TJRN - 0805609-38.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805609-38.2022.8.20.5300 Polo ativo HENRIQUE MELO DE SOUZA Advogado(s): ALESSA SAYONARA RAFAEL AZEVEDO DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0805609-38.2022.8.20.5300 Origem: 1ª VCrim de Parnamirim Apelante: Henrique Melo de Souza Advogada: Alêssa Sayonara Rafael Azevedo da Silva (OAB/RN 15.1377) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 DA LAD). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
PECHA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DO TERMO DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES, ACRESCIDO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
ACERVO BASTANTE AO DESFECHO CONDENATÓRIO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA.
BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA.
INCERTEZA QUANTO À PROPRIEDADE.
MEDIDA CONSTRITIVA IMPRESCINDÍVEL PARA SALVAGUARDAR A UTILIDADE DO PROCESSO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DEPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Henrique Melo de Souza em face da sentença do Juiz da 1ª VCrim de Parnamirim, o qual, na A0805609-38.2022.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33, da Lei 11.343/06, lhe imputou 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 433 dias-multa (ID 20014119). 2.
Segundo a exordial: “...
No dia 09 de dezembro de 2022, por volta das 22h00-min, na Rua da Violetas, Nova Esperança, Parnamirim/RN, HENRIQUE MELO DE SOUZA foi preso em flagrante delito por trazer consigo, para fins de comércio, droga ilícita relativa a 02 (dois) tabletes da erva denominada Cannabis Salitiva L., vulgarmente conhecida por maconha, pesando massa total de 488,27 g (quatrocentos e oitenta e oito gramas, duzentos e setenta miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...]”. 3.
Sustenta, em resumo, 3.1) nulidade da busca pessoal; 3.2) fragilidade probatória; e 3.3) necessidade de devolução da motocicleta apreendida, por ser de propriedade do seu genitor (ID 20642461). 4.
Contrarrazões insertas no ID 21411602. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 21456420). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese de nulidade probatória (subitem 3.1), tenho-a por infundada. 10.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “busca pessoal”. 11.
Todavia, a realidade dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de o Acusado, após perceber a presença dos policiais, haver conduzido a motocicleta perigosamente e na contramão, como bem destacado pela 4ª PJ (ID 21456420): “[...] Conforme pontuou o Ministério Público: ‘A perseguição do denunciado ocorreu também porque ele conduzia a sua motocicleta na contramão da via, realizando ultrapassagens perigosas, e, ao chegarem à Rua das Violetas, os policiais conseguiram interceptar o veículo, ocasião em que realizaram a abordagem e revista pessoal e encontraram na sua mochila 02 (dois) tabletes da droga ilícita conhecida popularmente por maconha (Auto de Exibição e Apreensão Num. 92810273 - Pág. 14), embalada individualmente por fita adesiva, razão pela qual o apelante recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia de Polícia.” (Contrarrazões, Id. 21411602 - página 3). 6.
Ora, se o sujeito demonstra o intuito de evitar a abordagem e busca pessoal, não há como negar que tal atitude é incompatível com quem não esteja portando nada de ilícito. 7.
Logo, o comportamento de HENRIQUE MELO DE SOUZA, gerou, por óbvio, fundadas suspeitas de que ali algum ilícito estava sendo cometido, o que efetivamente restou posteriormente comprovado. [...]”. 12.
Sobre o tema, tem decidido o STJ: “[...] 1. ‘A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto’ (AgRg no RHC n. 164.112/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).2.
Na espécie, consoante trecho do acórdão de apelação, a abordagem policial realizada no paciente não foi arbitrária e motivada por ‘rotina’ ou ‘praxe’ do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas teve por objetivo a busca em uma pessoa com um volume na cintura e que teria demonstrando bastante nervosismo, fatos, inclusive, confirmados pelo próprio paciente.
Assim, o que levou os policiais a efetuarem a busca pessoal não foi exclusivamente o nervosismo do paciente, mas a legítima suspeita de elemento concreto advindo do volume apresentado na sua cintura, que indicava a fundada suspeita de estar portando uma arma de fogo. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 830.248/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) 13.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 14.
Adentrando no pedido absolutório (subitem 3.2), igualmente improsperável. 15.
Ora, restou satisfatoriamente demonstrada a materialidade e a autoria consoante se vê do laudo de exame químico (ID 20014084), detectando a presença de 488,27g de maconha, acrescido dos depoimentos dos autores do flagrante. 16.
A propósito, digna de lembrança é a narrativa do PM Gilson Gomes da Silva: “... estavam em patrulhamento; que foram feitos comentários em grupos de Whatsapp sobre possíveis disparos de arma no local; que era no Jardim Planalto, próximo a linha do trem; o Sargento Silva entrou em contato com o COPOM sobre a situação; COPOM informou que não; que resolveram mesmo assim fazer o patrulhamento; ao chegar próximo à linha do trem visualizaram um aglomerado de pessoas e motos; as motos saíram rapidamente; em seguida, seguiram uma das motos; não dava pra seguir todas; cerca de 800 metros, no máximo 01 km conseguiu pará-lo; ele atendeu o pedido; foi feita a abordagem de praxe e foi localizada a quantia da droga; as pessoas e motos que saíram foram em decorrência da chegada da viatura; a região não é ponto de drogas; sempre tem esse pessoal lá; no local vende bebidas; não sabe se é costume a venda de drogas no local; a decisão de seguir o acusado foi pela direção em que conduzia a viatura; ele saiu rápido em disparada; houve perseguição cerca de 800 metros; parecia que estava fugindo da polícia; ao aproximar-se ele reduziu a velocidade e parou; foi encontrada a droga com ele, junto com roupas, sacola de bebê; a droga estava acondicionada em apenas um pedaço grande; uma pessoa pagou R$ 50,00 para ele fazer a entrega da encomenda para o Bairro Liberdade; não sabia se tratar de droga ...”. 17.
Em caso desse jaez, urge rememorar, “... os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 18.
Ademais, a retórica do Recorrente no sentido de desconhecer o material transportado, não condiz com o manancial produzido, conforme elucidado pelo Juiz a quo (ID 20014119): “[...] Destaque-se que há provas da materialidade e da autoria da infração penal, extraíveis dos documentos carreados aos autos, em especial dos depoimentos policiais colacionados nos autos e das circunstâncias da prisão, que evidenciam a prática condutas ilícitas.
Quanto à alegação de erro de tipo, ou seja, de que o acusado estava em estado de ignorância quanto ao material transportado, vê-se que o réu e sua defesa alegaram mas não provaram tal alegação.
E as provas produzidas a tornam totalmente inverossímil, em especial o relato dos policiais de que o réu num primeiro momento tentou fugir da abordagem, o que é comportamento característico de quem está ciente de que está incorrendo em ilicitude.
Não existe nos autos qualquer elemento que desabone a palavra dos policiais.
Demais disso, a palavra dos servidores públicos possui presunção de legitimidade e de veracidade, de sorte que somente pode ser determinada de suspeita se sobreviessem ao feito dados concretos a demonstrar que agiram de forma desviada. [...]”. 19.
Diante desse cenário, sobeja infundado o viés absolutório. 20.
Por derradeiro, No atinente ao pedido de restituição do bem apreendido (subitem 3.3), a motocicleta veículo guarda estreita interdependência com o crime, maiormente por haver sido utilizado no enredo do narcotráfico, como comprovado nos autos. 21.
Daí, enquanto interessar ao processo (arts. 118 e ss do CPP), descabido se falar no resgate, na esteira dos precedentes do STJ: “[...] Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP). [...]” (AgRg no AREsp 1792360/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). 22.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805609-38.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
26/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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25/09/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 12:12
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:57
Recebidos os autos
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19/09/2023 08:57
Juntada de intimação
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31/07/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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31/07/2023 15:55
Juntada de termo de remessa
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29/07/2023 02:54
Juntada de Petição de razões finais
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26/07/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ALESSA SAYONARA RAFAEL AZEVEDO DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0805609-38.2022.8.20.5300 Apelante: Henrique Melo de Souza Advogado: Alêssa Sayonara Rafael Azevedo da Silva (OAB/RN 15.377) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 20014137), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
22/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:55
Juntada de termo
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17/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:27
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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