TJRN - 0802202-90.2023.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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06/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES BEZERRA PONTES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES BEZERRA PONTES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 05:11
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802202-90.2023.8.20.5105 Partes: IANARA SARAIVA BRASIL MAIA x PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/ RN (ARTHUR HENRIQUE DA FONSECA TEIXEIRA) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por IANARA SARAIVA BRASIL E OUTRA contra ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, todos qualificados, no qual se insurgem diante de ato acoimado de ilegal praticado pela autoridade coatora, consistente na alteração do Edital nº 001/2023, com a supressão dos cargos de Cirurgião Dentista – Implantodontia, e Cirurgião Dentista – Ortodontia.
Proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no ID 112056263.
O Município de Guamaré/RN requereu a denegação da segurança pretendida (ID 114469191).
O Ministério Público informou que houve a perda do objeto pois a prova do Edital n° 001/2023 já ocorreu e seu resultado definitivo já foi homologado, além do fato de que o pleito autoral está contemplado no TAC firmado entre o Município de o MP (ID 125186059).
Acostado ofício com a decisão proferida em sede de agravo de instrumento mantendo a decisão recorrida (ID 129009278).
Instado pelo juízo a se manifestar acerca da perda do objeto o impetrante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 136684041. É o breve relato.
DECIDO. - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Dispõe o art. 485, em seu inciso VI, prevê, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Segundo a doutrina, o exame do interesse processual passa pela verificação de duas circunstâncias, quais sejam a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial.
Nas lições do processualista José Carlos Barbosa Moreira: "A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente." (in MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Ação Declaratória e interesse.
Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p.17).
Neste passo, há utilidade jurisdicional toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. É por isso que se afirma que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em "perda do objeto" da causa.
No caso em apreço, compulsado os autos, verifica-se que já foi realizada a prova do Edital n° 001/2023 e o seu resultado definitivo já foi homologado.
Aliado a isso o pleito autoral de inclusão de vagas para implantodontista e ortodontista está contemplado na execução do TAC firmado entre o Município e o MP (ID 125186060), a ser objeto de um segundo concurso público, não havendo por conseguinte utilidade em pronunciamento judicial de mérito. DISPOSITIVO POSTO ISSO declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 512-STF).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpram-se. RN, data do PJE. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juiz de Direito -
14/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:39
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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05/12/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 02:40
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES BEZERRA PONTES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:40
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:04
Juntada de diligência
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17/05/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 03:08
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES BEZERRA PONTES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:08
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 05:41
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 12:26
Conclusos para decisão
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04/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 15:29
Juntada de diligência
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23/11/2023 17:13
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0802202-90.2023.8.20.5105 Promovente: IANARA SARAIVA BRASIL MAIA e outros Promovido: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN (ARTHUR HENRIQUE DA FONSECA TEIXEIRA) DESPACHO Em sua petição inicial, as parte autoras pleitearam pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°[1]Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar às autoras o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: I. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; II. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; III. cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; IV. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
V. qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade das autoras, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Intime-se.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Macau/RN, Data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 20:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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