TJRN - 0800027-76.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800027-76.2023.8.20.5153 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo CLEONICE BARBOSA Advogado(s): ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR Apelação Cível n° 0800027-76.2023.8.20.5153 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Advogado: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte Apelada: Cleonice Barbosa Advogado: Adelmo de Lima Ferreira Júnior (OAB/RN 15.274-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ARBITRAMENTO DEVIDO.
ALTERAÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
ARTIGO 85, §8º DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da Sexta Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer nº 0800027-76.2023.8.20.5153, ajuizada por Cleonice Barbosa, em desfavor do ora apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais determinando que o demandado viabilize a realização do procedimento cirúrgico de amputação suprapatelar na autora.
Condenou o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais (Id. nº 19988839), o Estado do Rio Grande do Norte alegou, em síntese, a ocorrência de error in judicando na sentença recorrida ao arbitrar honorários advocatícios tomando por base o valor da causa, uma vez que a matéria tratada na presente demanda envolve direito da saúde, e que o proveito econômico é considerado irrisório ou inestimável.
Argumentou que o entendimento adotado pelo STJ, e pelos demais Tribunais Pátrios, é no sentido de fixação dos honorários de sucumbências de forma equitativa nos casos de demanda pertinente ao direito de saúde.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, fixando de forma equitativa os honorários advocatícios; ou alternativamente, que seja o percentual fixado sobre o valor do benefício econômico auferido e não sobre o valor da causa.
A apelada não apresentou contrarrazões.
Com vista dos autos, a Sexta Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, apresentou parecer no ID Num. 21567922 opinando pelo conhecimento do recurso “e fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais)”. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O cerne da questão versa sobre a condenação em pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em ação que tinha como objeto o fornecimento de cirurgia e que foi julgada procedente.
O Ente apelante argumentou em suas razões recursais que a condenação em honorários advocatícios é indevida e, ainda que seja mantida, deve se respaldar em apreciação equitativa.
Do exame do que consta dos autos, entendo que deve ser alterada a sentença.
Depreende-se do caput do artigo 85 do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado da parte vencedora os quais, segundo o §2º, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo observar: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Conforme previsão do § 8º do art. 85 do CPC que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Sobre o tema, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados, é no sentido que a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.
Cito precedentes recentes daquela Corte: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.” (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. “1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Sendo assim, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a utilização do percentual previsto no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável; contudo, quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
Nesta linha de pensamento, transcrevo ementas dos julgados desta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISOS VI E IX DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS DE HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800487-54.2021.8.20.5114, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE POR MEIO DE HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800140-52.2021.8.20.5136, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, JULGADO em 10/03/2022, PUBLICADO em 14/03/2022) Desse modo, cabível a condenação do Ente demandado em arcar com os honorários advocatícios arbitrados utilizando o critério da equidade previsto no art. 85, §8º, CPC, diante da natureza da demanda.
Por todo o exposto, em harmonia com parecer da Procuradoria de Justiça, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença, arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos moldes do art. 85, §8º, CPC, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800027-76.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
08/12/2023 03:06
Decorrido prazo de ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:21
Decorrido prazo de ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:59
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:52
Desentranhado o documento
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06/12/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/12/2023 13:51
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2023 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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05/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800027-76.2023.8.20.5153 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: CLEONICE BARBOSA Advogado(s): ADELMO DE LIMA FERREIRA JÚNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/12/2023 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:20
Audiência Conciliação designada para 19/12/2023 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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17/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:29
Recebidos os autos.
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17/11/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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16/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:25
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:29
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:41
Recebidos os autos
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15/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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