TJRN - 0809880-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809880-48.2023.8.20.0000 Polo ativo AURELIO MENDES DE MACEDO Advogado(s): JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Recurso em Sentido Estrito n. 0809880-48.2023.8.20.0000 – Santo Antônio/RN Recorrente: Aurélio Mendes Macêdo Advogado: Dr.
Jeferson Witame Gomes Junior OAB/RN 4945 Recorrido: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA DE FORMA PATENTE.
PROVAS SUFICIENTES PARA PRONUNCIAR O RÉU.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Aurélio Mendes de Macêdo, mantendo incólumes todos os termos da decisão recorrida, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Aurélio Mendes de Macêdo, inconformado com a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, nos autos da Ação Penal n. 0000308-77.2001.8.20.0128 que determinou o seu julgamento perante o Júri Popular, pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal contra a vítima João Batista Chaves, ID. 20836420.
Nas razões recursais de ID. 20836421, o recorrente pleiteou a impronúncia, invocando a excludente de ilicitude de legítima defesa.
O representante do Ministério Público, contra-arrazoando ID. 20836423, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença.
Em reexame, o Juízo a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos ID. 20836424.
A 1ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado no ID. 21847940, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para manter a decisão recorrida intacta. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso em sentido estrito.
De início, há de ser ressaltado que, em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri, é prescindível a análise aprofundada da prova, por ser suficiente que o julgador esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia, de sorte que não se faz necessária a existência de prova incontestável, como ocorre no processo criminal comum de competência do juiz singular.
Com efeito, caso fosse necessária análise aprofundada de provas, estar-se-ia antecipando o veredicto acerca do mérito, o qual é de competência exclusiva do Conselho de Sentença, devendo, assim, preponderar o princípio in dubio pro sociedade .
Quanto às questões suscitadas pelo recorrente, verifica-se que não são meramente de direito, sendo, portanto, necessária a apreciação das circunstâncias fáticas que envolveram o crime, levando a um exame aprofundado da prova, que culminaria na invasão da competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri Popular.
Assim, conforme já exposto em linhas pretéritas, a análise aprofundada dos referidos pleitos, somente poderá ser dirimida pelo Juiz natural, ou seja, pelo Tribunal do Júri Popular, já que na decisão de pronúncia ora guerreada, o juízo exercido é o de mera admissibilidade, com inversão da regra procedimental do in dubio pro reo, predominando o principio do in dubio pro societate.
In casu, se examina a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
A materialidade do crime e os indícios de autoria delitiva estão presentes no caso em tela, em especial pelo depoimento das testemunhas e interrogatório do réu, que indicam a autoria do delito.
A testemunha Paulo Rubens Leandro da Silva, ao ser ouvida na instrução, relatou que estava bebendo com a vítima no momento em que o réu Aurélio Mendes de Macêdo chegou e efetuou vários disparos de arma de fogo em desfavor do ofendido.
Disse ainda, que não houve discussão entre eles e que a vítima encontrava-se desarmada.
Corroborando com os relatos acima transcritos, a testemunha José Brasilino da Silva narrou que o réu chegou ao local perguntando pelo ofendido, e logo em seguida efetuou os disparos em desfavor da vítima, confirmando que não houve discussão prévia entre eles.
As testemunhas acima referidas narraram de forma clara que o réu chegou ao local onde ocorreu a ação delituosa, sem nenhuma desavença antecedente, atirou contra o ofendido, impossibilitando qualquer chance de defesa.
Ademais, o réu chegou a confessar que teria ceifado a vida do ofendido por se sentir ameaçado.
Observa-se, assim, das provas colhidas nos autos, que o recorrente Aurélio Mendes de Macêdo foi o autor do delito, indo ao encontro do ofendido, que estava desarmado, atingindo-o com diversos disparos de arma de fogo, e ceifando-lhe a vida.
A tese de legítima defesa sustentada, para ser acatada na fase da pronúncia, necessário seria que a prova apontasse de maneira incontroversa esse contexto, não sendo esse o caso dos autos, em que, tal versão, diante das provas carreadas mostra-se frágil.
Na verdade, o que se verifica, nesse momento, é que o réu, sem motivo aparente, empregou meios desproporcionais e imoderados e matou o ofendido, que como já mencionado, encontrava-se desarmada.
Assim, não obstante o recorrente tenha alegado que o ato não foi praticado com animus necandi, e que não há provas que atestem a dinâmica dos fatos tal como relatadas na peça acusatória, sua versão, neste momento, não se mostra suficiente para desmerecer o pronunciamento, sobretudo, porquanto vigora o princípio in dubio pro societate, visto que, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo-lhe dizer da ocorrência ou não do crime e de circunstâncias qualificadoras ou abonadoras da conduta.
Nessa linha, o julgado do Superior Tribunal de Justiça a seguir: “RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA.
MOTIVO TORPE.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 2.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 3.
No caso, o Tribunal de origem afastou a qualificadora do motivo torpe por entender que não bastava à exordial descrever briga anterior, mas deveria relatar as circunstâncias do suposto embate. 4.
Denúncia que narra suficientemente a torpeza do homicídio, consubstanciada na briga anterior envolvendo os denunciados e as vítimas, não se relevando despropositada a submissão da imputação ao Tribunal do Júri. 5.
Não há necessidade da denúncia relatar em pormenores as razões, circunstâncias, meio de execução ou resultado da desavença anterior indicada à configuração do motivo torpe. 6.
Apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 7.
Recurso provido” (REsp 1742172/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019) Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Aurélio Mendes de Macêdo, mantendo incólumes todos os termos da decisão recorrida. É como voto.
Natal, de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809880-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
22/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 15:44
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:02
Juntada de termo
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15/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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01/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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