TJRN - 0814292-98.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814292-98.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814292-98.2021.8.20.5106 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA RECORRIDO: CHARLES CARRELL BARBOSA DE PAIVA ADVOGADO: MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20043178) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 19586852) restou assim ementado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO POR FIBROSE PULMONAR.
MÉDICO RESPONSÁVEL QUE SOLICITOU O SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PROCEDIMENTO NEGADO.
RECUSA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 29 DESTE TRIBUNAL.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC); e aos arts. 10 e 12 da Lei n.º 9.656/1998.
Sem contrarrazões (Id. 20557288). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Inicialmente, no tocante à suposta afronta a Lei n.º 9.656/1998, não merece avançar o inconformismo.
Pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (julgamento pacificado pela Segunda Seção do STJ) não prejudica o posicionamento consolidado naquela Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 4.A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 5.
Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de "home care". 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar ("home care") como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.280/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE EM SUBSTITUIÇÃO AO TRATAMENTO HOSPITALAR.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte considera abusiva a cláusula contratual que impede a internação domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.930.091/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022) (grifos acrescidos) Desse modo, a sintonia existente entre o acórdão vergastado e a jurisprudência do STJ quanto a abusividade da conduta da recorrente faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Por conseguinte, no tocante à suposta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), verifico que a perquirição acerca da existência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, bem como alterar a conclusão sobre a litigância de má-fé demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Portanto, "Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser mantido o quantum da indenização por danos morais fixado na sentença para o valor de R$ 5.000,00, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
O valor fixado está em harmonia com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos assemelhados." A esse respeito, colaciono as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COBERTURA PARA DOENÇAS CRÔNICAS GRAVES. 1.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 2.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização por danos morais, verifica-se que a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 2.
Para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A revisão do montante arbitrado para a indenização por danos morais também encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.852.254/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Para afastar a afirmação contida na decisão atacada acerca da inexistência de dano moral, seria necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.903.631/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPEIÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PROVA EMPRESTADA.
ADMISSIBILIDADE.
QUALIFICAÇÃO DO PERITO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
LIMITES DO PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
EQUIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/1973 (ART. 20, § 4º).
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, por entender que a parte alterou a verdade dos fatos. 6.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 313.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022) (grifos acrescidos) Logo, observo que alterar as conclusões adotadas pelo acórdão combatido em relação à configuração do dever de indenizar, ante a falha na prestação do serviço por parte da operadora do plano de saúde, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, já que a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ na questão controversa apresentada traduz, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
22/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814292-98.2021.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
18/01/2023 22:05
Conclusos para decisão
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18/01/2023 22:05
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/01/2023 20:42
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
12/01/2023 11:58
Conclusos para decisão
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12/01/2023 11:58
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:40
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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