TJRN - 0814242-38.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 07:02
Outras Decisões
-
07/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 03:54
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0814242-38.2022.8.20.5106 Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição SUPERMERCADO QUEIROZ LTDA Advogado do(a) REU: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB020574, Advogado do(a) AUTOR ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR - AM012961, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA - CE023527 Despacho Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 15 dias, conforme requerido pelo autor em petição de ID nº 119152369, para fins de cumprir as diligências determinadas em despacho de ID nº 115010029.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:04
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814242-38.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Parte Ré: SUPERMERCADO QUEIROZ LTDA Advogado do(a) RÉU: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS – PB020574 Advogado do(a) AUTOR ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR - AM012961 Despacho Converto o julgamento em diligência.
Em contestação, argumentou a demandada que não tem legitimidade para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que as imagens e vídeos juntados pela autora não se tratam do estabelecimento SUPERMERCADO QUEIROZ LTDA (CNPJ 04.***.***/0002-89), vez que este se encontra com atividade suspensa desde o ano de 2019.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que foi realizada inspeção no interior do local (vide mídia realizada em 27.04.2022), revelando a existência de grandes painéis com o nome fantasia do estabelecimento, qual seja, “QUEIROZ ATACADÃO”, correspondente à empresa QUEIROZ ATACADÃO LTDA (CNPJ 31.***.***/0001-09).
Nesse passo, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, e não havendo notícia de qualquer reorganização societária (fusão, incorporação), intime-se a parte autora para regularizar o polo passivo da ação ou, alternativamente, para se manifestar acerca de eventual existência de grupo econômico, requerendo o que entender de direito.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de direito -
04/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/11/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 15:26
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
31/10/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
31/10/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
31/10/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
31/10/2023 07:45
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ RAMOS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 07:06
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ RAMOS em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814242-38.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Parte Ré: SUPERMERCADO QUEIROZ LTDA Advogado do(a) REU: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS – PB020574 Advogado do(a) AUTOR ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR - AM012961 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Ilegitimidade passiva ad causam Tendo a parte autora apontado a parte ré como responsável pela lesão ao seu direito e não estando, de plano, afastada tal hipótese, então deve-se reconhecer a legitimidade passiva do demandado, visto que somente com a instrução processual poderá ser afastada a imputação de conduta ilícita. - Ilegitimidade ativa ad causam A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e, não estando, de plano, afastada tal hipótese, então deve-se reconhecer a legitimidade do demandante, visto que somente com a instrução processual esta poderá ser afastada. - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da de lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
10/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814242-38.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado do(a) AUTOR: ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR - AM12961 Parte Ré: SUPERMERCADO QUEIROZ LTDA Advogado do(a) REU: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
22/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:55
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/01/2023 14:40
Audiência conciliação não-realizada para 31/01/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2023 14:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:38
Audiência conciliação designada para 31/01/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/11/2022 10:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/10/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:39
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
15/09/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 13:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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15/08/2022 11:27
Juntada de custas
-
21/07/2022 01:48
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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20/07/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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