TJRN - 0800822-53.2021.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2025 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800822-53.2021.8.20.5153 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , MARIA LUCIA FEITOSA DA SILVA CPF: *06.***.*80-20 Município de Serra de São Bento CNPJ: 08.***.***/0001-68 , DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do ofício requisitório e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
MANTENHA OS AUTOS SUSPENSOS ATÉ O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO RPV.
Decorrido o prazo, sigam os autos para penhora online, com a etiqueta específica para atualização de valores.
Ato contínuo, intimem-se as partes para tomarem ciência do ORE, requisitando alterações no prazo de 05(cinco) dias.
Transcorrido o prazo, o requisitório será validado e encaminhado ao setor de precatórios.
O presente despacho tem força de mandado, para os devidos fins.
São José do Campestre, 24 de agosto de 2025 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 15/08/2025 23:59.
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15/07/2025 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 07:53
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800822-53.2021.8.20.5153 REQUERENTE: MARIA LUCIA FEITOSA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Monte das Gameleiras/RN, em que alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente quanto à base de cálculo das diferenças e a aplicação de juros e correção monetária.
A parte exequente apresentou manifestação quanto à impugnação da execução no Id. 156279260. É o relatório.
Decido.
A impugnação à execução deve ser realizada dentro das estritas hipóteses elencadas pela lei, nos termos do art. 525, do CPC.
Havendo a alegação de excesso de execução, cabe ao impugnante, desde logo, indicar o valor que entende devido, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Assim, cabe à parte impugnante, ao discordar dos cálculos apresentados pelo exequente, trazer demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido, sob pena de, em não o fazendo, ter sua impugnação liminarmente rejeitada. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
A alegação de excesso de execução veiculada pelo executado em sede de cumprimento de sentença, deverá vir acompanhada de declaração do valor que entende correto e de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Inteligência do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Ausente o cálculo, correta a rejeição da impugnação.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (TJ-RS - AI: *00.***.*39-06 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 15/12/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021)”.
No caso, a Fazenda Pública Municipal não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, limitando-se a discorrer sobre as incorreções que alegou existirem nos cálculos apresentados pela exequente, sem discriminar, no entanto, a quantia que entendia correta ou apresentar planilha demonstrativa.
Ante o exposto, nos termos do art. 525, §5º, do CPC, REJEITO o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo réu, mantendo-se os cálculos apresentados pela parte autora como corretos e devidos.
Ainda, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 148206547 e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, a depender do caso.
Os honorários advocatícios deverão ser processados separadamente.
Oficie-se a Fazenda Pública remetendo a RPV ou encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça.
Deve constar no requisitório que o não pagamento no prazo legal, poderá ensejar o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800822-53.2021.8.20.5153 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA LUCIA FEITOSA DA SILVA Polo Passivo: Município de Serra de São Bento ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada IMPUGNAÇÃO, INTIMO o(a) impugnado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 5 de junho de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/06/2025 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 01:51
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 01:49
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 01:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
22/04/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 06:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 17:16
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0800822-53.2021.8.20.5153 MARIA LUCIA FEITOSA DA SILVA Município de Serra de São Bento DESPACHO Nos termos do art. 535, do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso haja impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em até 15 dais, fazendo conclusão em seguida.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. São José do Campestre/RN, data do sistema.
Francisco Pereira Rocha Júnior Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/04/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 03:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:41
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:26
Juntada de diligência
-
19/02/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 12/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 08:21
Juntada de diligência
-
18/11/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 01:48
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:59
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:14
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 06:51
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:51
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 19/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 06:47
Outras Decisões
-
13/06/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 05:06
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:57
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:57
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:54
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 01:41
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 29/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:38
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:38
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:18
Juntada de intimação de pauta
-
23/05/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:03
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 15/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 01:57
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:18
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2022 21:12
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 08:25
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 04/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 04:27
Decorrido prazo de Municio de Serra de São Bento em 26/04/2022 23:59.
-
10/02/2022 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 07:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2022 21:30
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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