TJRN - 0829619-10.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:17
Processo Reativado
-
07/12/2024 01:35
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
04/12/2024 21:57
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
04/12/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
03/12/2024 17:47
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
03/12/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:54
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:12
Expedido alvará de levantamento
-
04/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 08:23
Processo Reativado
-
27/09/2024 05:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0829619-10.2021.8.20.5001 MONITÓRIA (40) CREDOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DEVEDOR: EDIVALDO DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do feito, fazendo constar como parte credora Rebeca Souto de Oliveira Gurgel Rocha (OAB/RN nº 12.871) e Clara Gabriela Dias Rodrigues (OAB/RN nº 14.319), advogadas que representaram os interesses do réu na fase de conhecimento, e como parte devedora a autora Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte - Sicoob do Rio Grande do Norte.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na petição de ID nº 127298550 e na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 127298551, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora, tendo em mira que corresponde aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de agosto de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2024 09:13
Outras Decisões
-
25/08/2024 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:25
Juntada de despacho
-
19/02/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2024 06:53
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:52
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 23:13
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 23:13
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 06:42
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 02:41
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 16:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
22/05/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2022 13:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2022 21:42
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 00:05
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 06:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 17:09
Outras Decisões
-
21/06/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805121-54.2020.8.20.5106
Maria Debora Fernandes do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2020 02:43
Processo nº 0875128-95.2020.8.20.5001
Cleide do Nascimento
Antonio Alvaro do Nascimento
Advogado: Francisco de Assis Varela da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2020 11:06
Processo nº 0802187-38.2020.8.20.5102
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 15:53
Processo nº 0802187-38.2020.8.20.5102
Francisca Silva de Moura
Banco Bmg S/A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2020 22:17
Processo nº 0801242-42.2020.8.20.5105
Jose Claudio Quirino
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2020 15:28