TJRN - 0818595-33.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0818595-33.2023.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS PIMENTEL BEZERRA Advogado(s): FRANCISCO LOURENCO JUNIOR, IRAN DE SOUZA PADILHA, ROGERIO DE SOUZA PADILHA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Criminal n. 0818595-33.2023.8.20.5124.
 
 Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
 
 Apelante: Francisco das Chagas Pimentel Bezerra.
 
 Advogado: Dr.
 
 Francisco Lourenço Júnior – OAB/RN 5.011.
 
 Apelado: Ministério Público.
 
 Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
 
 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL DE AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO, QUE VISAVA A PRODUÇÃO DE PROVA PARA INSTRUIR FUTURA REVISÃO CRIMINAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA QUE A TESTEMUNHA SEJA OUVIDA.
 
 INVIABILIDADE DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA JÁ OUVIDA NO PROCESSO ORIGINAL.
 
 MERO INCONFORMISMO DA DEFESA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão que indeferiu a inicial da ação de justificação, nos moldes do voto do Relator, Juiz Convocado ROBERTO GUEDES, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
 
 RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Pimentel Bezerra, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que indeferiu a inicial da ação de justificação por ele proposta, ID 23049470, com fundamento na impossibilidade de utilizar a ação de justificação para reinquirir testemunhas já ouvidas no processo originário, sem que haja a indicação de elementos novos ou erro judiciário a ser corrigido, ID 23049489.
 
 Nas razões, ID. 25340258, o apelante requereu, em síntese, a reforma da decisão, “visando a retomada da marcha processual, determinando a designação da testemunha arrolada para prestar seu depoimento visando a futura Revisão Criminal”, sob o argumento de que “no tipo de demanda proposta, a atividade do magistrado é limitada, em regra, não há análise acerca do juízo de plausibilidade da prova a ser produzida, pois a ele não é destinada e sim ao Tribunal, em posterior análise da Revisão Criminal.” Em contrarrazões, ID. 25647762, o representante do Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.
 
 Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a decisão em todos os seus termos, ID. 25704428. É o relatório.
 
 VOTO Deve ser conhecido o recurso de apelação por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
 
 O recorrente busca, em resumo, a reforma da decisão que indeferiu a petição inicial da ação de justificação por ele apresentada, para que seja determinada a produção de prova relacionada à reinquirição do Sr.
 
 Josecleide Silva de Araújo, prova esta que julga necessária para viabilizar ação de revisão criminal.
 
 Com isso, pretende a reforma de Acórdão transitado em julgado que manteve a sentença penal condenatória em face de Francisco das Chagas Pimentel Bezerra, quanto ao crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, no processo n. 0006755-49.2008.8.20.0124.
 
 O pedido de justificação criminal é instituto de natureza processual civil, aplicado subsidiariamente no processo penal por força do art. 3° do Código de Processo Penal c/c art. 381, III, do Código de Processo Civil, tendo como objetivo a produção antecipada de provas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que possibilitem a instrução de futura propositura de revisão criminal.
 
 O juízo a quo, ao indeferir a inicial, conforme termo de audiência de justificação processual, consignou que “Na linha do que foi anunciado pelo órgão Ministerial, há de se reconhecer que realmente não é cabível a justificação requerida, sob pena de caracterizar-se reabertura da instrução criminal em caso com coisa julgada material formada sem que haja a indicação de elementos novos ou erro judiciário a ser corrigido, vez que a testemunha que se pretende ouvir já tinha sido inquirida na fase de inquérito policial.
 
 Em vista do exposto, acolho o parecer ministerial para rejeitar a justificação e julgar extinto o procedimento.”, ID 23049489.
 
 De fato, o juízo de origem não deve avaliar o mérito da prova a ser produzida na justificação criminal, como alega o recorrente.
 
 No entanto, cabe a ele verificar se o caso se enquadra na hipótese prevista no art. 621, III, do CPP: “Art. 621.
 
 A revisão dos processos findos será admitida: (...) III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
 
 Assim, o simples descontentamento com a sentença condenatória não é suficiente para reabrir um processo finalizado. É necessário que a parte interessada demonstre, objetivamente, que a nova prova pode justificar uma revisão criminal.
 
 No caso, registro que a defesa busca a reinquirição do Sr.
 
 Josicleide Silva de Araújo, testemunha ouvida no processo original em fase extrajudicial (ID 23049474 – p. 20-21), com o argumento de que ele é a única pessoa "que não fazia parte do grupo que acompanhava o Senhor Wagner Brandão [vítima] e que poderia fornecer um depoimento claro e decisivo sobre a real dinâmica dos eventos que levaram à tragédia".
 
 Isso, por si só, não é suficiente para justificar o deferimento da ação de justificação, especialmente porque a testemunha em questão já prestou seu depoimento no processo original, o qual esteve disponível para análise dos jurados durante o julgamento de mérito.
 
 Somado a isso, não há indícios de que a testemunha tenha sido coagida ou algo semelhante quando ouvida extrajudicialmente, e a própria defesa não explicou por que ela não foi convocada para as fases judicial e de plenário na época.
 
 Portanto, o caráter de novidade da prova é descaracterizado, inviabilizando o prosseguimento da ação de justificação.
 
 Sobre o tema, pacífico é o entendimento que a justificação não se presta para reinquirir testemunhas já ouvidas ou para arrolar novas testemunhas, devendo ser demonstrado que os depoimentos foram falseados.
 
 Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 
 JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL COM A REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação de justificação não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou mesmo para a retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. 2.
 
 Na espécie, a reinquirição das testemunhas e das vítimas não configura prova nova, haja vista que não foram apresentados indícios de falso testemunho ou de retificação da versão apresentada. 3.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC n. 165.695/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 HOMICÍDIO.
 
 JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 A justificação criminal é procedimento destinado à obtenção de prova nova para subsidiar futuro ajuizamento de revisão criminal, não se prestando para reinquirição de testemunhas já ouvidas no processo de condenação ou para arrolamento de novas testemunhas. 2.
 
 Neste caso, a defesa buscou instaurar o procedimento com o objetivo de trazer aos autos prova de que o veículo conduzido pelo agravante teria sofrido falha mecânica, de modo que o agravante perdeu o controle da direção, levando ao acidente, afastando o dolo da conduta. 3.
 
 O Tribunal a quo concluiu que, em verdade, busca-se o reexame de provas já avaliadas no curso da instrução, não se constatando a presença de elementos probatórios substancialmente novos que autorizem o deferimento do pleito de justificação e posterior ação revisional, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
 
 Trata-se, portanto, de tentativa, por via transversa, de reabrir a discussão de temas e alegações já examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes, como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido pelo sistema processual brasileiro. 4.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 788590 SP 2022/0384960-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023).
 
 Concluo que a oitiva solicitada não apresenta novidade ao processo, encontrando impedimento no entendimento consolidado pelo STJ.
 
 Assim, a manutenção da decisão impugnada é medida necessária.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, para manter todos os termos da decisão que indeferiu a inicial da ação de justificação. É o meu voto.
 
 Natal, na data registrada no sistema.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818595-33.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de setembro de 2024.
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                                            07/07/2024 09:35 Conclusos para julgamento 
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                                            06/07/2024 13:54 Juntada de Petição de parecer 
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                                            04/07/2024 06:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 13:59 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 13:59 Juntada de intimação 
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                                            19/06/2024 17:32 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            19/06/2024 17:29 Juntada de termo de remessa 
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                                            18/06/2024 07:48 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            20/05/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 11:54 Decorrido prazo de Francisco das Chagas Pimentel Bezerra em 07/05/2024. 
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                                            08/05/2024 02:51 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PIMENTEL BEZERRA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 02:43 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PIMENTEL BEZERRA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 02:41 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PIMENTEL BEZERRA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 02:11 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PIMENTEL BEZERRA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 16:09 Juntada de documento de comprovação 
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                                            29/04/2024 21:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/04/2024 21:06 Juntada de diligência 
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                                            29/04/2024 11:52 Expedição de Mandado. 
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                                            17/04/2024 19:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2024 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            30/03/2024 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2024 01:26 Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO JUNIOR em 12/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 01:10 Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO JUNIOR em 12/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 01:08 Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO JUNIOR em 12/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 00:44 Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO JUNIOR em 12/03/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 08:36 Juntada de termo 
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                                            15/02/2024 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2024 11:49 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2024 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2024 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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