TJRN - 0802722-90.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802722-90.2022.8.20.5103 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo HELIO PINHEIRO GALVAO e outros Advogado(s): DENES MEDEIROS SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802722-90.2022.8.20.5103 APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA APELADOS: HÉLIO PINHEIRO GALVÃO E OUTRA ADVOGADA: DENES MEDEIROS SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESTENOSE VALVAR AÓRTICA GRAVE.
NECESSIDADE DE REALIZAR O PROCEDIMENTO DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA – TAVI.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL TAXATIVO AFASTADO PELA LEI Nº 14.454/2022.
PROCEDIMENTO PRESENTE NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/21.
LAUDOS MÉDICOS ELABORADOS POR CARDIOLOGISTAS E CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR QUE ATESTAM O CUMPRIMENTO DAS “DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO - DUT” DE Nº 143 COM EXCEÇÃO APENAS DA IDADE MÍNIMA DE 75 ANOS.
PACIENTE FALTANDO POUCO MAIS DE 7 MESES PARA CUMPRIR ESTE REQUISITO.
ATESTADA URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
RECUSA IRRAZOÁVEL.
ABALO MORAL DECORRENTE DO RISCO DE MORTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA NEGATIVA E CONSENTÂNEO COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ.
SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença acostada ao Id. 21226205, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por HÉLIO PINHEIRO GALVÃO, na condição de dependente do Plano de Saúde pertencente à LUZIA ALVES DE ARAÚJO, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para, confirmando a tutela provisória de urgência, condenar UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a autorizar e custear o procedimento cirúrgico do autor, Implante de Prótese Aórtica (Implante Transcateter Valvar Aórtico - Tavi), conforme requisição médica.
CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil) reais, devendo incidir sobre essa importância correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Arbitro os honorários no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com a devida baixa nos registros.” Em suas razões recursais (Id. 21226208), a Empresa apelante sustenta, em síntese, que o paciente, ao tempo do procedimento pretendido, possuía apenas 74 (setenta e cinco) anos de idade, não atendendo, assim, à idade mínima de 75 (setenta e cinco) anos exigida dentre os critérios previstos nas “Diretrizes de Utilização - DUT”, dispostas no item 143 do Anexo II da Resolução Normativa 465/2021, estipuladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para realizar um implante transcateter de prótese valvar aórtico (TAVI).
Aduz que o plano do apelado somente tem cobertura para o procedimento de implante convencional, o qual é comum e eficaz para o tratamento de que necessitava, enquanto o pretendido tem um índice de 37% (trinta e sete por cento) de óbito e está excluído da contratação por força do disposto na Cláusula 10.1, alínea “b” do contrato firmado entre as partes.
Alega que “os estudos científicos mais apurados vem evoluindo em pesquisas sobre os novos tratamentos, entre eles a utilização da técnica com implante percutâneo de prótese valvar aórtica1, não havendo comprovação cientifica segura sobre a melhor eficácia desse material nesse tipo de cirurgia conforme artigo cientifico da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC – 92”.
Argumenta que, devido o procedimento requerido não estar previsto no contrato e nem em consonância com a DUT, a negativa de autorização não se deu de forma ilícita, na medida em que estas diretrizes, assim como o rol de procedimentos da ANS são taxativos, na forma como restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1848717-MT, de modo que inexiste danos morais, haja vista que agiu no exercício regular do seu direito.
Por fim, apresenta irresignação quanto à base de cálculo determinada na sentença para fins de mensuração dos honorários sucumbenciais, pois incide sobre o proveito econômico, resultando em um valor igual ao da condenação por danos morais, o que considera que foge da razoabilidade e mostra-se desproporcional a uma causa de baixa complexidade como a presente.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 21226213), o apelado pugna pela manutenção do julgado por seus próprios fundamentos, ressaltando que a Lei nº 14.454/2022 derrubou o chamado “rol taxativo” para a cobertura dos planos de saúde, devendo os tratamentos serem aceitos acaso demonstrada sua eficácia.
Instada a se pronunciar, a 12ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por considerar que a causa envolve objeto de natureza disponível e patrimonial (Id. 23644372). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Discute-se no presente recurso se a parte apelante tem o dever de custear o implante transcateter de prótese valvar aórtico (TAVI) realizado no apelado, após liminar deferida, cabendo agora a análise da sua confirmação ou não.
Inicialmente, é preciso registrar que aos contratos de plano de saúde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ, que assim prescreve: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista, sendo consideradas nulas as que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme preconiza o artigo 51, inciso IV e §1º, inciso II, do normativo em comento, in verbis: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.” Na situação em apreço, consoante se observa do documento acostados ao Id. 21226129, a única justificativa apresentada pelo Empresa apelante para negar o procedimento cirúrgico em questão foi o fato de o paciente não possuir a idade mínima de 75 (setenta e cinco) anos.
Certo é que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, firmou posição pela observância do rol de procedimentos e medicamentos da ANS para a cobertura pelos planos de saúde, firmando as seguintes premissas: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Sucede que, o procedimento objeto dos autos, Implante Percutâneo de Válvula Aórtica – TAVI, foi incorporado no rol de procedimentos e eventos e saúde da ANS, no Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021, sob as “Diretrizes de Utilização - DUT” de nº 143, que assim ditam: “143.
IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) 1.
Cobertura obrigatória quando atendido todos os seguintes critérios: a.
Pacientes com idade igual ou maior que 75 anos, sintomáticos, com expectativa de vida > 1 ano, inoperáveis ou com alto risco cirúrgico, definido como escore Society of Thoracic Surgeons – STS > 8% ou EuroSCORE logístico > 20%; b.
Avaliação por grupo de profissionais, com habilitação e experiência na realização do TAVI, incluindo, no mínimo, cirurgião cardíaco, cardiologista intervencionista, cardiologista clínico e anestesista, contemplando risco cirúrgico, grau de fragilidade, condições anatômicas e comorbidades.
O grupo de profissionais deve confirmar à adequação da indicação do TAVI, em oposição a troca valvar cirúrgica.” Após estas diretrizes, entrou em vigor a Lei nº 14.454/2022 que afastou por completo o alegado rol taxativo dos procedimentos e tratamentos de saúde, ao introduzir à Lei nº 9.656/1998 as seguintes disposições legais: “Art. 10. (...). § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Na hipótese em análise, o Relatório médico acostado ao Id. 21226128 - pág. 6, atesta o atendimento das exigências do acima referenciado DUT de nº 143, com exceção somente da idade, pois, à época o apelado possuía 74 (setenta e quatro) anos, ou seja, faltavam-lhe pouco mais de 7 (sete) meses para completar a idade mínima exigida.
Segundo o referido Relatório, baseado em exames cardiológicos também acostados aos autos (Ids. 21226125, 21226130, 21226131 e 21226132), devido o paciente possuir outras comorbidades, é considerado de alto risco a realização do procedimento de implante convencional, apontando o TAVI como a “estratégia terapêutica ideal” para as condições de saúde do apelado.
Consoante se pode observar do seguinte e recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, o rol taxativo é mitigado conforme o risco observado em cada paciente, senão veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI).
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA TAXATIVA MITIGADA.
DANO MORAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico. 2.
A Segunda Seção desta Corte superior, no julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos os critérios então fixados. 3.
Os critérios autorizadores da mitigação, uma vez que o procedimento convencional aumentaria o risco de complicações à vida da paciente/agravada, conforme destacado no relatório do profissional médico mencionado na referida decisão.
Some-se a isso, a eficácia comprovada do referido procedimento, que foi, inclusive, incorporado ao Rol da ANS, RN n. 465/2021, sob a descrição "IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO". 4.
O entendimento jurisprudencial deste STJ é no sentido de que a negativa administrativa injustificada de cobertura para procedimento médico por parte da operadora do plano de saúde, só motiva danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico entre outros prejuízos à saúde do paciente, especialmente nas situações de urgência, como na hipótese dos autos. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5.
A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.137.983/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
No mesmo sentido estão os julgados desta Corte de Justiça Estadual, por suas três Câmaras Cíveis, inclusive relativamente ao mesmo procedimento cirúrgico em questão, in verbis: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
IMPLANTE PERCUTÂNEO TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE EFICÁCIA CIENTÍFICA.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ESPECÍFICA.
EXPRESSA PREVISÃO NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA.
EFICÁCIA CIENTÍFICA ATESTADA PELA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA E POR ÓRGÃOS INTERNACIONAIS.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813926-49.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO.
CIRURGIA.
IMPLANTE DE VALVA AÓTICA TRANS-CATETER (TAVI).
LAUDO MÉDICO A COMPROVAR A NECESSIDADE E A URGÊNCIA.
INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814757-31.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO ESPECIAL Nº 2023175 – RN (2022/0274409-9).
RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME DA MATÉRIA E ADEQUAÇÃO COM O DECIDIDO NO RESP Nº 1886929/SP E 1889704/SP E OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS.
ROL DA ANS COM TAXATIVIDADE MITIGADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER UM PROCEDIMENTO EQUIVALENTE EFICAZ, EFETIVO E SEGURO AO PRESCRITO PELO MÉDICO.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE “IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA – TAVI” ESSENCIAL PARA SOBREVIVÊNCIA DA PACIENTE COM 87 ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICADO COM ESTENOSE VALVAR AÓRTICA GRAVE, ALÉM DE CORONARIOPATIA DA ARTÉRIA CIRCUNFLEXA, ASSOCIADO A INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA.
NEGATIVA INDEVIDA E ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA ASSEFAZ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0867056-22.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024). (Grifos acrescidos).
Portanto, não merece acolhimento a pretensão recursal da Unimed para afastar sua obrigação de custear o procedimento cirúrgico realizado no apelado.
Do mesmo modo, não lhe assiste razão quando afirma que inexiste dano moral indenizável na situação ora apresentada, na medida em que não há dúvida da aflição por que passou o paciente em ter que aguardar uma autorização judicial para ser submetido a um procedimento que precisava com urgência, com risco de morte iminente, apenas por faltar-lhe menos de 1 (um) ano para completar a idade mínima exigida.
Justamente por a negativa ter se baseado em um fator tão frágil, diante do risco de morte envolvido, também não há por que acolher a pretensão recursal da apelante para reduzir o quantum indenizatório, ademais por mostrar-se até inferior ao fixado em outros julgados desta Câmara Cível sobre a mesma questão aqui tratada, a exemplo dos de nº 0872290-82.2020.8.20.5001, da relatoria da Dra.
Martha Danyelle Barbosa, substituindo Desembargador Amílcar Maia e de nº 0814286-23.2018.8.20.5001, do Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbencias, a operadora de saúde se irresigna com a determinação de que o percentual fixado incida sobre o proveito econômico.
Em demandas de Obrigação de Fazer, como a presente, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que nelas há sim um montante econômico aferível que seria o valor do que foi fornecido, cuja cobertura havia sido negada que, no caso, foi o procedimento TAVI realizado, somado ao eventual montante indenizatório por danos morais. É o que se pode depreender do trecho em destaque do seguinte julgado, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
ASTREINTES.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
SÚMULAN. 83/STJ . 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "O exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp 1.433.346/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). 2.1.
No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Salvo em hipóteses excepcionais, não é possível, na via do recurso especial, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, aplicando, com isso, a referida sanção processual e o respectivo parâmetro a ser adotado, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ, mormente na hipótese dos autos, em que a sanção foi aplicada em decorrência da impertinência dos segundos embargos de declaração. 4. "Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível.
O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp n. 1.738.737/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.). 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.990.274/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
Sendo assim, percebe-se que a sentença apelada definiu a base de incidência dos honorários sucumbenciais em consonância com a orientação do STJ, não havendo razão, portanto, para qualquer reforma.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo interposto, mantendo a sentença apelada por seus próprios fundamentos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802722-90.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802722-90.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802722-90.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
01/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2023 17:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2023 12:50
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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