021.8.20.5115 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JUDSON RODRIGUES VIEIRA Advogado(s): TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800194-81.2021.8.20.5115.
Origem: UJUDOCrim.
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Judson Rodrigues Vieira.
Advogado: Dr.
Teófilo Matheus Pinheiro Fernandes – OAB/RN 18.651.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2.º, 4.º, I, DA LEI N. 12.850/2013).
RECURSO MINISTERIAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO PELA PRÁTICA DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA.
ACERVO PROBANTE INSUFICIENTE PARA CERTEZA NECESSÁRIA DA PARTICIPAÇÃO DA RECORRIDA NO CENÁRIO DELITIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo ministerial, para manter a absolvição do réu Judson Rodrigues Vieira quanto ao delito do art. 2º, caput, §§ 2.º, 4.º, I, da Lei n. 12.850/2013, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCRIM, na Ação Penal n. 0800194-81.2021.8.20.5115, que, ao julgar improcedente a pretensão punitiva, absolveu Judson Rodrigues Vieira da prática do crime previsto no art. 2º, caput, §§ 2.º, 4.º, I, da Lei n. 12.850/2013.
Nas alegações recursais, ID. 20946275, o parquet pugnou, em síntese, pela condenação do apelado pela prática do crime de participação de organização criminosa, diante da existência de elementos probatórios suficientes para a condenação.
Em contrarrazões, ID. 20946277, o recorrido refutou os argumentos acusatórios e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo ministerial.
Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, para condenar o apelado quanto à prática do crime tipificado no art. 2º, caput, §§ 2.º, 4.º, I, da Lei n. 12.850/2013, ID. 21160290. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal formulada pelo Ministério Público na condenação do apelado pela prática do delito de integrar organização criminosa, sob o fundamento de que o conjunto probatório dos autos é suficiente a ensejar decreto condenatório.
Razão não lhe assiste.
Inicialmente, cabe destacar que se trata de denúncia proposta pela Promotoria de Justiça de Caraúbas/RN, no processo original n. 0100184-10.2018.8.20.0160 (IPs n. 065/2018 e 069/2018), em desfavor de 19 (dezenove) indivíduos, ID 67009324 - p. 4/22, recebida em 10/09/2018, ID 67009326 - p. 1/2.
A referida denúncia narrou que, no dia 16/08/2018, às 17:30, foram cometidos os crimes de roubo e latrocínio, em assalto a ônibus escolar efetuado na Zona Rural de Caraúbas/RN, mediante emprego de violência física, grave ameaça e uso de arma de fogo, supostamente executados por parte dos denunciados.
Dessa forma, a autoridade policial passou a investigar os fatos no Inquérito Policial n. 065/2018, ID 91794100, n. 91794100, n. 91794102, n. 91794111 e n. 91794112, mediante coleta de depoimentos de testemunhas e quebras de sigilo de dados telefônicos autorizadas, concluindo que os crimes foram praticados pela organização criminosa denominada Sindicato do Crime atuante na cidade de Caraúbas/RN.
Após tramitação regular do feito, foi determinado o desmembramento do processo n. 0100184-10.2018.8.20.0160, continuando a persecução criminal em desfavor de apenas 06 (seis) réus, quais sejam, Antônio Alcivan Fernandes Júnior (“Juninho Mangueira”), Wilhian Bezerra de Oliveira (“Belo das Mirandas”), José Fernandes da Silva (“Dedé”), Judson Rodrigues Vieira (“Juca Ladrão” ou “Judson”), Lucivan Dantas Rocha (“Lucivan Rabicó”) e “Valdi da Cachoeira”, conforme decisão de ID 67010669 - p. 1/3.
Ainda, foi realizado novo desmembramento, gerando o presente feito, a Ação Penal n. 0800194-81.2021.8.20.0115, em desfavor do apelado Judson Rodrigues Vieira, sob alegação de que exerce a função de “Linha de Frente” na referida organização criminosa, Sindicato do Crime, com incidência de causas de aumento em razão do emprego de arma de fogo e participação de adolescente, de acordo com o art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
Em sentença, foi julgada improcedente a pretensão punitiva estatal contra o réu, absolvendo-o do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da lei 12.850/2013, nos termos do art. 386, VII, do Código do Processo Penal.
Pois bem.
Como se sabe, a Lei n. 12.850/2013 considera como organização criminosa a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. É propriamente o art. 2º que tipifica o crime de constituir organização criminosa.
Da análise, observa-se que o referido delito constitui tipo penal complexo, que necessita do preenchimento de alguns requisitos para a configuração.
Guilherme de Souza Nucci discorre sobre o assunto: “É indiscutível a relevância da conceituação de organização criminosa, não somente para fins acadêmicos, mas pelo fato de se ter criado um tipo penal específico para punir os integrantes dessa modalidade de associação.
Sob outro prisma, não se pode escapar da etimologia do termo organização, que evidencia uma estrutura ou um conjunto de partes ou elementos, devidamente ordenado e disposto em bases previamente acertadas, funcionando sempre com um ritmo e uma frequência ponderáveis no cenário prático.
Diante disso, a organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes." Além disso, o doutrinador Luiz Flávio Gomes afirma que, além da divisão de tarefas e da estrutura ordenada, há a necessidade de estabilidade e permanência como características de uma organização criminosa, afirmando: “Associação de forma estável, duradoura, permanente, pois do contrário configura uma mera coautoria (autoria coletiva) para a realização de um determinado delito (...).
A permanência e estabilidade do grupo deve ser firmada antes do cometimento dos delitos planejados (se isso ocorrer depois, trata-se de mera co-autoria)”.
Conclui-se, então, que para a conduta se enquadrar no delito de organização criminosa, previsto na Lei n. 12.850/2013, deverá haver a comprovação: a) da atuação de 04 (quatro) ou mais pessoas; b) da estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; c) do objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza; d) da prática de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
In casu, quanto à participação do apelado, em que pese a existência de indícios de participação em organização criminosa, não são estes suficientes para sustentar a condenação, devendo-se analisar sob a ótica do princípio do in dubio pro reo.
De fato, não houve segurança quanto à imputação formulada na peça inaugural, uma vez que os elementos constantes dos autos foram demasiadamente frágeis para atribuir ao apelado a conduta prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
Isso porque, verifica-se a ausência de harmonia entre os meios probatórios dos autos, os quais se revelaram duvidosos, não trazendo, portanto, a certeza absoluta e incontestável da participação do recorrido na prática do crime; de modo que devida é a manutenção do decreto absolutório, diante da impossibilidade da formação de um juízo de certeza.
Nesse aspecto, entende-se que a contundência quanto à existência de determinado fato se atinge pela exposição de motivos suficientes capazes de demonstrar a certeza que a condenação requer, não excluindo desta análise, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, os indícios, os quais constituem também meio de prova, desde que o seu conjunto alcance determinado resultado, em consonância com as provas que venham a ser produzidas nos autos e não existam dúvidas.
Portanto, não se trata aqui de afirmar que o réu não praticou o crime de organização criminosa, mas sim, de não ser possível ratificá-la em razão da fragilidade das provas colhidas, pois, não se pode negar ao apelante o benefício da dúvida.
Extrai-se dos autos que as investigações que embasaram a denúncia iniciaram a partir do latrocínio ocorrido no dia 17/08/2018, em um ônibus escolar, na cidade de Caraúbas/RN, que culminou na morte da vítima José Ildônio da Silva, Policial Militar.
A partir do Inquérito Policial n. 065/2018, ID 91794100, os suspeitos de cometimento do latrocínio foram presos e conduzidos até a Delegacia, onde prestaram depoimento, em especial J.
A.
F., menor de idade à época dos fatos, e Tallysson Dantas da Silva, conhecido como “Tales de Zé Preto”.
No inquérito policial, J.
A.
F. narrou detalhes sobre o crime ocorrido, falando sobre o modus operandi da organização criminosa e local de esconderijo, inclusive de armas, chamada por “grota”, ID 91794100, p. 22-26.
Ao ser questionado sobre o assalto ocorrido no ônibus da UFERSA, atribuiu a autoria ao ora apelado Judson Rodrigues Vieira, em comunhão com os demais denunciados, acrescentando que o plano dos investigados era “matar polícia”, que participavam do Sindicato do Crime, mencionando que o homicídio de “Pequeno” foi motivado pelo entendimento de que este integrava a facção rival, qual seja, o PCC.
Em que pese suas declarações em juízo, J.
A.
F. não compareceu a audiência de instrução, sendo, portanto, dispensado pelo Ministério Público, ID 91648536.
Entretanto, restam nos autos depoimento prestado por J.
A.
F. no âmbito da ação n. 0100283-81.2019.8.20.0115, trecho esse destacado das alegações finais da defesa técnica de Judson Rodrigues Vieira, ID 94053001: “Informou não ter relação de parentesco com Judson Rodrigues.
Respondendo aos questionamentos da defesa técnica, alegou não ter afirmado que o ora acusado participou da ação criminosa apurada; que não conhece e nunca viu Judson Rodrigues Vieira.
Em resposta ao Ministério Público, informou ter dado um depoimento a Polícia quando ainda era menor de idade, de forma forçada, sem a presença de sua mãe e de advogado.
Questionado, respondeu que a polícia chegou até ele no dia do crime apurado, oportunidade em que foi conduzido até a delegacia como testemunha; que não estava no ônibus; que não tem ligação com os acusados; que tem um tio, chamado José Fernandes (Dedé do Fogo), que é envolvido com o crime e que a polícia queria que ele informasse a localização do tio; que sabe ler e que, na oportunidade do depoimento, assinou uma folha em branco, com “uns nomes” dos quais não se lembra; que o tio está preso.
Em resposta aos questionamentos do juiz, alegou que não conhece Judson; que não informou a polícia que os acusados se reuniam na propriedade de seu tio, em local denominado Grota; que não morava com seu tio, mas sim com seu avô.
Questionado se armazenava munição, respondeu que à época dos fatos a polícia apreendeu em um outro terreno uma arma e munições, mas que não era de sua propriedade.
Informou que não tem nada a acrescentar sobre os fatos apurados.” Observa-se, portanto, que a testemunha J.
A.
F. não confirmou, em juízo, o depoimento que apresentou na Delegacia de Polícia.
Acrescenta-se que, no dia 21/08/2018, Tallysson Dantas da Silva apresentou relato a autoridade policial, ID 91794100, p. 27-29, falando detalhes sobre o delito de latrocínio que teve como vítima José Ildônio da Silva, bem como de outros crimes praticados pelo grupo, afirmando que os participantes do delito são membros da facção Sindicato do RN.
Todavia, em seu depoimento não confirmou a participação do apelado Judson Rodrigues Vieira.
O referido declarante teve extinta sua punibilidade extinta, por morte no curso do processo, ID 73348153, e por isso não foi interrogado em juízo.
No inquérito policial, no dia 22/08/2018, Renara Julia Bezerra, namorada de Judson Rodrigues Vieira, ID 91794111, p. 5-6, informou ter conhecimento de que o apelado era integrante da facção criminosa em razão de suas amizades, afirmando ter visto fotos do seu namorado com Vantuir de Lima (falecido) em redes sociais, mas que Judson Rodrigues Vieira não a contava sobre as empreitadas criminosas.
Porém, em juízo, não foi arrolada como testemunha ou declarante pelo Ministério Público, logo, sua versão não foi confirmada em juízo.
Também no dia 22/08/2018, na Delegacia de Polícia, Cláudio Fernandes dos Santos, à época menor de idade, falou recebeu na sua residência os investigados Vantuir de Lima (falecido), Wilhian Bezerra de Oliveira (conhecido por “Belo da Mirandas”), Tairton Rafael de Paula da Silva, Danilo Soares da Silva Fernandes, Kawan Bruno Ferreira de Lima (conhecido por “Cocada”) e outros que não conhece, portando armas de fogo.
Acrescentou que sobre o latrocínio, os investigados se reuniram no dia 16/08/2018, no muro de sua casa para planejar o crime, afirmando que “tinha que fazer a fita do PM para roubar as coisas”.
Informou também que após o ato criminoso, o grupo retornou para sua casa, almoçou e seguiu viagem no dia 18/08/2018.
Registra-se, portanto, que não mencionou o nome de Judson Rodrigues Vieira durante seu relato.
Em audiência de instrução, ID 91648536, Cláudio Fernandes dos Santos prestou depoimento judicial na UJUDOCrim, nos seguintes termos: “Que estava em casa e Tairton e Belo chegaram pedindo comida; que sabia que os dois homens estavam em um grupo maior, mas que não viu os demais porque eles não o deixaram chegar perto do local onde estavam; que eles estavam em área de mata próxima a sua residência; que não se recorda se eles foram na sua casa antes ou depois do roubo que vitimou o Policial Militar Ildôneo, mas que dois ou três dias após houve uma operação da polícia sobre o caso.
Questionado, confirmou trecho de depoimento prestado a Polícia anteriormente, no qual informou que logo depois, no dia 18, alguns acusados estiveram na sua residência, almoçaram, e seguiram viagem pela mata; informou que não se recorda de ter alegado anteriormente que as informações sobre o roubo eram repassadas pela então namorada de Vantuir, Grécia; confirmou que os acusados falaram na sua frente que “tinham que fazer a fita do PM para roubar as coisas”; que foi ameaçado pelo acusado Belo – caso ele falasse algo, colocaria fogo na sua casa e família, motivo pelo qual se mudou da sua antiga residência; negou versão dada a autoridade policial de que os acusados estiveram na sua casa por duas vezes, alegando que logo após o fato se mudou, haja vista que sua esposa apresentou sinais de início de depressão.
Alegou que conhece apenas Tairton, com quem estudou no colégio, e Belo, que morava no mesmo sítio da sua avó.
Que não conhece Judson Rodrigues Vieira e que só tomou conhecimento de sua existência após o crime, através da mídia.”, ID 91648542.
No inquérito policial constam as declarações dos policiais militares Inácio Brilhante de Araújo Filho e Julio Cesar Batista da Silva Junior, bem como dos policiais civis Alysson Bruno de Sá Godeiro e Jerlane Joelle Silva, ID 91794100, p. 30, que também apresentaram testemunho na audiência realizada dia 09 de novembro de 2022, ID 91648536.
Em depoimento, ID 91648549, Inácio Brilhante de Araújo Filho, Policial Militar, informou: “que se recorda de ter acompanhado algumas oitivas, mas que não se recorda exatamente das feições das pessoas em razão do decurso do tempo; se recorda de ter acompanhado as leituras dos termos de depoimento de J.
A.
F. e Tallysson Dantas da Silva; que acompanhou apenas parte dos depoimentos; que recorda de diligência empreendida por policiais até local indicado por J.
A.
F., contudo, que não comandou aquela guarnição”.
O Policial Militar Júlio Cesar Batista da Silva Junior, informou em juízo: “que, à época dos fatos, era comandante da companhia de Caraúbas/RN e que trabalhava com o Policial Ildôneo; que na época participou de muitos depoimentos e se lembra de muitas coisas; mas não de tudo em razão do lapso temporal; que J.
A.
F. conduziu os policiais até local denominado Grota, onde foram apreendidas armas e munições; mas que não se recorda claramente do depoimento prestado por ele; questionado pela acusação especificamente sobre a conduta do ora acusado JUDSON, conta que ele se auto intitulava como integrante da facção Sindicato do Crime; não se recordar do depoimento de J.
A.
F.”, ID n. 91648551.
O Policial Civil Alysson Bruno de Sá Godeiro prestou depoimento, ID 91648541, falando: “que participou da investigação dos crimes imputados aos acusados; que a investigação apontou a autoria dos fatos ocorridos e aos nomes de pessoas envolvidas, haja que eles se diziam pertencentes a organização criminosa denominada Sindicato do RN; confirmou ter presenciado ao depoimento de J.
A.
F. e de Tallisson; respondendo a questionamento acerca de como a polícia chegou até J.
A.
F., informou que após o fato, as incursões foram realizadas pelos Policiais Militares, e que tomou conhecimento de que chegaram a J.
A.
F. porque foram até uma fazenda próxima, onde ele estava; que a polícia já tinha conhecimento de seu envolvimento com o grupo criminoso; que a época ele cooperou com a polícia e mostrou as armas que foram usadas, apontando onde elas eram guardadas na propriedade; contou que os acusados estavam em reuniões frequentes naquela propriedade; que ele tinha vínculo familiar com integrantes da organização, que eram proprietários da fazenda; e que os demais faziam visitas/reuniões no local para colocar em pauta as atividades criminosas; que o J.
A.
F. participava das reuniões como ouvinte, por isso sabia de muita coisa; que o depoimento foi espontâneo; que ele se viu envolvido na situação e que, em razão das perguntas elaboradas, não tinha alternativa senão ajudar a polícia naquele momento, falando o que sabia; que acredita que ele tenha sido entregue a mãe após o depoimento, mas que não se recorda do fato; que acredita que o menor foi liberado após o depoimento; que o depoimento foi prestado de forma espontânea e cumpridas as formalidades; sobre o depoimento de Tallison, informa que se recorda, que ele também fazia parte do grupo; que à época, os jovens estavam sendo recrutados para integrar a organização criminosa; que participou da análise e elaboração de relatório de dados extraídos de aparelhos telefônicos; que não se recorda de mensagem de Dedé do Fogo sobre o depoimento prestado pelo sobrinho; que os relatórios eram elaborados pelas pessoas que acompanham as investigações, nesse caso, ele e a APC Jerlane; que, quando Judson Rodrigues saiu de Caraúbas em fuga, estava sendo procurado pela delegacia especializada em crime organizado, haja vista a existência de 11 mandados de prisão em aberto; respondendo as perguntas da defesa técnica, confirmou que o acusado Judson Rodrigues integra organização criminosa e que conhece tal informação em razão das várias diligências que foram realizadas; que a organização criminosa praticava diversos crimes na região de Caraúbas, chamando atenção a assalto anterior a ônibus da UFERSA, o qual afirma ter sido um ensaio do que foi realizado nos fatos ora investigados; quanto ao referido assalto, contou que alguns estudantes reconheceram Judson, contudo, que não denunciaram em razão do medo; que o acusado era companhia constante de Vantuir, Aleilson, Felipe e outros; que neste caso, não há provas da atividade delitiva, mas que existem provas em outras atividades; que o acusado tinha função de apontar as armas e ir a campo; que era um homem de frente da organização.” Somado a isso, a Policial Civil Jerlane Joelle Silva, prestou depoimento, ID 91648550, oportunidade em que informou: “que participou das investigações dos fatos apurados; que presenciou o depoimento de J.
A.
F., mas não em sua integralidade; que presenciou a leitura do depoimento e a confirmação dele; que não se recorda de como J.
A.
F. foi conduzido até a delegacia, mas que acha que foi através da Policia Militar; que não se recorda se J.
A.
F. tinha relação de parentesco com algum dos integrantes da organização criminosa; que se recorda que em depoimento, ele contou com vários detalhes da organização criminosa, haja vista que o depoente gostava de ouvir as reuniões do grupo.
Informou que acompanhou o depoimento de Tallison e que ele também deu vários detalhes sobre as atividades do grupo; questionada se Judson apareceu nas investigações, informa que sim e que ele, conhecido como “Juca Ladrão” era muito ligado a Vantuir e aos demais; que, salvo engano, participou da ação que vitimou o PM Ildôneo; sobre o relatório circunstanciado (acostado no ID nº 72124543, p.49), informa que não se recorda se participou de sua elaboração, mas que se recorda de duas das pessoas nele apontadas, Juca e Vantuir; sobre Juca, menciona que à época ele tinha uma namorada que estava grávida – Renara, quem chegou a ser presa, e que ele ficou foragido por muito tempo; que Judson era ligado ao Sindicato do Crime e que era o braço direito do Vantuir, quem liderava a célula da organização criminosa em Caraúbas/RN; que essa informação era de conhecimento de todos na delegacia; que depois dos fatos apurados, todos se dispersaram e que a polícia foi descobrindo os demais integrantes aos poucos; questionada se chegou a participar da análise de dados de algum dos aparelhos apreendidos, informa que não e que teve conhecimento de que em um dos aparelhos tinha bastante informação; que não se recorda de conversa em que Dedé do Fogo teria falado sobre o depoimento do seu sobrinho J.
A.
F.; questionada sobre os depoimentos de J.
A.
F. e Tallison, informa que foram prestados de forma espontânea, e que não se recorda se J.
A.
F. foi liberado e entregue a sua genitora após seu depoimento, mas que acredita que sim; em resposta aos questionamentos da defesa técnica, informou que estava na sala em que J.
A.
F. prestou depoimento juntamente com Allisson e o delegado; que não se recorda quem acompanhava J.
A.
F. no momento do depoimento; que não acompanhou o depoimento integralmente; que nas partes em que acompanhou, não o ouviu citar Juca, mas que, quando da leitura do depoimento, constava citação a Juca; questionada sobre as diligências que embasaram o relatório mencionado ID 72124543, informou que se baseou em denúncias anônimas, depoimentos como o de J.
A.
F. e extração de dados telefônicos; que acredita que a polícia não tem registro das denúncias anônimas, haja vista que elas chegam diretamente para os agentes e delegados; questionada, repete não ter ouvido J.
A.
F. alegando que Juca integra a organização criminosa, contudo, que as investigações revelaram que Judson era braço direito de Vanduir e participava das ações criminosas; que chegaram a essas conclusões em razão de informações anônimas, fotos e depoimentos, como o de Renara, ex namorada do acusado, quem informou que Judson era amigo de Vantuir e que ficou foragido por muito tempo.” Na audiência de instrução e julgamento, por fim, foi iniciado o interrogatório do réu, que decidiu ficar em silêncio, ID 91648555.
Extrai-se da análise dos referidos elementos probatórios que, apesar dos depoimentos testemunhais dos policiais civis Alysson Bruno da Sá Godeiro e Jerlane Joelle Silva, responsáveis pela investigação, estes apresentam indícios de autoria das condutas imputadas a Judson Rodrigues Vieira, conclui-se pela inexistência de provas contundentes e substancias da efetiva participação do réu na organização criminosa.
Isso porque, como se observa do inquérito policial, não há qualquer menção ao réu Judson Rodrigues Vieira nos relatórios de extração de conversas de telefonia dos aparelhos celulares de Aleilson Melquiades de Oliveira e Nelson Gomes (“Gordinho de Assu”), ID 91794111, p. 11-22, ou mesmo de qualquer participação sua em grupos de conversa do aplicativo “Whatsapp”.
Somado a isso, o relatório circunstanciado do IP 065/2018, na página 118, ID 91794111, p. 24, que arrola Judson Rodrigues Vieira como investigado, imputando-lhe a função de “Linha de Frente” na facção Sindicato do RN, conforme depoimento da testemunha Jerlane Joelle Silva, entretanto, não existem provas do alegado, pois o referido documento foi fundamentado apenas em denúncias anônimas e uma fotografia enviada para a unidade policial.
Ademais, o réu não aparece nas fotos de grupo juntadas aos autos, mas sim em apenas uma foto, na companhia de Vantuir de Lima (falecido), que instrui o relatório circunstanciado do IP 065/2018, ID 91794111 – p. 24. É certo que depoimento prestado por J.
A.
F., menor à época dos fatos, foi contundente no inquérito policial, mas revelou-se frágil em fase judicial, não apresentando certeza suficiente de que o réu integra organização criminosa.
Esta mesma lógica também se aplica ao depoimento de Renara Julia Bezerra, namorada do réu, pois não foi confirmado em juízo.
Assim, verifica-se que a autoria do delito imputado não restou totalmente comprovada quanto ao réu, devendo ser mantida a sentença absolutória.
Isso porque inexistem elementos acusatórios firmes para apontar, de forma segura e coerente, que o réu participou de organização criminosa.
O que se verifica, na verdade, é que não existiu prova certa da autoria delitiva, no sentido de ter o réu, de fato, participado do delito, até porque, embora presentes elementos indiciários no inquérito policial e narrativa dos policiais em juízo, não houve confirmação das declarações das demais testemunhas e declarantes em juízo.
A respeito, destaca-se trecho da sentença que fundamentou a absolvição: “Desta feita, conclui-se que a participação do acusado como “Linha de Frente” na facção Sindicato do Crime foi revelada tão somente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação sem a corroboração de quaisquer outras provas.
Aqui, o Colegiado chama atenção para o fato de que uma sentença condenatória precisa estar amparada por provas robustas, contundentes e precisas, sendo certo que provas indiciárias não são hábeis a justificar um decreto condenatório, e não é demais relembrar que o Processo Penal não homenageia a prova falha, inconsistente e frágil.
O reconhecimento da culpabilidade de alguém, contra quem pesa uma acusação, seja por qual delito for, não há que se fundar em meros indícios, suposições ou presunções.” Assim, tendo em vista que a coerência dos elementos probatórios somente amparam a condenação quando são colhidos e ratificados em juízo, após a aplicação dos princípios processuais inerentes ao devido processo legal e ampla defesa, e não sendo esse o caso dos autos, imperiosa a manutenção do decreto absolutório em favor do recorrida, por falta de elementos formadores de convicção, sendo imperiosa a manutenção da sentença absolutória.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para manter a absolvição do recorrido, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo. É como voto.
Natal, 01 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800194-81.2021.8.20.5115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
06/11/2023 11:56
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
31/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2023 14:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/08/2023 19:04
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 12:43
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:11
Juntada de termo
-
17/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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