TJRN - 0803727-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803727-96.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS Polo passivo ARMAZEM PARA COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES, EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO, RODRIGO CAHU BELTRAO, IKARO DE BRITO DOURADO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE, BEM COMO FIXOU A VERBA SUCUMBENCIAL EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA..
PLEITO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8°, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para arbitrar os honorários por equidade, nos termos do voto vencedor, vencido parcialmente o Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SAFRA S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da impugnação de crédito (proc. nº 0824494-32.2019.8.20.5001) julgou procedente o pedido, declarando que a cédula de crédito bancário nº 1061382, garantida por cessão fiduciária em garantia, não está sujeitos aos efeitos da recuperação judicial originária de nº 0851546-37.2018.8.20.5001.
Em suas razões recursais, o Agravante destacou, em síntese, que “[...] a decisão incorre em equívocos no que concerne à fixação dos honorários sucumbenciais.”.
Sustentou que a causa tem valor irrisório e que, por isso, os honorários deveriam ser fixados de forma equitativa.
Argumentou que “[...] a decisão agravada não atentou minimamente ao zelo no trabalho desenvolvido na impugnação de crédito, que tramitou em cidade diversa da sede do escritório que patrocinou o agravante.”.
Defendeu que “[...] o não arbitramento dos honorários por parâmetros equitativos, no caso concreto, desmereceu o desempenho profissional e o assessoramento ético e idôneo dos patronos da agravante, [...].”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para majorar os honorários sucumbenciais fixados na origem.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público. (id. 19621933) É o relatório.
VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE De início, diga-se não haver qualquer divergência quanto à possibilidade de arbitramento das verbas honorárias por equidade, nos termos do que defendido pelo E.
Relator.
Cinge-se o mérito da divergência tão somente em analisar qual a importância remuneraria de forma justa o labor desempenhado pelos causídicos do feito em epígrafe.
Neste sentido, a fim de respeitar o dever de objetividade se impõe ao órgão julgador, guardadas as particularidades do caso concreto, entendo que a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecida pelo Relator exorbita o que usualmente adotado nesta Corte.
A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
TEMA Nº 961 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO.
CRÉDITO QUE PERMANECE HÍGIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS.
CONTINUIDADE DO PROCESSO EM FACE DOS LEGITIMADOS.
ESTIPULAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL SOBRE A TEMÁTICA.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXPEDIENTE QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811052-93.2021.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2021, PUBLICADO em 30/11/2021) Ante o exposto, divirjo parcialmente do Relator e voto para fixar os honorários advocatícios por equidade, para fixar, por equidade, os honorários sucumbenciais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 8° do artigo 85 do CPC, acompanhando-o nos demais termos. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Redator p/ acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte Recorrente insurge-se contra decisão que, proferida pelo Juízo a quo, que fixou os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Inicialmente, registro que, em se tratando de decisão judicial sobre impugnação de crédito nas ações que versem sobre recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário ou da sociedade empresária, caberá agravo, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/95.
Inicialmente, cumpre destacar que, no caso vertente, não se aplica o Tema 1076 dos recursos repetitivos, cuja tese restou assim assentada: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Isto porque os recursos examinados para formação do entendimento exarado pelo STJ abrangeram a discussão sobre verba sucumbencial em litígios envolvendo a Fazenda Pública com valores vultosos, discutidos com ampla cognição, ao revés da impugnação de crédito, que, por se tratar de mero incidente processual, não dispõe de amplitude aprofundada sobre a existência de crédito, bastando que o credor apresente os documentos comprobatórios de seus créditos, a luz do que dispõe o art. 9°, III, da Lei nº 11.101/95.
Vejamos abaixo: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: [...] III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; Do mesmo modo, tem-se que, na impugnação de crédito que obedece o procedimento dos art. 11 e 13 da citada Lei, são devidos honorários advocatícios quando há litigiosidade no incidente processual.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
NULIDADE.
SUPRIMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
PROPORÇÃO DE GANHO E PERDA DE CADA PARTE SOBRE A PARTE CONTROVERTIDA DO PEDIDO. […] 2.
São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado, conferindo litigiosidade ao processo.
Precedentes. 3.
Nos processos em que houver sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame da proporção de ganho e de perda sobre a parte controvertida do pedido, excluindo-se, portanto, aquilo que o réu eventualmente reconhecer como devido. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1197177/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013) (destaque acrescido) Logo, havendo apresentação de impugnação de crédito perante o juiz da recuperação judicial, cabível a fixação de honorários sucumbenciais, por equidade, em atenção ao princípio da causalidade.
In casu, a controvérsia consiste em definir se é possível a fixação dos honorários por equidade.
Compulsando os autos, percebe-se que o valor atribuído a causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), o que, diante do percentual arbitrado, ensejaria, a título de honorários advocatícios, a quantia irrisória de R$ 50,00 (cinquenta reais) aos causídicos da parte Agravante.
Por sua vez, o art. 85, § 8°, do CPC dispõe que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”.
Destarte, considerando a litigiosidade e o princípio da causalidade, devem ser fixados os honorários advocatícios, todavia por equidade, em conformidade com o zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido na prestação do serviço, e não sobre o proveito econômico.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para fixar, por equidade, os honorários sucumbenciais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do § 8° do artigo 85 do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
22/05/2023 18:14
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 00:20
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:20
Decorrido prazo de EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:12
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/04/2023 11:46
Declarada suspeição por Des. Expedito Ferreira
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04/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2023 13:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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