TJRN - 0111614-58.2012.8.20.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:10
Conclusos para despacho
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11/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:14
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:14
Decorrido prazo de Mariangela Pernomian de Araujo em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO Nº: 0111614-58.2012.8.20.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA EXECUTADO: TIM CELULAR S.A., SERASA EXPERIAN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato ordinatório para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), acerca da RETIRICAÇÃO DO LAUDO ERICIAL [ID161275197) e para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se a respeito.
Natal/RN, 23 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXII - realizada a juntada de laudo pericial, de documentos ou de qualquer outra informação requisitada pelo juízo, o(a) servidor(a) intimará as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). -
23/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 09:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBSON BARROS DE ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Mariangela Pernomian de Araujo em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 05:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0111614-58.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA EXECUTADO: TIM CELULAR S.A., SERASA EXPERIAN DECISÃO Vistos etc.
Após apresentação de laudo pericial (Id. 121446499), a executada TIM S/A apresentou impugnação ao resultado dos trabalhos periciais (Id. 122935403).
Laudo pericial complementar apresentado no Id. 138126847, seguindo-se de reiteração da impugnação (Id. 147600986). É o relato.
DECISÃO: Volvendo-se aos argumentos levantados na impugnação ao laudo pericial, sustenta a parte devedora que o perito deixou de considerar o depósito no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a título de garantia (Id. 122935403), bem como se utilizou de valor incorreto para o cálculo dos honorários advocatícios.
Objetivamente, não assiste razão os argumentos levantados.
Num primeiro ponto, em relação ao alegado uso da base de cálculo incorreta para o cálculo dos honorários advocatícios, em decisório de Id. 60477135 - pág. 1 a 3, este Juízo determinou que os honorários sucumbenciais incidissem sobre o somatório dos valores do débito desconstituído (R$ 9.044,05) com o arbitrado a título de dano moral (R$ 5.000,00), o que resulta na quantia de R$ 14.044,05, perfazendo, portanto, o valor da condenação.
Dessa forma, incabível, pois, a rediscussão de matéria já decidida nos autos, restando operada a preclusão.
No que se refere o argumento de que o expert "não considerou a data do 1º deposito realizado por esta Cia. como termo final, uma vez que o pagamento põe fim a mora.", constata-se, a partir do laudo pericial anexado no Id. 121446499, que a atualização fora realizada até a data do efetivo levantamento do alvará (Id. 60477137 - pág. 7), aplicando-se, sobre o saldo apurado, a atualização conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
Além disso, a própria parte devedora reconhece que a importância de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) foi depositada a título de garantia.
Nesse prisma, é necessário trazer à baila o entendimento firmado pelo E.
STJ em sede de repetitivo, sob o número 677: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) À vista disso, denota-se que o profissional nomeado agiu acertadamente, visto que deduziu do montante devido a quantia do primeiro depósito e, sobre o saldo apurado, aplicou os consectários da mora, sem efetuar o abatimento da importância depositada a título de garantia, em estrito alinhamento a tese firmada de observância obrigatória.
Por outro lado, verifica-se que o expert inseriu o valor de R$ 9.044,05 (nove mil, quarenta e quatro reais e cinco centavos) a título de danos materiais, quando na verdade, essa quantia se refere ao débito desconstituído, servindo apenas de base para o cálculo dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados sobre o valor total da condenação.
Assim, os cálculos do profissional merecem correção para que o montante supracitado seja apenas utilizado para a obtenção dos honorários sucumbenciais, uma vez que não houve condenação em danos materiais no título executivo judicial.
Isso posto, sem mais delongas, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo pericial.
Por conseguinte, determino a intimação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o seu laudo pericial, nos termos do presente decisório.
Com a juntada do laudo, vista às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:28
Outras Decisões
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04/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Mariangela Pernomian de Araujo em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Mariangela Pernomian de Araujo em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0111614-58.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA EXECUTADO: TIM CELULAR S.A., SERASA EXPERIAN DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre os esclarecimentos prestados pelo perito no Id. 138126847.
Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de decisão.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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06/12/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ROBSON BARROS DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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01/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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01/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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27/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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27/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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25/11/2024 07:45
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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25/11/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/11/2024 07:42
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/11/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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05/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 19:11
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 19:11
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 19:11
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 19:11
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 19:11
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 19:11
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0111614-58.2012.8.20.0001 Exequente: Protásio Locação e Turismo Ltda Executados: TIM Celular S.A. e outros Ato Ordinatório Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço vista dos autos às partes, por seus advogados, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação acerca do laudo pericial de Id nº 121446499.
Natal, 24 de maio de 2024 Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 09:40
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 17/06/2024.
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18/06/2024 07:27
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:27
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:53
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:43
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0111614-58.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA EXECUTADO: TIM CELULAR S.A., SERASA EXPERIAN DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 13/11/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Levando-se em conta que a executada TIM S.A. efetuou o depósito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), consoante comprovante anexado no Id. 110542655, depreende-se portanto que houve uma concordância com a quantia proposta a título de honorários periciais e, por consectário lógico, a desistência da impugnação apresentada (Id. 110148287). À vista disso, cumpra-se conforme despacho de Id. 70975137, exceto os atos já praticados.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:29
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:45
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:17
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 10:39
Decorrido prazo de PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA e SERASA EXPERIAN em 03/09/2021.
-
30/11/2022 19:18
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:36
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:37
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/11/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 01:02
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 01/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:55
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 09:55
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:54
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 12:54
Expedição de Ofício.
-
28/10/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 03/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 02:12
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 01/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 01:45
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 25/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 01:27
Recebidos os autos
-
05/06/2020 11:09
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/06/2020 10:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/01/2020 15:48
Concluso para despacho
-
27/01/2020 15:44
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2019 10:35
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2019 17:54
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2019 09:10
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 15:00
Expedição de documento
-
23/09/2019 16:57
Petição
-
20/09/2019 07:59
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2019 17:44
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2019 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 15:34
Petição
-
26/08/2019 15:51
Expedição de alvará
-
26/08/2019 08:28
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2019 11:58
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2019 15:47
Outras Decisões
-
13/08/2019 17:05
Concluso para despacho
-
13/08/2019 17:01
Petição
-
08/08/2019 08:55
Recebido os Autos do Advogado
-
02/08/2019 09:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/07/2019 11:10
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2019 17:36
Relação encaminhada ao DJE
-
30/07/2019 14:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/07/2019 14:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/07/2019 12:39
Mero expediente
-
22/01/2019 18:49
Concluso para despacho
-
22/01/2019 18:46
Concluso para despacho
-
22/01/2019 18:45
Petição
-
22/01/2019 18:40
Petição
-
18/01/2019 10:41
Reativação
-
18/01/2019 10:40
Recebimento
-
18/01/2019 10:40
Recebimento
-
19/10/2017 11:01
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
19/10/2017 10:58
Juntada de Contrarrazões
-
19/10/2017 10:57
Juntada de Contrarrazões
-
27/09/2017 07:35
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2017 16:41
Relação encaminhada ao DJE
-
21/09/2017 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2017 13:31
Juntada de Apelação
-
05/09/2017 10:50
Recebimento
-
01/09/2017 09:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/09/2017 09:09
Petição
-
16/08/2017 07:44
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2017 17:55
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2017 16:56
Sentença Registrada
-
15/08/2017 12:04
Recebimento
-
01/08/2017 17:40
Improcedência
-
17/03/2017 08:19
Concluso para sentença
-
17/03/2017 08:08
Recebimento
-
12/02/2015 10:33
Concluso para sentença
-
12/02/2015 10:33
Recebimento
-
04/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
04/06/2012 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
01/06/2012 12:00
Recebimento
-
28/05/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2012 12:00
Juntada de AR
-
22/05/2012 12:00
Juntada de AR
-
22/05/2012 12:00
Juntada de AR
-
22/05/2012 12:00
Juntada de Contestação
-
02/05/2012 12:00
Juntada de Contestação
-
02/05/2012 12:00
Petição
-
17/04/2012 12:00
Expedição de ofício
-
17/04/2012 12:00
Petição
-
17/04/2012 12:00
Petição
-
10/04/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
10/04/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
10/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/04/2012 12:00
Decisão Proferida
-
02/04/2012 12:00
Recebimento
-
02/04/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2012
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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