TJRN - 0800825-39.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BRUNO MARIO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO MARIO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 13/03/2025 23:59.
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16/02/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BRUNO MARIO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO MARIO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:17
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800825-39.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA Parte ré: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DESPACHO Reite-se a intimação de ambas as partes para manifestação quanto se obrigação de fazer já foi satisfeita, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
28/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
28/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2024 02:55
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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07/12/2024 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 14:01
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/12/2024 05:20
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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05/12/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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05/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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05/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de BRUNO MARIO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO MARIO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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04/12/2024 18:55
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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04/12/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 05/08/2024 23:59.
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29/11/2024 07:41
Publicado Intimação em 12/07/2024.
 - 
                                            
29/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800825-39.2023.8.20.5120 Demandante: AUTOR: FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA Demandado(a): REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que a sentença constante no ID nº 125516418 transitou em julgado em 22.10.2024, sem interposição de recurso..
LUÍS GOMES/RN, 25 de novembro de 2024.
DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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25/11/2024 09:39
Desentranhado o documento
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25/11/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 22/10/2024
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24/11/2024 10:37
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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14/11/2024 04:31
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:08
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BRUNO MARIO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:57
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800825-39.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA Parte ré: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos por serviço não contratado.
Indeferida a tutela de urgência (id. 103177445).
Citado, o banco demandado não contestou (id. 121852273).
Decisão de saneamento declarando a revelia do demandado (id. 121888063).
Intimados a especificarem provas, o réu alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou que a contratação é válida.
Pediu a improcedência (id. 122865394).
A autora se manifestou em id. 123726012.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Requerido em sua contestação.
Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
Nesse sentido, observo que a que a requerida efetivamente participou da cadeia de consumo, de modo que se se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, razão pela qual, além de responder objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, deve responder de forma solidária com a segunda demandada, conforme os artigos 14 e 18 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
A situação informada nos autos cinge-se à suposta cobrança indevida de prêmio referente à apólice de seguro (SUDACRED) supostamente não contratado pelo(a) autor(a), pelo que pede que o juízo declare nulo o aludido contrato e condene a ré ao pagamento do dobro do valor descontado indevidamente a título de danos materiais e indenização por danos morais.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição requerida é a fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela Seguradora requerida, uma vez que a mesma não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, independentemente a da inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de titularidade do(a) autor(a) e que nela foram descontados valores relativos a (SUDACRED), e são de valores variáveis, conforme demonstra o farto número de extratos que acompanham a inicial.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, e de fato apresenta áudio com conversa por telefone de representante do requerido com a autora, mas nele não se depreende que a autora tenha anuído com o desconto, apenas que foi disponibilizado o serviço a consumidora e indaga se está ciente do débito, mas sem nenhuma confirmação expressa de contratação.
Nesse sentido, é possível ouvir claramente o consumidor afirmando que não tem interesse na contratação.
Posteriormente, o atendente indaga se o consumidor está ciente das informações que foram prestadas na ligação, tendo este informado que sim, mas sem anuir com a contratação em nenhum momento (id. 103174653 - Pág. 1).
Assim, patente a conduta abusiva da requerida ao consignar descontos em conta da consumidora que, de boa-fé, ouviu a proposta e a rejeitou.
Sendo assim, há verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de SUDACRED, respeitada a prescrição quinquenal.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 2) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o contrato de seguro SUDACRED cujos descontos estão vinculados a conta da autora, determinando, por conseguinte, a imediata interrupção dos descontos decorrentes desse contrato; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “SUDACRED”, a partir de 03/01/2023, data do primeiro desconto demonstrado nos autos, até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 03/01/2023 em id. 103168401 - Pág. 1), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) Condenar o requerido a PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 03/01/2023 em id. 103168401 - Pág. 1), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cobre as custas ao vencido.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
19/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2024 07:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 04:37
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
 - 
                                            
12/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
 - 
                                            
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800825-39.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA Parte ré: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos por serviço não contratado.
Indeferida a tutela de urgência (id. 103177445).
Citado, o banco demandado não contestou (id. 121852273).
Decisão de saneamento declarando a revelia do demandado (id. 121888063).
Intimados a especificarem provas, o réu alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou que a contratação é válida.
Pediu a improcedência (id. 122865394).
A autora se manifestou em id. 123726012.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Requerido em sua contestação.
Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
Nesse sentido, observo que a que a requerida efetivamente participou da cadeia de consumo, de modo que se se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, razão pela qual, além de responder objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, deve responder de forma solidária com a segunda demandada, conforme os artigos 14 e 18 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
A situação informada nos autos cinge-se à suposta cobrança indevida de prêmio referente à apólice de seguro (SUDACRED) supostamente não contratado pelo(a) autor(a), pelo que pede que o juízo declare nulo o aludido contrato e condene a ré ao pagamento do dobro do valor descontado indevidamente a título de danos materiais e indenização por danos morais.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição requerida é a fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela Seguradora requerida, uma vez que a mesma não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, independentemente a da inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de titularidade do(a) autor(a) e que nela foram descontados valores relativos a (SUDACRED), e são de valores variáveis, conforme demonstra o farto número de extratos que acompanham a inicial.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, e de fato apresenta áudio com conversa por telefone de representante do requerido com a autora, mas nele não se depreende que a autora tenha anuído com o desconto, apenas que foi disponibilizado o serviço a consumidora e indaga se está ciente do débito, mas sem nenhuma confirmação expressa de contratação.
Nesse sentido, é possível ouvir claramente o consumidor afirmando que não tem interesse na contratação.
Posteriormente, o atendente indaga se o consumidor está ciente das informações que foram prestadas na ligação, tendo este informado que sim, mas sem anuir com a contratação em nenhum momento (id. 103174653 - Pág. 1).
Assim, patente a conduta abusiva da requerida ao consignar descontos em conta da consumidora que, de boa-fé, ouviu a proposta e a rejeitou.
Sendo assim, há verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de SUDACRED, respeitada a prescrição quinquenal.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 2) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o contrato de seguro SUDACRED cujos descontos estão vinculados a conta da autora, determinando, por conseguinte, a imediata interrupção dos descontos decorrentes desse contrato; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “SUDACRED”, a partir de 03/01/2023, data do primeiro desconto demonstrado nos autos, até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 03/01/2023 em id. 103168401 - Pág. 1), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) Condenar o requerido a PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 03/01/2023 em id. 103168401 - Pág. 1), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cobre as custas ao vencido.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
10/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
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08/07/2024 00:04
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 03/07/2024 23:59.
 - 
                                            
04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 03/07/2024 23:59.
 - 
                                            
10/06/2024 21:58
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
07/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 07/06/2024.
 - 
                                            
07/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
 - 
                                            
07/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
 - 
                                            
06/06/2024 04:26
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:26
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800825-39.2023.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA Polo Passivo: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 5 de junho de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
05/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/06/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/05/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
 - 
                                            
28/05/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
 - 
                                            
28/05/2024 15:52
Publicado Intimação em 28/05/2024.
 - 
                                            
28/05/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
 - 
                                            
28/05/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800825-39.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA Parte ré: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos por serviço não contratado.
Indeferida a tutela de urgência (id. 103177445).
Citado, o banco demandado não contestou (id. 121852273).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifico que a ré não apresentou contestação no prazo oportuno, embora regularmente citada.
Sendo assim, opera-se de pleno efeito a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
No entanto, a incidência dos efeitos da revelia, não importam, por si só, no reconhecimento do direito do autor, pois o pleito autoral necessita estar em consonância com as provas constantes nos autos.
Ademais, o réu revel pode intervir em todos os atos do processo, recebendo-o no estado em que se encontra. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Será admitida a produção de prova de todas as provas produzidas em direito, desde que o requerimento esteja devidamente fundamentado.
Nos termos do art. 6, VIII, do CDC, c/c art. 373, I e II, do CPC, atribuo o ônus probatório: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado referentes a tarifa; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança da tarifa. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Prazos para o réu revel devem ser contados da publicação oficial, prescindindo nova intimação pessoal.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
24/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2024 10:58
Decretada a revelia
 - 
                                            
21/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2023 08:34
Audiência conciliação realizada para 05/12/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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05/12/2023 08:34
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 08:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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25/11/2023 13:22
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800825-39.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 05/12/2023 08:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,10 de novembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria - 
                                            
21/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:46
Audiência conciliação designada para 05/12/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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11/07/2023 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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